1001006-55.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Reconhecimento / Dissolução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700213-47.2022.8.01.0015 Mâncio Lima Vara Única - Criminal - -

Partes do Processo

Agravante:  Almir Moreira de Andrade
Advogada:  Michelle de Oliveira Matos  
Agravada:  MARIA DA GLORIA CONCEIÇÃO FREITAS
D. Pública:  Roberta de Paula Caminha  

Movimentações

Data Movimento
15/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/03/2023 Juntada de Outros documentos
14/03/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
14/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 82/85, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2022 Requerimento
13/10/2022 Parecer do MP
11/01/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/01/2023 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA X IMPOSSIBILIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presumida a necessidade do menor filho dos litigantes, atualmente com sete anos de idade, matéria a ser objeto de prova durante a fase de instrução processual e resultando dos autos que, embora alegando o alimentante prejuízo ao seu sustento em razão do pagamento de alimentos a outra filha e empréstimos contraídos em favor do casal, não demonstrou a segunda circunstância quanto à destinação dos valores, portanto, indemonstrada a impossibilidade de custeio, adequado manter os alimentos provisórios arbitrados em um salário mínimo. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001006-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022.