| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800007-78.2025.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Procª. Munic.: AMANDA MENDES EVANGELISTA |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Thalles Ferreira Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de outubro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 21/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 152/164, no dia 13 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de outubro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 21/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 152/164, no dia 13 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 21/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 20/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08023610-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/08/2025 21:10 |
| 19/08/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Município de Rio Branco. |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.840 DE 18/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.840, pp. 3/05, de 18 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de agosto de 2025. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 15/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 14/08/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 04/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 14.08.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 31/07/2025 |
Para Julgamento
Para 14/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 31/07/2025 |
Pedido de inclusão
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Elcio Mendes, Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Rio Branco, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, que deferiu liminar, conforme a seguir - fl. 739, dos autos de origem: "defiro, com base no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, c/c com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino ao demandado que, dentro das suas competências administrativas, se abstenha, de imediato, de cessar a alimentação fornecida no Centro POP até que estratégia diversa seja apresentada no que corresponde ao asseguramento do direito básico à alimentação às pessoas em situação de vulnerabilidade, dada a informação nos autos de que o Restaurante Popular encontra-se aparentemente com suas atividades paralisadas. E deverá o Município de Rio Branco, dentro do prazo improrrogável de noventa dias, apresentar um plano e os meios adequados para alcançar o resultado pretendido pela ACP especificamente no que correspondente aos itens 1-a e 1-b das páginas 45 a 48. Arbitro, desde já, astreintes no importe de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão, limitados à quantia de R$ 100 mil, o que faço com supedâneo no art. 11 da Lei 7.347/85, c/c os artigos 536, § 1º, e 537, estes do Código de Processo Civil". Produziu o ente público municipal Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, aludiu à "impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida por esgotar totalmente o objeto da ação" fl. 6. Afastou a coexistência dos pressupostos e condição para concessão da tutela de urgência deferida na origem e, neste aspecto, reportou às peculiaridades administrativas e implementação em curso de diversas políticas públicas objeto da decisão recorrida. Mencionou a locação de novo imóvel para sediar o Centro Pop e início de trâmites administrativos para reforma da Casa Dona Elza, sem contar a disponibilidade de parceiros no auxílio à política pública de assistência social e proposta de construção de novo CAPS, através de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Assegurou observância aos deveres de promover saúde, assistência social, educação, segurança e outros. Referiu aos limites impostos pela ADPF 976, bem como, aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, compreendendo que "impor tais obrigações em 90 dias, sem a devida análise da capacidade financeira e operacional do Município, configura uma ingerência desproporcional" fl. 16. Sustentou que a decisão recorrida impôs obrigações complexas para cumprimento em exíguo prazo, ademais, a instalação de serviço de residência terapêutica sequer lhe competiria, pois na órbita de outros entes federados. Reportou à possibilidade de perigo de dano reverso e, de modo subsidiário ao pedido de efeito suspensivo, pontuou a necessidade de modular os efeitos da decisão atacada com ampliação do prazo para cumprimento adequado das obrigações. Por derradeiro, postulou fls. 23/24: "1. Com fundamento nos artigos 1º, § 3º, da Lei Federal n.º 8.437/92 e 1.059 do CPC/2015, pugna o agravante pelo CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITADA NOS AUTOS; e subsidiariamente 2. A concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, no que tange ao prazo e à abrangência da execução das medidas em 90 (noventa) dias. 3. A intimação do Agravado, Ministério Público do Estado do Acre, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 4. Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para: a) Reformar a decisão agravada para modular os efeitos da liminar, estabelecendo um prazo razoável (sugere-se 180 dias) para a ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO do plano municipal de estruturação do atendimento de pessoas em situação de rua. b) Determinar que a EXECUÇÃO das medidas previstas no plano seja estabelecida em prazos escalonados e factíveis, a serem definidos após a aprovação do plano, com base na capacidade orçamentária e operacional do Município, sem imposição de cumprimento imediato de todas as obrigações em 90 dias. c) Reconhecer a necessidade de flexibilização das medidas de construção, permitindo ao Município apresentar alternativas que atendam à demanda de forma eficiente e sustentável." Deferido o pedido subsidiário para dilargar para 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo de origem - fls. 96/105. Em contrarrazões, a parte Agravada pugnou - fl. 130: "Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Acre REQUER O RECONHECIMENTO DO RECURSO E SUA IMPROCEDÊNCIA, bem assim REQUER pela autoexecutoriedade que o Município de Rio Branco seja imediatamente obrigado a cumprir o decisório da ADPF 976 e apresentar o plano estruturante e suas estratégias na ação dos autos nº 0800007-78.2025.8.01.0001" De sua parte, o Órgão Ministerial nesta instância opinou pelo "PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para dilatar o prazo para apresentação do Plano Municipal para 180 (cento e oitenta) dias, atendendo ao pedido subsidiário formulado pelo Município de Rio Branco, nos termos da Decisão do Relator, mantendo-se, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos" - fl. 141. Sem oposição ao julgamento virtual. É a síntese necessária. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 30/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Rita de Cássia Nogueira Lima Manifestação sem parecer exarado |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022699-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/07/2025 15:14 |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021081-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/07/2025 10:22 |
| 02/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021062-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/07/2025 12:13 |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 27/06/2025 |
Mero expediente
Restituo os autos sem conteúdo decisório, pois deferido pedido subsidiário na decisão interlocutória de fls. 96/105, havendo expresso pedido do ente público municipal Agravante pelo julgamento do pedido principal delineado no recurso (fl. 118). Aguarde-se o prazo das contrarrazões. Após, com ou sem contraminuta recursal, sem a necessidade de nova subsunção dos autos à minha relatoria, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, na forma do comando de fl. 105. Providências de estilo. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010970-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/06/2025 22:18 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/06/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar contrarrazões, bem como para,, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.792, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Rio Branco, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, que deferiu liminar, conforme a seguir - fl. 739, dos autos de origem: "defiro, com base no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, c/c com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino ao demandado que, dentro das suas competências administrativas, se abstenha, de imediato, de cessar a alimentação fornecida no Centro POP até que estratégia diversa seja apresentada no que corresponde ao asseguramento do direito básico à alimentação às pessoas em situação de vulnerabilidade, dada a informação nos autos de que o Restaurante Popular encontra-se aparentemente com suas atividades paralisadas. E deverá o Município de Rio Branco, dentro do prazo improrrogável de noventa dias, apresentar um plano e os meios adequados para alcançar o resultado pretendido pela ACP especificamente no que correspondente aos itens 1-a e 1-b das páginas 45 a 48. Arbitro, desde já, astreintes no importe de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão, limitados à quantia de R$ 100 mil, o que faço com supedâneo no art. 11 da Lei 7.347/85, c/c os artigos 536, § 1º, e 537, estes do Código de Processo Civil". No caso, após deferido o pedido subsidiário para dilargar para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de cumprimento da obrigação fixada na decisão recorrida (fls. 96/105), o Juízo de origem noticiou retratação parcial nos moldes do decisum proferido nesta instância (fl. 109, destes autos), em tese, a elidir a pretensão recursal por perda superveniente do objeto. Posto isso, determino a intimação do ente público municipal Agravante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar eventual necessidade-utilidade-adequação deste Agravo de Instrumento, admitida desistência. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/06/2025 |
Juntada de Decisão
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.785, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/05/2025 |
Tutela Provisória
