| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701446-84.2023.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
José Francisco da Silva Sampaio
Advogada:  ISA DE FARIAS LOPES Advogada:  Débora de Almeida Araújo |
| Agravado: | Banco Pan S.A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de dezembro de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/45, TRANSITOU EM JULGADO em 01 de dezembro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de dezembro de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/45, TRANSITOU EM JULGADO em 01 de dezembro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.416, DE 7/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.416, pp. 3 a 8, de 7 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/11/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 23/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/08/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 20/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006490-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2023 20:02 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006490-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2023 20:02 |
| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/07/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.337, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Francisco da Silva Sampaio, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e declaração de inexistência de dívida, com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos ajuizada contra o Banco PAN S/A (autos 0701446-84.2023.8.01.0002), indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: In caso, apesar da narrativa autoral de que não contratou nenhum empréstimo junto à instituição financeira requerida, negando absolutamente qualquer relação jurídica ou negocial com o banco réu, tenho que a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese. Nesse aspecto, anoto que diante da absoluta negativa de relação jurídica ou negocial com o banco réu, observa-se que o autor possui outros empréstimos realizados com bancos distintos (p. 19), o que recomenda cuidado para não se interferir em negócio jurídico celebrado entre partes maiores e capazes, e determina prudência na apreciação de pedido (tutela de urgência) em sede de cognição sumária. De mais a mais, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: [...] Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. [...] Narra o agravante que: i) ajuizou a respectiva ação em razão de que, no dia 18 de novembro de 2022, recebeu uma ligação de alguém que se identificou como um funcionário do Banco Pan, ora agravado, e o informou sobre a existência de um empréstimo realizado em seu nome; ii) compareceu a uma agência do Banco do Bradesco, na qual é cliente, para obter informações referentes a esse empréstimo, o qual afirma ter sido realizado sem sua autorização; iii) o Banco confirmou o empréstimo, por meio do qual supostamente foi requerido R$ 20.490,96, mas foi liberado apenas R$ 8.164,80; iv) realizou Boletim de Ocorrência, temendo ser vítima de um golpe; v) atualmente sofre um desconto mensal de R$ 243,94 em virtude desse empréstimo supostamente fraudulento, o que vem prejudicando o sustento da família, já que sua renda mensal está em torno de R$ 750,00 vi) o gerente do banco Bradesco, do qual é cliente, com a intenção de ajuda-lo, transferiu a quantia liberada para a conta poupança do agravante até a situação ser de fato resolvida. Requer a concessão de liminar, a fim de que sejam suspensas as cobranças decorrentes do contrato objeto dos autos. Pede, ao final, seja provido o recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar a obrigação de fazer, consistente na suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa o preparado, pois deferida a gratuidade no primeiro grau, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada (fls. 06-09). Passo, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Em sede de cognição não exauriente, vislumbro a plausibilidade do direito alegado. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos originais, verifica-se que o boletim de ocorrência prestado pelo agravante data de novembro de 2022 (fls.14), e os descontos referentes ao empréstimo objeto do recurso tiveram início no mês seguinte, em dezembro de 2022 (fls. 19). Aliado a isso, vislumbra-se que, embora o agravante possua outros empréstimos, todos, com exceção do ora questionado, foram celebrados com outro Banco, no caso o Banco Itaú, e em valores cujas parcelas não ultrapassam a quantia R$ 60,00 (fls. 19). Além disso, os autos indicam que o agravante não se utilizou do valor liberado em sua conta, o qual se encontra aplicado em conta poupança, por medida de segurança (fls. 17). Somado a isso, há o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, já que os descontos em seu benefício são no valor de R$ 243,94, o que minora sua capacidade financeira, que, diga-se de passagem, é reduzida, tanto que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, além de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que será determinada a caução do valor liberado em sua conta para fins de deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, e sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso, defiro parcialmente o pedido liminar formulado no presente Agravo, para determinar que o agravado se abstenha de realizar descontos no benefício do agravante, no valor de R$ 243,94, sob pena de pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. Condiciono o cumprimento da tutela provisória de urgência ao depósito judicial/caução da quantia de R$ 8.164,80 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), a teor do art. 300, §1º do CPC. Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
1001003-66.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.334, de 06 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 6 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001003-66.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/07/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 04/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/11/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |