| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700206-80.2025.8.01.0005 | Capixaba | - | - | - |
| Agravante: |
Banco Bmg S. A
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Agravado: |
MILTON JOSÉ SANTANA
Advogado:  Jhonatan Barros de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 18/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 18/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 21/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008819-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/05/2025 11:12 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.775, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000940-70.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.774, de 12 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 09/05/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Capixaba-AC, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência proposta por Milton José Santana, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. O Banco Agravante sustentou que o presente recurso tem por escopo rechaçar à liminar que deferiu a suspensão dos descontos, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que estava a parte agravada sofrendo descontos em seu benefício que não havia autorizado, estipulando, ainda, multa diária em caso de descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias - fl. 3. Aduziu que o juízo, ao determinar suspensão dos descontos das parcelas objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de cartão de crédito consignado devidamente firmado entre as partes agravada e agravante fl. 3. Asseverou, a referida suspensão dos descontos [...] poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera a parte agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez fl. 3 Defendeu que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, afirmando, o juízo a quo, sem a ouvida da parte contrária, entendeu que os descontos não eram devidos, enquanto que, diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são legítimos e estão no montante correto vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes fl. 4 Alegou a ausência de probabilidade do direito da parte agravada, nos seguintes termos, não se satisfaz a plausibilidade jurídica com meros indícios, meras alegações ou provas rarefeitas, tal qual ocorreu no presente caso fl. 4. E acrescentou clarividente a inexistência da probabilidade do direito da parte agravada, razão pela qual a liminar deve ser cassada fl. 5. Quanto ao perigo de dano, afirmou os danos alegados pela parte agravada não são irreparáveis, já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória [...], esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente fl. 5. No que tange ao cumprimento da decisão judicial, informou que, todas as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar já estão sendo diligenciadas perante a fonte pagadora. [...] NÃO É O BANCO BMG S.A. QUEM REALIZA OS DESCONTOS, não detendo, portanto, ingerência alguma sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial fl. 7 Esclareceu, ainda, que, existe um lapso temporal entre a solicitação e o seu efetivo cumprimento pela fonte pagadora, não possuindo a instituição financeira meios para confirmar se o cumprimento foi efetivado e em que prazo fl. 7. Diante disso, requereu seja direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, assim como se coloca à disposição para ressarcir a parte agravada em juízo por eventuais descontos que ocorrerem fl. 8. Impugnou, ainda, a multa fixada, argumentando, a determinação liminar impôs à parte agravante a suspensão dos descontos [...] sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). [...] Porém, a decisão é inadequada na medida em que impõe uma multa diária em um cumprimento de uma obrigação de fazer mensal fl. 8 Ao final, pugnou que o valor da multa não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como que sua incidência passe a ser mensal fl. 9. Ao final, postulou fl. 11: "a) Concessão IMEDIATA do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado; b) O direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS, para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão; c) Que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). d) A manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado. e) Ao final, o total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos. f) Por fim, reitera o requerimento inicial, de que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao Bel(a). Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766." À inicial acostou documentos fls. 12/309. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto, pretende o Banco Agravante a reforma da Decisão Interlocutória que concedeu tutela de urgência à Agravada. O decisum hostilizado fixou o valor da multa em patamar razoável (R$ 500,00) - abaixo de julgado deste Órgão Fracionário Cível - ademais, limitou a incidência a 30 (trinta) dias, caso descumprida a ordem pelo Banco Agravante, nos moldes do entendimento da Primeira Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COEXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. CINGIDA A MULTA PROCESSUAL A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. 1. Sem reparo a decisão atacada que, atendo-se aos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu tutela de urgência para compelir a Agravante a excluir o nome da Agravada dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), de ofício, limitada a 30 (trinta) dias, lapso usual em diversos julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a exclusão do nome da parte agravada do cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do CPC, haja vista, plena adequação dos fatos à norma legal. 2. Acertada a decisão recorrida. Isso se dá porque a parte agravada se encontra com o nome inscrito no cadastro dos inadimplentes, nos termos dos documentos de fls. 7/8 dos autos de origem, malgrado existência de acordo judicial desenvolvido nos autos n. 0007897-63.2009.8.01.0001, que solucionou a lide resultante do contrato n. 180138762, objeto da atual cobrança indevida. 3. Ademais, é patente a presença do risco de dano a ser suportado pela parte agravada em decorrência da equivocada inscrição no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 4. Quanto a multa cominatória, encontra-se dentro da legalidade do art. 537. Registre-se que o valor arbitrado é suficiente e compatível com a obrigação de fazer, assim como pode ser minorado ou majorado a qualquer tempo. Precedentes. Tese de Recurso Repetitivo - Tema 706. 5. Agravo de instrumento desprovido. " (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000969-28.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022); (b) "1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, de rigor a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória no primeiro grau. 2. Quanto à suspensão da cobrança da dívida, ausente a alegada irreparabilidade da medida, isso porque se acaso for reconhecida a regularidade do contrato e a ausência de fraude ao final da demanda, nada obsta o recebimento dos valores controvertidos devidamente corrigidos por meio da atualização monetária e incidência dos encargos da mora. 3. Com relação à exclusão do CPF do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, não há qualquer censura à decisão impugnada, tendo em vista a evidência de contratação fraudulenta em nome do recorrido, não podendo o mesmo ser prejudicado por fato ocorrido alheio à sua vontade. 4. O mesmo há de se falar com relação à multa processual, visto que a mera determinação de cumprimento de obrigação sob pena de incidir multa diária, objetiva tão somente assegurar a eficácia da decisão judicial, não representando gravidade de dano próximo, sendo que eventual ofensa à esfera jurídica do agravante ocorrerá apenas em momento processual futuro acaso este descumpra o encargo. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000670-85.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021). 3. Recurso desprovido, de ofício, limitada a multa processual a 30 (trinta) dias, mantido o valor fixado na decisão atacada" (Número do Processo 1001638-81.2022.8.01.0000; Relatora Desa. Eva Evangelista; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2022; Data de registro: 14/11/2022) Entretanto, conforme transcrição da decisão hostilizada, o Juízo a quo assinalou o marco inicial "imediato" para cumprimento da obrigação, inadequado em vista dos trâmites necessários ao cumprimento da obrigação. Razão disso, a teor do permissivo do art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, visando aperfeiçoar a decisão de primeiro grau, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer delineada nos autos de origem, a contar da publicação desta decisão, mantido o valor e a periodicidade das astreintes. De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, iniciando o prazo para cumprimento da obrigação de fazer delineada nos autos de origem no lapso de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. Comunique-se o Juízo de origem desta decisão. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. |
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000940-70.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Capixaba Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 08/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |