| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702422-07.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
RSb - Incorporadora e Construtora - Eireli
Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos |
| Agravado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/78, transitou em julgado em 27/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/78, transitou em julgado em 27/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.592 DE 02/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.592, pp. 4/17, de 2 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ENCERRADO. ESSENCIALIDADE DO BEM MÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encerrado o processo de recuperação judicial da empresa Agravante, ademais, à falta de prova da essencialidade do bem móvel objeto de busca e apreensão, nada obsta a retomada do veículo pela instituição financeira Agravada/Credora. 2. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "[...] Ausente a demonstração pelo devedor quanto a essencialidade do bem, não há se falar no afastamento da liminar de busca e apreensão. Recurso conhecido e desprovido." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260648-3/001, Relator Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024). 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000983-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de Julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007038-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2024 09:41 |
| 06/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007038-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2024 09:41 |
| 06/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007038-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2024 09:41 |
| 17/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.539, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
1000983-41.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.538, de 16 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/05/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Destarte, exaurido o processo de recuperação judicial, à falta de prova concreta da essencialidade do veículo objeto de busca e apreensão, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a instituição financeira Agravada para contrarrazões, no prazo legal e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, de logo, vedada sustentação oral à falta das hipóteses legais. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 14/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000983-41.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ENCERRADO. ESSENCIALIDADE DO BEM MÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encerrado o processo de recuperação judicial da empresa Agravante, ademais, à falta de prova da essencialidade do bem móvel objeto de busca e apreensão, nada obsta a retomada do veículo pela instituição financeira Agravada/Credora. 2. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "[...] Ausente a demonstração pelo devedor quanto a essencialidade do bem, não há se falar no afastamento da liminar de busca e apreensão. Recurso conhecido e desprovido." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260648-3/001, Relator Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024). 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000983-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de Julho de 2024. |