| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704127-35.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Marlindo Nascimento
Advogado:  Gabriel Silva Santiago Advogado:  Gibran Dantas Dourado Barroso |
| Agravado: |
Leonardo Zampieri Ugulino
Advogado:  André Luís Viveiros Advogada:  Camila Aparecida Viveiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 10/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 102/108, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de abril de 2024. |
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 10/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 102/108, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de abril de 2024. |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/03/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 05/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA. PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. O arresto é medida de natureza cautelar destinada a prevenir deterioração ou alienação do bem pelo devedor, em obstáculo à obrigação e, por conseguinte, garantindo eventual execução futura, ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar, pode ser efetivada conforme art. 301, do CPC, quando presentes os elementos do art. 300, caput, do CPC. No caso concreto, ainda não incluídos os Agravados como devedores no polo passivo da Monitória porque ainda em trâmite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitida a instauração do incidente, sem contraditório até o momento. Não figura absoluto o princípio de que a execução se desenvolve no interesse do credor, devendo guardar harmonia ao princípio da menor onerosidade ao devedor e efetividade da execução por meios que respeitem sua dignidade. Ademais, sem indícios de fraude pelos Agravados quanto à dilapidação patrimonial, sobretudo porque ainda não citados no incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, sem elementos a indicar, até o momento, que estejam obstando a citação. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000937-86.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de fevereiro de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 19/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.329, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005557-8 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 27/06/2023 14:01 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não concessão de antecipação de tutela) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Marlindo Nascimento, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação monitória n. 0704127-35.2020.8.01.0001, proferida nos seguintes termos: De plano, verifico que o veículo de placa LRT5A74 (p. 33115) possui restrição de alienação fiduciária e, portanto, não compõe o patrimônio da requerida Amazon Flavor Comercio Atacadista de Produtos Alimenticios Eireli, sendo de propriedade do alienante Banco Santander SA, razão por que não há possibilidade de arresto. No que diz respeito ao veículos de placa FIH7F26 (p. 330), cabe ressaltar que embora seja possível o arresto cautelar, tem-se que tal medida somente deve ser deferida caso tenham sido esgotadas todas as medidas possíveis para localizar a parte requerida. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Como o arresto é medida que impõe gravame semelhante à penhora, deve ser imposto com cautela, sob pena de se desconsiderar o princípio do contraditório e da ampla defesa. No caso, não há como se cogitar em arresto cautelar, visto que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o requerido Leonardo Zampiere Ugulino esteja se esquivando de ser citado ou esteja se desfazendo de seus bens. Meras conjecturas apresentadas pela parte autora ao argumento de que "(...) mesmo que informalmente, o Sr. Leornado Zampieri já está ciente de toda avença processual, e a tentativa de esquivar-se da execução é nítida. (...)" são insuficientes para demonstrar concretamente os requisitos necessários para o deferido da medida cautelar (perigo de dano ou lesão de difícil reparação), mormente quando ainda não houve o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e sequer iniciou a execução. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração (item "a" -p. 323). Em continuidade a marcha processual, DEFIRO o pedido constante no item "b" da petição de pp. 321/324. Expeça-se, incontinenti, nova carta precatória para fins de citação nos termos do art. 135 do CPC, observando o endereço constante na referida petição. Intime-se a parte autora para proceder com os atos que lhe compete para cumprimento da aludida carta. Cumpra-se com brevidade. Noticia o agravante ter pleiteado o arresto dos veículos em nome dos agravados, o qual fora indeferido pela decisão guerreada. Invoca o disposto no art. 792, inciso IV do Código de Processo Civil, para ressaltar ter ressaltado nos autos, a possibilidade de dilapidação dos bens por parte dos agravados. Pontua que o veículo Jeep Compass, de placa FIH7F26, encontra-se alienado, e diz que o Sr. Leonardo Zapieri possui intuito de fraudar a execução que é movida em seu desfavor. Aduz que o estado de insolvência dos agravados resta evidente nos autos que tramitam em primeira instância, tendo em vista que os mesmos estão se furtando de pagamento que lhe incumbe, e para corroborar sua tese, encarta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Sustenta se perfeitamente cabível o reconhecimento de fraude a execução em virtude de alienação de bem no curso do processo, ainda que seja durante o período entre a localização do bem e a decisão que determinara o bloqueio. Assere que em razão da eminência de ter o veículo penhorado, os agravados, realizaram a transferência do bem, o que dificultara a possibilidade de arresto. Afirma que embora os agravados não tenham sido citados, eles possuem plena ciência do processo que tramita em seu desfavor. E torna a dizer que estes estão cientes da ação monitória, ainda que informalmente, e desta forma requer o reconhecimento de fraude à execução, a declaração de ineficácia do negócio jurídico fraudulento, e por conseguinte a penhora do veículo Jeep, placa: FIH7F26. Obtempera haver ato atentatório à dignidade da justiça em razão das condutas praticadas pelos agravados, porquanto não é de boa-fé a alienação de um veículo que "notoriamente