| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703797-96.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME
Advogado:  Frank Henrique Lima de Brito Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogado:  João Arthur dos Santos Silveira |
| Agravado: | Allison Rodrigo Paiva de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 109/112, transitou em julgado em 19/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 109/112, transitou em julgado em 19/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.608 DE 27/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.608, pp. 5/6, de 27 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de agosto de 2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/08/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. LOCAÇÃO. DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA OFERTADA PELO LOCATÁRIO. LOCADOR. DEPÓSITO CAUÇÃO. FALTA. JULGADOS DE DIVERSOS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora superior o débito locativo atual à caução ofertada pelo Réu/Agravado - R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) (p. 58) - vedada a pretensão da Agravante (desocupação liminar) sem que atendida a exigência de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, a teor do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991. 2. Julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais: "(a) "1 - A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei Federal n. 8.245/91, pode ser concedida em caso de garantia desfalcada, hipótese dos autos, na qual a caução que inicialmente guarnecia o contato passou ser insuficiente perante a evolução do débito, tornando o contrato, na prática, desprovido de garantia. Precedentes desta C. Câmara. 2 - A concessão da liminar de despejo fica condicionada ao depósito pelos agravantes de caução equivalente a três aluguéis, não se admitindo o uso do saldo devedor como "garantia", conforme ampla jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso dos autores provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2127552-74.2024.8.26.0000; RelatoraMaria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024); (b) "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Se o débito do locatário supera o valor da garantia de caução por ele prestada quando da contratação da locação, é possível a concessão da liminar, mormente se considerado que o locador prestou caução perante o juízo, atendendo ao disposto no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245, de 1991. Recurso provido." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.148926-1/001, Relator Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000993-85.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de agosto de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 11/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Allison Rodrigo Paiva de Moura. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 23/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/05/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 20/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.540, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
1000993-85.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.539, de 17 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/05/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, à falta de prova de caução pela Agravante (art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991), indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal, e, de igual modo, as partes e advogados para eventual oposição ao julgamento virtual, de logo vedada sustentação oral à falta das hipóteses legais. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Por derradeiro, à conclusão para julgamento colegiado. Intimem-se. |
| 15/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000993-85.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/08/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. LOCAÇÃO. DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA OFERTADA PELO LOCATÁRIO. LOCADOR. DEPÓSITO CAUÇÃO. FALTA. JULGADOS DE DIVERSOS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora superior o débito locativo atual à caução ofertada pelo Réu/Agravado - R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) (p. 58) - vedada a pretensão da Agravante (desocupação liminar) sem que atendida a exigência de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, a teor do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991. 2. Julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais: "(a) "1 - A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei Federal n. 8.245/91, pode ser concedida em caso de garantia desfalcada, hipótese dos autos, na qual a caução que inicialmente guarnecia o contato passou ser insuficiente perante a evolução do débito, tornando o contrato, na prática, desprovido de garantia. Precedentes desta C. Câmara. 2 - A concessão da liminar de despejo fica condicionada ao depósito pelos agravantes de caução equivalente a três aluguéis, não se admitindo o uso do saldo devedor como "garantia", conforme ampla jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso dos autores provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2127552-74.2024.8.26.0000; RelatoraMaria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024); (b) "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Se o débito do locatário supera o valor da garantia de caução por ele prestada quando da contratação da locação, é possível a concessão da liminar, mormente se considerado que o locador prestou caução perante o juízo, atendendo ao disposto no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245, de 1991. Recurso provido." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.148926-1/001, Relator Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000993-85.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de agosto de 2024. |