1000983-41.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702422-07.2017.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  RSb - Incorporadora e Construtora - Eireli
Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos  
Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos  
Agravado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior  
Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas  

Movimentações

Data Movimento
29/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
29/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
29/08/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
29/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/78, transitou em julgado em 27/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ENCERRADO. ESSENCIALIDADE DO BEM MÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encerrado o processo de recuperação judicial da empresa Agravante, ademais, à falta de prova da essencialidade do bem móvel objeto de busca e apreensão, nada obsta a retomada do veículo pela instituição financeira Agravada/Credora. 2. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "[...] Ausente a demonstração pelo devedor quanto a essencialidade do bem, não há se falar no afastamento da liminar de busca e apreensão. Recurso conhecido e desprovido." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260648-3/001, Relator Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024). 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000983-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de Julho de 2024.