| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703112-60.2022.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda.
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 144/154, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 144/154, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de dezembro de 2022. |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005822-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/10/2022 20:41 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(Feriados - Nacional, Estadual e Regimental) Certifica-se o Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), no 15 de novembro de 2022 (terça-feira), conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifica-se o Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2022, quinta feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifica-se o Feriado Regimental - Dia da Justiça (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 9 de dezembro de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 9, nos termos da Lei nº 2.126/2009, por analogia), disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 17/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 17/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.165, DE 14/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.165, pp. 3/6, de 14 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Julgamento
|
| 07/10/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 1000995-26.2022.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, para lavratura do Acórdão. |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG |
| 28/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista a Petição de fls. 110/140, faço estes autos conclusos ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator. |
| 28/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007689-2 Tipo da Petição: Memorial Data: 27/09/2022 18:57 |
| 28/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007689-2 Tipo da Petição: Memorial Data: 27/09/2022 18:57 |
| 28/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007689-2 Tipo da Petição: Memorial Data: 27/09/2022 18:57 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 29ª Sessão Ordinária, do dia 06/10/2022 (quinta-feira). |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Aviso veiculado no site do TJAC, pelo link https://www.tjac.jus.br/2022/09/aviso-1a-camara-civel-9/, informando a não realização da 28ª Sessão Ordinária, prevista para o dia 29 de setembro de 2022, em razão dos atos preparatórios para as Eleições 2022 - dia 02/10/2022, os presentes autos serão incluídos na Pauta de Julgamento (Interna), da 29ª Sessão Ordinária prevista para o dia 06 de outubro de 2022. É verdade. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada, para 9h (nove horas) do dia 29 de setembro de 2022 (quinta-feira). |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 29 de setembro de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 20 de setembro de 2022. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 28ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 29.09.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.148, de 20.09.2022, terça-feira, pp. 4/6. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 29.09.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 20/09/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 06/10/2022 |
| 19/09/2022 |
Pedido de inclusão
Tendo em vista o disposto no art. 95, II do RITJAC, peço dia para julgamento no plenário presencial. |
| 31/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003864-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/08/2022 10:58 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme |
| 22/07/2022 |
Decorrido prazo
|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005708-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/07/2022 09:59 |
| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005708-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/07/2022 09:59 |
| 05/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha shttgw. |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.086 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
1000995-26.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.085, de 14 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Megamamute Comércio on line de eletrônicos e informática Ltda., dizendo-se inconformado com decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos do mandado de segurança preventivo de n.º 0703112-60.2022.8.01.0001, impetrado contra o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre e Estado do Acre, indeferiu tutela de urgência pleiteada na origem em razão da ausência de perigo da demora. Narra o Agravante, em síntese, que está na iminência de sofrer tributação de ICMS-DIFAL em suas operações interestaduais de circulação de mercadorias direcionadas ao Estado do Acre. Argumenta que a Lei Complementar Federal n.º 190/2022, norma que permite a cobrança de ICMS-DIFAL pelos estados, entrou em vigor em 5 de janeiro de 2022, porém seu art. 3º faz menção à alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição, cujo texto determina a aplicação das regras da anterioridade ordinária e nonagesimal. Pontua, em razão disso, ser impossível realizar a cobrança do ICMS-DIFAL até 31 de dezembro de 2022. Obtempera que há perigo da demora, uma vez que será obrigado a pagar ilegalmente o tributo e posteriormente pleitear sua repetição. Pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal de urgência, visando a declarar provisoriamente a suspensão da exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante a destinatários não contribuintes até 31 de dezembro de 2021, bem como a proibição de prática de sanções políticas em seu desfavor como meio coercitivo ao pagamento do tributo. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. Verificados os requisitos formais de admissibilidade recursal (CPC, arts. 1.016, 1.017), passo a apreciar as tutelas de urgência pleiteadas. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante norma que deflui do inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso em análise, verifico que o agravante veicula pleito de tutela provisória de urgência, requestando o deferimento da liminar em mandado de segurança indeferida na origem. Neste particular, entendo ser necessário contextualizar a controvérsia devolvida a este Órgão Fracionário, de modo a ser possível em seguida apreciar especificamente as tutelas provisórias requestadas pelo agravante. 1. Contextualização da Controvérsia Versa o feito na origem sobre o instituto do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), decorrente de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Com efeito, a pacífica interpretação da redação original dos incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição era no sentido de que, a partir de 1988, a tributação de ICMS sobre operações interestaduais direcionadas a consumidor final se distinguia em razão do destinatário. Caso o consumidor final fosse contribuinte do imposto, o estado de origem poderia cobrar a alíquota interestadual definida em resolução do Senado Federal (C.F., art. 155, §2º, IV) , ao passo que ao estado de destino da mercadoria ou serviço era devida a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL). Já na hipótese de o consumidor final não ser contribuinte do ICMS, a tributação se dava unicamente mediante a cobrança da alíquota interna do estado de origem da mercadoria ou serviço, o qual era titular da integralidade da respectiva receita. Como se percebe, na sistemática originária da Constituição, o DIFAL somente existia quando o consumidor final fosse contribuinte do imposto. Este modelo de tributação sempre causou polêmica entre os entes federativos, uma vez que concentrava parte considerável da arrecadação do ICMS interestadual nos estados mais industrializados, o que importava contrariedade ao objetivo constitucional de diminuição das desigualdades regionais (C.F., art. 3º, III). Diante deste cenário, após anos de negociações, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015. Por meio desta emenda, o Constituinte Derivado unificou as sistemáticas de tributação em operações interestaduais, estatuindo que, independentemente de o destinatário consumidor final ser contribuinte ou não do ICMS, haveria duas incidências distintas do tributo. Ao estado de origem caberia a tributação da operação mediante aplicação da alíquota interestadual, naturalmente inferior, ao passo que ao estado de destino seria devida a diferença entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna (DIFAL): Art. 155 (...) §2º (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Portanto, doravante, quando destinada a consumidor final, qualquer operação interestadual sujeita ao ICMS passou a ser tributável na sistemática do Diferencial de Alíquota. Tão logo a EC n.º 87/2015 foi promulgada, o Conselho Nacional de Política Fazendária editou o Convênio CONFAZ n.º 93/2015 regulamentando a sistemática de cobrança, ao passo que os estados federados passaram a editar leis estabelecendo os fatos geradores do novo DIFAL, e de pronto a cobrar o tributo. No âmbito do Acre, esta providência se deu por meio da LCE n.º 304/2015. Sucede que milhares de contribuintes passaram a impugnar a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS decorrente da EC n.º 87/2015, uma vez que, a despeito de haver competência tributária prevista na Constituição, e leis estaduais prevendo o fato gerador, faltaria ao DIFAL a regulamentação de suas normas gerais mediante lei complementar nacional, nos termos do disposto no art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, todos da Carta de 1988. Segundo os contribuintes, antes da edição desta lei complementar pelo Congresso Nacional, a cobrança do DIFAL seria inconstitucional. No julgamento conjunto da ADI n.º 5464 e do mérito de repercussão no RE 1.287.019-DF (Tema n.º 1.093), o Supremo Tribunal Federal concordou com este argumento, declarou a inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ n.º 93/2015, e enunciou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Na mesma oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para, quanto ao que interessa a este recurso: a) permitir a cobrança do DIFAL, independentemente de lei complementar nacional, até 31 de dezembro de 2021, ressalvados os contribuintes a que impugnaram judicialmente até a data do julgamento da repercussão geral; b) oportunizar ao Congresso Nacional a edição da lei complementar federal para suprir a lacuna normativa verificada; c) reconhecer a validade das leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC n.