estava prestes a se tornar alvo de penhora", pelo que deve ser imputada a multa disposta no art. 77, § 2º, do CPC, e para tanto pugna pelo percentual de 20% do valor atualizado do débito constante da ação monitória, nos termos do art. 774. Inciso I e III e parágrafo único. Discorre acerca dos requisitos para concessão da liminar, em especial do periculum in mora, configurada na premente necessidade de desfazimento da alienação realizada pelos agravados, no curso da ação monitória, uma vez que "caso se aguarde ao julgamento do mérito recursal, a possibilidade de garantia de pagamento da dívida discutida nos autos de primeira instância certamente restará prejudicada ", porquanto a evidente venda do bem, que configura ato fraudulento. Ao final, requer: "a) Conceder a liminar para tornar ineficaz a alienação do veículo Jeep Compass, placa: FIH7F26 realizada pelos Agravantes; b) No mérito, reconhecer a fraude à execução praticada pelos Agravantes, com a consequente anulação do negócio jurídico de compra e venda do Jeep Compass, placa: FIH7F26, o tornando disponível para eventual penhora nos autos de primeira instância; c) aplicação da multa de 20% do valor atualizado do débito constante da ação monitória, nos termos do artigo 774, inciso I e III e parágrafo único." É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Atende, pois, os pressupostos discriminados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Pois bem. Consigne-se que a nova sistemática processual vigente, traduz que os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Em olhar primevo, inerente ao próprio exame de cognição não exauriente, tem-se por afastada a probabilidade do direito. Como bem assentado pela decisão objurgada, e cujo posicionamento adiro integralmente: "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Como o arresto é medida que impõe gravame semelhante à penhora, deve ser imposto com cautela, sob pena de se desconsiderar o princípio do contraditório e da ampla defesa. No caso, não há como se cogitar em arresto cautelar, visto que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o requerido Leonardo Zampiere Ugulino esteja se esquivando de ser citado ou esteja se desfazendo de seus bens. Meras conjecturas apresentadas pela parte autora ao argumento de que "(...) mesmo que informalmente, o Sr. Leornado Zampieri já está ciente de toda avença processual, e a tentativa de esquivar-se da execução é nítida. (...)" são insuficientes para demonstrar concretamente os requisitos necessários para o deferido da medida cautelar (perigo de dano ou lesão de difícil reparação), mormente quando ainda não houve o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e sequer iniciou a execução. Nessa senda, a decisão fustigada se alinha ao entendimento perfilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no qual, a excepcionalidade de arresto é permitida, desde que haja demonstração na gravidade do caso, os elementos presentes nos autos e o risco do processo (art. 300 do CPC), não evidenciados no caso, em testilha. Trago do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019. 4. No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 202-204, e-STJ): "Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada". 5. Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação, com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em consonância com o entendimento desta Corte acima indicado. 6. Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento repetitivo (REsp 1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem nos moldes do art. 1.030 do CPC. 9. Agravo Interno não provido. (grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Ademais, como enaltecido pelo Juízo a quo, sequer houve o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e sequer iniciou a execução. As conjecturas do agravante não são aptas à concessão da medida postulada, em caráter excepcional, para a ineficácia de alienação do veículo Jeep Compass, placa: FIH7F26. Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, não convencido de que demonstrados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do vindicado efeito suspensivo ativo, indefiro a liminar. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se os Agravados, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Após, conclusos. Publique-se. |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000937-86.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.326, de 26 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 26 de junho de 2023. |
| 22/06/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: para fins de aplicação do disposto no artigo 45, §1º do Regimento Interno do TJ/AC. |
| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000937-86.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos nº 1001533-75.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2023 |
Reconsideração R. Despacho |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/03/2024 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA. PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. O arresto é medida de natureza cautelar destinada a prevenir deterioração ou alienação do bem pelo devedor, em obstáculo à obrigação e, por conseguinte, garantindo eventual execução futura, ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar, pode ser efetivada conforme art. 301, do CPC, quando presentes os elementos do art. 300, caput, do CPC. No caso concreto, ainda não incluídos os Agravados como devedores no polo passivo da Monitória porque ainda em trâmite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitida a instauração do incidente, sem contraditório até o momento. Não figura absoluto o princípio de que a execução se desenvolve no interesse do credor, devendo guardar harmonia ao princípio da menor onerosidade ao devedor e efetividade da execução por meios que respeitem sua dignidade. Ademais, sem indícios de fraude pelos Agravados quanto à dilapidação patrimonial, sobretudo porque ainda não citados no incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, sem elementos a indicar, até o momento, que estejam obstando a citação. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000937-86.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de fevereiro de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |