1000937-86.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cheque
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704127-35.2020.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Marlindo Nascimento
Advogado:  Gabriel Silva Santiago  
Advogado:  Gibran Dantas Dourado Barroso  
Agravado:  Leonardo Zampieri Ugulino
Advogado:  André Luís Viveiros  
Advogada:  Camila Aparecida Viveiros  
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Movimentações

Data Movimento
12/04/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/04/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/04/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
12/04/2024 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
10/04/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 102/108, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de abril de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/06/2023 Reconsideração R. Despacho

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/03/2024 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA. PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. O arresto é medida de natureza cautelar destinada a prevenir deterioração ou alienação do bem pelo devedor, em obstáculo à obrigação e, por conseguinte, garantindo eventual execução futura, ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar, pode ser efetivada conforme art. 301, do CPC, quando presentes os elementos do art. 300, caput, do CPC. No caso concreto, ainda não incluídos os Agravados como devedores no polo passivo da Monitória porque ainda em trâmite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitida a instauração do incidente, sem contraditório até o momento. Não figura absoluto o princípio de que a execução se desenvolve no interesse do credor, devendo guardar harmonia ao princípio da menor onerosidade ao devedor e efetividade da execução por meios que respeitem sua dignidade. Ademais, sem indícios de fraude pelos Agravados quanto à dilapidação patrimonial, sobretudo porque ainda não citados no incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, sem elementos a indicar, até o momento, que estejam obstando a citação. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000937-86.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de fevereiro de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora