| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700219-13.2024.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Roberto Dorea Pessoa |
| Agravado: |
Profírio Dourado da Frota
Advogado:  Keven Roger Araujo Camelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 14/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 12/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 17/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 14/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 12/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Em complementação a certidão de fls. 108, certifico a constatação, via pesquisa no campo eletrônico histórico do processo no fluxo, de assinatura de acórdão sem que o sistema tenha efetivamente enviado, como ocorre de forma automática, o processo para a fila ordinária de publicação da Secretaria, motivo pelo qual, nesta data, o Acórdão de fls. 59/63, foi encaminhado para a publicação. O referido é verdade. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/01/2025, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.682, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2024 |
Mero expediente
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. alegando alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Acrelândia, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por PROFÍRIO DOURADO DA FROTA, que deferiu tutela de urgência para obstar a instituição financeira Ré/Agravante de descontar valores relacionados a empréstimo bancário e cartão de crédito consignado supostamente contratados mediante fraude, a partir do mês de maio/2024, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 06 (seis) eventos (descontos), em caso de descumprimento da ordem. Em 31.7.2024, este Agravo foi parcialmente provido, à unanimidade, para (i) possibilitar os descontos relacionados ao contrato bancário 424660834; (ii) vedar descontos afetos a cartão de crédito consignado, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 06 (seis) eventos (descontos), exigíveis unicamente após o mês de junho de 2024, em caso de descumprimento da obrigação (pp. 59/63). Ocorre que no dia 13.11.2024 o Agravante requereu a substituição da Advogada Larissa Sento-Sé Rossi pelo Advogado Roberto Dorea Pessoa, vide p. 64, entretanto, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, não existe razão para permanecer ativo o presente Recurso ou proceder com a análise de deliberações posteriores ao julgamento. Ademais, a petição de p. 103 pugna pelo arquivamento do Recurso haja vista a prolação da Sentença de Primeira Instância Judicial. 2. Feitos tais esclarecimentos, à Gerência de Feitos para, ultimados os prazos recursais inerentes, adotar as usuais providências para arquivar o presente Recurso. 3. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.101, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016797-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/12/2024 07:22 |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
1000997-25.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015662-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2024 15:44 |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015662-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2024 15:44 |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006898-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 03/06/2024 13:43 |
| 20/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.540, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
1000997-25.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.539, de 17 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro em parte o pedido recursal para (i) possibilitar os descontos relacionados ao contrato bancário 424660834; (ii) vedar descontos afetos a cartão de crédito consignado, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 06 (seis) eventos (descontos), exigíveis unicamente após o mês de junho de 2024, em caso de descumprimento da obrigação. Comunique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação. Intime-se a parte agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC), de logo, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 15/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000997-25.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006210-9 Tipo da Petição: Informações Data: 15/05/2024 12:37 |
| 15/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Informações |
| 03/06/2024 |
Contraminuta |
| 13/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. PROVA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUSTE. FALTA. ASTREINTE. REVISÃO. FIXAÇÃO POR EVENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a prova dos autos, a instituição financeira Recorrente assegura a regularidade da contratação de 02 (dois) produtos bancários - empréstimo bancário e cartão de crédito consignado - contudo, somente produziu prova do regular ajuste quanto ao empréstimo bancário, sem proveito algum do consumidor Recorrido no que tange ao cartão de crédito consignado. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Constatado o déficit informacional acerca da contratação de empréstimo via saque do cartão de crédito, com consignação do valor mínimo de pagamento em folha e, sendo reconhecidamente a modalidade extremamente desfavorável ao consumidor, quando comparada com o empréstimo consignado tradicional, tem-se como acertada a readequação do contrato e a fixação da taxa de juros de acordo com média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, ensejando, ainda, a devolução de valores na forma simples. 3. Apelação conhecida e não provida." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0716069-98.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023). 3. Recurso parcialmente provido para possibilitar os descontos relacionados ao contrato bancário 424660834 (empréstimo), vedada qualquer dedução afeta a cartão de crédito consignado, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 06 (seis) eventos (descontos), exigíveis unicamente após o mês de junho de 2024, em caso de descumprimento da obrigação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000997-25.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |