1000993-85.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Despejo para Uso Próprio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703797-96.2024.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME
Advogado:  Frank Henrique Lima de Brito  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  João Arthur dos Santos Silveira  
Agravado:  Allison Rodrigo Paiva de Moura

Movimentações

Data Movimento
20/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/09/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
20/09/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
20/09/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
20/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 109/112, transitou em julgado em 19/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/08/2024 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. LOCAÇÃO. DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA OFERTADA PELO LOCATÁRIO. LOCADOR. DEPÓSITO CAUÇÃO. FALTA. JULGADOS DE DIVERSOS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora superior o débito locativo atual à caução ofertada pelo Réu/Agravado - R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) (p. 58) - vedada a pretensão da Agravante (desocupação liminar) sem que atendida a exigência de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, a teor do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991. 2. Julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais: "(a) "1 - A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei Federal n. 8.245/91, pode ser concedida em caso de garantia desfalcada, hipótese dos autos, na qual a caução que inicialmente guarnecia o contato passou ser insuficiente perante a evolução do débito, tornando o contrato, na prática, desprovido de garantia. Precedentes desta C. Câmara. 2 - A concessão da liminar de despejo fica condicionada ao depósito pelos agravantes de caução equivalente a três aluguéis, não se admitindo o uso do saldo devedor como "garantia", conforme ampla jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso dos autores provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2127552-74.2024.8.26.0000; RelatoraMaria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024); (b) "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Se o débito do locatário supera o valor da garantia de caução por ele prestada quando da contratação da locação, é possível a concessão da liminar, mormente se considerado que o locador prestou caução perante o juízo, atendendo ao disposto no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245, de 1991. Recurso provido." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.148926-1/001, Relator Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000993-85.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de agosto de 2024.