1000997-25.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Empréstimo consignado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700219-13.2024.8.01.0006 Acrelândia Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Roberto Dorea Pessoa  
Agravado:  Profírio Dourado da Frota
Advogado:  Keven Roger Araujo Camelo  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/02/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário
14/02/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
14/02/2025 Expedição de Certidão
Informação Processual Senha
14/02/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 12/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/05/2024 Informações
03/06/2024 Contraminuta
13/11/2024 Pedido de Habilitação
05/12/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. PROVA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUSTE. FALTA. ASTREINTE. REVISÃO. FIXAÇÃO POR EVENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a prova dos autos, a instituição financeira Recorrente assegura a regularidade da contratação de 02 (dois) produtos bancários - empréstimo bancário e cartão de crédito consignado - contudo, somente produziu prova do regular ajuste quanto ao empréstimo bancário, sem proveito algum do consumidor Recorrido no que tange ao cartão de crédito consignado. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Constatado o déficit informacional acerca da contratação de empréstimo via saque do cartão de crédito, com consignação do valor mínimo de pagamento em folha e, sendo reconhecidamente a modalidade extremamente desfavorável ao consumidor, quando comparada com o empréstimo consignado tradicional, tem-se como acertada a readequação do contrato e a fixação da taxa de juros de acordo com média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, ensejando, ainda, a devolução de valores na forma simples. 3. Apelação conhecida e não provida." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0716069-98.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023). 3. Recurso parcialmente provido para possibilitar os descontos relacionados ao contrato bancário 424660834 (empréstimo), vedada qualquer dedução afeta a cartão de crédito consignado, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 06 (seis) eventos (descontos), exigíveis unicamente após o mês de junho de 2024, em caso de descumprimento da obrigação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000997-25.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.