| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700213-47.2022.8.01.0015 | Mâncio Lima | Vara Única - Criminal | - | - |
| Agravante: |
Almir Moreira de Andrade
Advogada:  Michelle de Oliveira Matos |
| Agravada: |
MARIA DA GLORIA CONCEIÇÃO FREITAS
D. Pública:  Roberta de Paula Caminha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 82/85, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 82/85, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
1001006-55.2022.8.01.0000 |
| 14/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000160-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/01/2023 16:17 |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/01/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA X IMPOSSIBILIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presumida a necessidade do menor filho dos litigantes, atualmente com sete anos de idade, matéria a ser objeto de prova durante a fase de instrução processual e resultando dos autos que, embora alegando o alimentante prejuízo ao seu sustento em razão do pagamento de alimentos a outra filha e empréstimos contraídos em favor do casal, não demonstrou a segunda circunstância quanto à destinação dos valores, portanto, indemonstrada a impossibilidade de custeio, adequado manter os alimentos provisórios arbitrados em um salário mínimo. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001006-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005512-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/10/2022 11:27 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/08/2022 |
Decorrido prazo
|
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005128-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/07/2022 10:20 |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Mâncio Lima/Vara Única - Criminal, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações extraídas do SAJ-PG. |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.088 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
1001006-55.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.086, de 20 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Eis que, ausente a plausibilidade do direito alegado, em juízo de cognição sumária, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intime-se as partes para os efeitos do art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância para intervenção (art. 178, II, CPC). Após as diligências, voltem à conclusão para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2022 |
| 13/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001006-55.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Requerimento |
| 13/10/2022 |
Parecer do MP |
| 11/01/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/01/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA X IMPOSSIBILIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presumida a necessidade do menor filho dos litigantes, atualmente com sete anos de idade, matéria a ser objeto de prova durante a fase de instrução processual e resultando dos autos que, embora alegando o alimentante prejuízo ao seu sustento em razão do pagamento de alimentos a outra filha e empréstimos contraídos em favor do casal, não demonstrou a segunda circunstância quanto à destinação dos valores, portanto, indemonstrada a impossibilidade de custeio, adequado manter os alimentos provisórios arbitrados em um salário mínimo. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001006-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |