| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713964-56.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Vania Barbosa da Silva Souza
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Agravado: |
Sociedade de Ensino Superior do Acre - Iesacre
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de outubro de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 41/46, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de outubro de 2022. |
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de outubro de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 41/46, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de outubro de 2022. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
1000955-44.2022.8.01.0000 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006623-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/08/2022 09:19 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado adiado do dia 11.08.2022 (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 2557/2021 que institui o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, às páginas 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC) |
| 27/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005614-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 20/07/2022 09:35 |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.092, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Sociedade de Ensino Superior do Acre - Iesacre (uninorte), por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. . |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações extraídas do SAJ-PG. |
| 17/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de abril de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de abril de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de abril de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.085 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/06/2022 |
Tutela Provisória
Posto isso, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida; recebo, entretanto, o presente recurso em seu efeito suspensivo para determinar a suspensão dos autos principais até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. Após o cumprimento das diligências acima, proceda-se o retorno dos autos ao e. Relator originário (RITJAC, art. 45, in fine). |
| 10/06/2022 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Posto isso, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida; recebo, entretanto, o presente recurso em seu efeito suspensivo para determinar a suspensão dos autos principais até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. Após o cumprimento das diligências acima, proceda-se o retorno dos autos ao e. Relator originário (RITJAC, art. 45, in fine). |
| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
1000955-44.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.082, de 09 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/06/2022 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo 45, §1º do Regimento Interno. |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000955-44.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/06/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/06/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2022 |
Contraminuta |
| 22/08/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/08/2022 | Julgado | Decide a Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC) |