º 87/2015 que preveem DIFAL nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, porém enunciar que elas "não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto". Concluído o julgamento, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar Federal n.º 190/2022, publicada em 4.1.2022, a qual supriu a necessidade detectada pelo Supremo Tribunal Federal e permitiu o retorno da eficácia das dezenas de leis estaduais regulamentadoras do Diferencial de Alíquota do ICMS. Sucede que um dispositivo incluído no final desta lei complementar, em conjunto com a data de sua publicação, criou novas controvérsias, uma das quais foi submetida a esta Câmara no âmbito deste agravo. Trata-se do art. 3º da LC n.º 190/2022, cito-lhe: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Como visto, aparentemente o legislador complementar condicionou a eficácia da LC n.º 190/2022 à limitação constitucional extraída da alínea "c", inciso III do art. 150 da Carta de 1988, ei-la: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Desta forma, os contribuintes passaram a apresentar duas novas linhas de argumentação. A primeira, mais restrita, é no sentido de que a cobrança do DIFAL deveria observar o prazo de 90 (noventa) dias previsto na parte inicial da alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição, conforme determinado no art. 3º da LC n.º 190/2022. Já a segunda argumentação, mais ampla, se utiliza da referência que a mencionada alínea "c" faz em relação ao princípio da anterioridade de exercício, de modo a pugnar que, tendo a LC n.º 190/2022 sido publicada em 4.1.2022, seus efeitos apenas poderiam vigorar a partir do exercício seguinte (2023). Além disso, sustenta-se que a LC 190/2022 criou nova hipótese de incidência tributária, de modo que o princípio da anterioridade ordinária a ela se aplicaria. Esta segunda linha de defesa resultou na impetração das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 7.066 e 7.075, ambas sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes e pendentes de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Eis o contexto que circunscreve o recurso em exame. 2. Da Tutela de Urgência O agravante pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, argumentando que está na iminência de sofrer tributação indevida em razão da exigência ilegal do DIFAL, bem como ser sujeito a sanções políticas decorrentes da atividade tributária do estado. Colho dos autos na origem que a decisão recorrida indeferiu pedido idêntico formulado pelo agravante, sob o argumento da ausência de prova de perigo da demora. A examinar os autos em cognição sumária, estou a concordar com o juízo a quo. Pontuo, neste particular, que, conforme afirmado pelo Estado do Acre em seus memoriais, sob o ponto de vista da carga tributária, de ordinário não há maior cobrança em face do contribuinte se ele for enquadrado na redação original dos incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição ou na nova sistemática do DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022. Na primeira hipótese, o contribuinte recolhe a integralidade da alíquota interna no âmbito do estado de destino da mercadoria ou serviço, ao passo que na segunda, como visto acima, há o recolhimento da alíquota interestadual no estado de origem, e da diferença entre esta e a alíquota interna no estado destino. Neste sentido, sob o ponto de vista do contribuinte, a principal distinção entre as sistemáticas é para quem ele irá pagar o tributo e não quanto irá ser pago. A única possibilidade de haver aumento na carga tributária diante dos fatos narrados na exordial seria se o contribuinte fosse obrigado a recolher a integralidade da alíquota interna do estado de origem e, ao chegar no estado do Acre, fosse obrigado a recolher o DIFAL. Contudo, para além desta situação de sequer ter sido alegada na inicial ou nas razões recursais, em momento não há prova de risco de sua ocorrência, sendo em verdade provável que ela não ocorra, tendo em vista que a sistemática de cobrança do DIFAL foi acordada entre os estados no âmbito do CONFAZ e não há notícia de descumprimento do Convênio n.º 93/2015 por qualquer de seus signatários. Registro que estas considerações influem apenas e tão somente na análise do risco inerente à concessão da tutela de urgência, e não influem na análise do mérito do mandado de segurança. Na origem, quando da prolação da sentença, impor-se-á o exame efetivo da tese de fundo veiculada pelo agravante, principalmente tendo em vista que a aplicação da sistemática do DIFAL possui direta relação com a capacidade tributária ativa (titularidade do ICMS), e a eventual cobrança do tributo por ente federado que dele não é titular é medida inconstitucional e ilegal, a ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Posto isso, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). Enfim, ficam as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, na forma do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 10/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000995-26.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/06/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Contrarazões |
| 03/08/2022 |
Parecer do MP |
| 27/09/2022 |
Memorial |
| 21/10/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/10/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |