| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800027-03.2024.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | - | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: André Pinho Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 23/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 166/180, transitou em julgado em 20/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 23/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 23/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 166/180, transitou em julgado em 20/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007439-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 10:28 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.588 DE 29/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.588, pp. 9/17, de 29 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA |
| 17/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006128-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2024 16:53 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Estado do Acre para ciência da decisão proferida às páginas 136/140, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Na oportunidade, fica intimado o Ministério Público atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul, para que apresente contrarrazões. |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.542, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado do Acre, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos n. 0800027-03.2024.8.01.0002, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento nas razões acima e anteriormente declinadas, para determinar a imposição de obrigação de fazer, para que o Estado do Acre providencie o fornecimento do medicamento: Belimumabe 120 mg para a paciente Kaígila Rocha de Menezes, tudo de forma urgente, em prazo exíguo, devido ao quadro de urgência/emergência da paciente, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias e sequestro de verbas públicas em valor suficiente para custeio do procedimento. Cite-se o requerido, por meio de se representante legal, para que, querendo, conteste o pedido, no prazo legal. Solicito parecer técnico do e-Nat jus. Intimem-se da decisão para ciência e cumprimento. Inicialmente, o Agravante noticia que a demanda na origem versa acerca de Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em favor de Kaígila Rocha de Menezes em seu desfavor, objetivando sua condenação ao fornecimento do medicamento Belimumabe. Invoca a aplicabilidade do tema 793, bem como as decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal para inclusão da União no polo passivo das demandas quando for de sua atribuição a concessão do fármaco, bem como pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, discorre acerca da inobservância de precedente obrigatório, em razão da ausência de laudo médico fundamentado, "com a indicação das razões pelas quais o tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde é ineficaz contra a patologia combatida", bem como traz um rol de medicamentos que afirma não terem sido tentados e que estão disponíveis no SUS. Sustenta a impossibilidade da concessão de tutela antecipada, em razão da irreversibilidade dos efeitos da decisão, e ainda se insurge quanto à multa aplicada que entende por sua impropriedade e ineficiência ao fim colimado. Ao final, requer: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão, pelo relator, de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. c) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, e; d) No mérito, o provimento da insurgência recursal para reformar integralmente a decisão recorrida, revogando a liminar deferida, ou; e) Subsidiariamente: a. a exclusão e a redução das astreintes cominadas pelo juízo de primeiro grau, bem como; b. a concessão de prazo razoável para o cumprimento das obrigações oriundas da decisão impugnada." É o relatório. Decido. Assento de plano que, a preliminar arguida será analisada por ocasião do mérito. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e isento de preparo. Verifica-se que razão não assiste ao Agravante. A despeito das intensas discussões havidas sobre a possibilidade (ou não) de concessão de tutela de urgência com caráter satisfativo contra a Fazenda Pública em virtude das vedações contidas no art. 1º, da Lei nº. 9.494/97, vem se consolidando o entendimento, não obstante a declaração de constitucionalidade da referida norma pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 4, de que tais vedações devem ser interpretadas restritivamente, sendo, portanto, possível a concessão de tutela antecipada desde que não encontre vedação na Lei nº. 9.494/97. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Agravo regimental conhecido e não provido.(Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, processo eletrônico DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) Consigno, a propósito, que esse mesmo entendimento já foi perfilhado por este órgão fracionário quando do julgamento do AI nº. 1001064-68.2016.8.01.0000 e AI n.º 1000971-71.2017.8.01.0000, de minha relatoria. E no contexto expresso, o caso em testilha não se enquadra em nenhuma das objeções elencadas acima. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Descortina-se dos autos que Kaígila Rocha de Menezes é portadora de artrite reumatoide, e desta forma denoto que a decisão agravada foi proferida observando-se estritamente as provas contidas nos autos, em especial, o laudo médico (p. 16, dos autos originários), subscrito pela médica Reumatologista Dra. Adriana de Oliveira Marinho (CRM - AC 1204), quanto ao uso de alguns medicamentos constantes na lista do SUS, sem melhoras, razão pela qual prescreveu o medicamento objeto da demanda. Nesse aspecto, presentes os requisitos para concessão da liminar deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, seja pelo fumus boni iuris, salvaguardando o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e melhor qualidade de vida, uma vez que portadora de uma doença que a maltrata. O periculum in mora pelos riscos descritos pela profissional (p. 16), quanto às deformidades irreversíveis, comprometendo as funções diárias da paciente. Razão disso, em cognição sumária, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ex vi do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I e § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
1000955-73.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.537, de 15 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000955-73.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 13/05/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 13/05/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: redistribuição nos termos do art. 33, §1º do Regimento Interno do TJ/AC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/05/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 13/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000955-73.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/05/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/08/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/07/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA |