| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700203-65.2024.8.01.0004 | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Graciele Santos Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI |
| Agravada: |
Antônia Ferreira da Silva
Advogado:  Ueslei Freire Bernardino Advogado:  Rafael Moreira Furtado de Queiroz Advogado:  Willians de Lima Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 44/50, transitou em julgado em 29/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 44/50, transitou em julgado em 29/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. PERIODICIDADE DIÁRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO 1.Haja vista a positivação firmada no artigo 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, todavia, condicionada a concessão à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Considerando que a parte Autora encontra-se em situação de vulnerabilidade ante a insegurança de sua subsistência, sem que tenha a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova e a fim de corroborar com o bom andamento processual, faz-se necessário a manutenção da liminar proferida em sede interlocutória que suspende os descontos. 3. Embora o desconto em benefício previdenciário da agravada seja mensal, o descumprimento da decisão que determina a sua suspensão é diário, pois as providências para efetivar o seu cumprimento podem ser tomadas de imediato, entre um desconto e outro (a exemplo da comunicação interna entre seus órgãos jurídico e operacional, ao ente público que opera os descontos, etc). Assim, é adequada a fixação da multa diária 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000984-26.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 25/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007432-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/06/2024 20:50 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.542, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC.). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 20 de maio de 2024 |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
1000984-26.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.539, de 17 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000984-26.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. PERIODICIDADE DIÁRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO 1.Haja vista a positivação firmada no artigo 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, todavia, condicionada a concessão à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Considerando que a parte Autora encontra-se em situação de vulnerabilidade ante a insegurança de sua subsistência, sem que tenha a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova e a fim de corroborar com o bom andamento processual, faz-se necessário a manutenção da liminar proferida em sede interlocutória que suspende os descontos. 3. Embora o desconto em benefício previdenciário da agravada seja mensal, o descumprimento da decisão que determina a sua suspensão é diário, pois as providências para efetivar o seu cumprimento podem ser tomadas de imediato, entre um desconto e outro (a exemplo da comunicação interna entre seus órgãos jurídico e operacional, ao ente público que opera os descontos, etc). Assim, é adequada a fixação da multa diária 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000984-26.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |