| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704658-19.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogada:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Agravada: |
Mariana Oliveira da Costa
Advogada:  Brunna Santos da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2023. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 160/175, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de outubro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2023. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 160/175, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de outubro de 2023. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006091-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2023 13:24 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/10/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 29/09/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/09/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC). |
| 18/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004423-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/08/2023 09:44 |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro, bem como para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006686-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/07/2023 23:36 |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.330, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/06/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. parte Requerida nos autos n. 0704658-19.2023.8.01.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da seguinte decisão: "Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO, em sua integralidade, a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, autorizem e custeiem integralmente o tratamento da autora com o medicamento indicado à p. 35, enquanto for necessário e conforme decisão de profissional médico que acompanha a parte autora em seu tratamento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), caso seja descumprida a presente decisão. No que diz respeito ao desinteresse da autora na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito e a manutenção da tutela de urgência, estão condicionados ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, a indicação dos endereços eletrônicos das partes requeridas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade." Considerando a interposição do agravo de instrumento n. 1000780-16.2023.8.01.0000, pela Central Nacional Unimed, também requerida nos autos originários n. 0704658-19.2023.8.01.0001, e, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo à decisão ora atacada, hei por bem estender os efeitos daquela liminar a este agravo de instrumento, cuja fundamentação transcreve-se na íntegra: "[...] Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em cognição sumária, estou convencido, a priori, quanto a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do vindicado efeito suspensivo. Cediço que a questão relativa ao tema saúde tem tomado grandes proporções nos últimos tempos, seja para impor à União, aos Estados e aos Municípios os diversificados tratamentos médicos, bem como ao fornecimento de medicamentos que alternam em baixo, médio e alto custo. Isto em estrita observância ao que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 eleva o tema em debate aos direitos fundamentais e ainda um direito social. Com efeito, observa-se ainda, um crescimento significativo quanto ao setor privado (saúde suplementar), de demandas que se encontram nesse mesmo patamar, com postulação de fármaco off-label, experimental, e ainda os de elevado custo. Acontece, porém, que o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana. Contudo, isto não pode ser imposto de forma irrestrita aos Planos de Saúde privado, sob pena de potencial desequilíbrio econômico-financeiro destes, pois que devem atuar em caráter complementar, e dentro das disposições legais (Lei n. 9.656/98 e suas alterações), e ainda os termos contratuais, que de regra comporta o fornecimento de medicação na modalidade antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida e os incluídos no rol da ANS para este fim. Nessa prefacial, convém trazer a lume o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 2.028.149/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais disso, a Corte Superior já decidiu que o rol da ANS é taxativo, em regra, salvo excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, a serem analisados no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Fundamentada nos julgamentos dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, da SEGUNDA SEÇÃO, ocorridos em 8.6.2022, a QUARTA TURMA decidiu recentemente que "o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.918.404/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.987.867/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Nessa senda, no caso concreto, verifica-se que a criança é portadora de Acondroplasia (CID Q77.4), que afeta o crescimento e desenvolvimento do esqueleto, o que por conseguinte resulta na baixa estatuta e outros problemas nos membros, razão pela qual solicita o medicamento VOXZOGO (vosoritida) 0,56mg (0,8mg/ml), 31 frascos/mês. Com efeito, trata-se de um fármaco de elevado custo, tanto que o valor da causa está estimada em R$ 23.429.039,88 (vinte e três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), considerando a expectativa de uso por muitos anos. Note-se que a determinação de aquisição de medicamento específico para solução de casos individuais desse porte, compromete por certo a estrutura administrativa e financeira do Plano de Saúde que trabalha para atendimento do universo de beneficiários, sendo prematura a antecipação de tutela neste caso. Não se desconhece a angústia da família do paciente, mas também precisamos visualizar a situação coletiva de outros segurados que estão acometidos de outras enfermidades que precisam de tratamento. Nestes casos, procura-se um equilíbrio entre o caso individual e o coletivo, o qual deve ser almejado no decorrer da instrução processual. Nessa senda, em cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, concedo o vindicado efeito suspensivo, até o julgamento de mérito deste recurso. [...] Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se a Agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, ex vi do art. 178, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000938-71.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.326, de 26 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 26 de junho de 2023. |
| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000938-71.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/06/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de n. 1000780-16.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2023 |
Contrarazões |
| 08/08/2023 |
Parecer do MP |
| 06/10/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/09/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC). |