1000984-26.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700203-65.2024.8.01.0004 Epitaciolândia Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Graciele Santos  
Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI  
Agravada:  Antônia Ferreira da Silva
Advogado:  Ueslei Freire Bernardino  
Advogado:  Rafael Moreira Furtado de Queiroz  
Advogado:  Willians de Lima Cruz  

Movimentações

Data Movimento
03/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/09/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
02/09/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
01/09/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
01/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 44/50, transitou em julgado em 29/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/06/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. PERIODICIDADE DIÁRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO 1.Haja vista a positivação firmada no artigo 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, todavia, condicionada a concessão à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Considerando que a parte Autora encontra-se em situação de vulnerabilidade ante a insegurança de sua subsistência, sem que tenha a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova e a fim de corroborar com o bom andamento processual, faz-se necessário a manutenção da liminar proferida em sede interlocutória que suspende os descontos. 3. Embora o desconto em benefício previdenciário da agravada seja mensal, o descumprimento da decisão que determina a sua suspensão é diário, pois as providências para efetivar o seu cumprimento podem ser tomadas de imediato, entre um desconto e outro (a exemplo da comunicação interna entre seus órgãos jurídico e operacional, ao ente público que opera os descontos, etc). Assim, é adequada a fixação da multa diária 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000984-26.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.