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Rio Branco, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, que deferiu liminar, conforme a seguir - fl. 739, dos autos de origem: "defiro, com base no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, c/c com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino ao demandado que, dentro das suas competências administrativas, se abstenha, de imediato, de cessar a alimentação fornecida no Centro POP até que estratégia diversa seja apresentada no que corresponde ao asseguramento do direito básico à alimentação às pessoas em situação de vulnerabilidade, dada a informação nos autos de que o Restaurante Popular encontra-se aparentemente com suas atividades paralisadas. E deverá o Município de Rio Branco, dentro do prazo improrrogável de noventa dias, apresentar um plano e os meios adequados para alcançar o resultado pretendido pela ACP especificamente no que correspondente aos itens 1-a e 1-b das páginas 45 a 48. Arbitro, desde já, astreintes no importe de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão, limitados à quantia de R$ 100 mil, o que faço com supedâneo no art. 11 da Lei 7.347/85, c/c os artigos 536, § 1º, e 537, estes do Código de Processo Civil". Produziu o ente público municipal Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, aludiu à "impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida por esgotar totalmente o objeto da ação" - fl. 6. Afastou a coexistência dos pressupostos e condição para concessão da tutela de urgência deferida na origem e, neste aspecto, reportou às peculiaridades administrativas e implementação em curso de diversas políticas públicas objeto da decisão recorrida. Mencionou a locação de novo imóvel para sediar o Centro Pop e início de trâmites administrativos para reforma da Casa Dona Elza, sem contar a disponibilidade de parceiros no auxílio à política pública de assistência social e proposta de construção de novo CAPS, através de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Assegurou observância aos deveres de promover saúde, assistência social, educação, segurança e outros. Referiu aos limites impostos pela ADPF 976, bem como, aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, compreendendo que "impor tais obrigações em 90 dias, sem a devida análise da capacidade financeira e operacional do Município, configura uma ingerência desproporcional" - fl. 16. Sustentou que a decisão recorrida impôs obrigações complexas para cumprimento em exíguo prazo, ademais, a instalação de serviço de residência terapêutica sequer lhe competiria, pois na órbita de outros entes federados. Reportou à possibilidade de perigo de dano reverso e, de modo subsidiário ao pedido de efeito suspensivo, pontuou a necessidade de modular os efeitos da decisão atacada com ampliação do prazo para cumprimento adequado das obrigações. Por derradeiro, postulou - fls. 23/24: "1. Com fundamento nos artigos 1º, § 3º, da Lei Federal n.º 8.437/92 e 1.059 do CPC/2015, pugna o agravante pelo CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITADA NOS AUTOS; e subsidiariamente 2. A concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, no que tange ao prazo e à abrangência da execução das medidas em 90 (noventa) dias. 3. A intimação do Agravado, Ministério Público do Estado do Acre, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 4. Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para: a) Reformar a decisão agravada para modular os efeitos da liminar, estabelecendo um prazo razoável (sugere-se 180 dias) para a ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO do plano municipal de estruturação do atendimento de pessoas em situação de rua. b) Determinar que a EXECUÇÃO das medidas previstas no plano seja estabelecida em prazos escalonados e factíveis, a serem definidos após a aprovação do plano, com base na capacidade orçamentária e operacional do Município, sem imposição de cumprimento imediato de todas as obrigações em 90 dias. c) Reconhecer a necessidade de flexibilização das medidas de construção, permitindo ao Município apresentar alternativas que atendam à demanda de forma eficiente e sustentável." É a síntese necessária. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto, pretende o Agravante suspender a decisão atacada, a princípio, com base na "impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida por esgotar totalmente o objeto da ação" - fl. 6. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Rel. Min.Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). Destarte, a quaestio em exame não se encaixa em nenhuma das hipóteses delineadas, afigurando-se possível a concessão da liminar contra a Fazenda Pública. Ademais, a regra constante no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que não admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, é atenuada quando os bens jurídicos tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário, a exemplo da saúde, dignidade e bem-estar da pessoa humana. Relativamente aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, admitida a interferência do Poder Judiciário quando verificada omissão grave na promoção de direitos fundamentais, tal o caso dos autos. Neste aspecto, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DAPOPULAÇÃOEM SITUAÇÃO DERUA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO, PARA A GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. 1. No caso, muito embora tenha a parte autora discorrido sobre a necessidade de proteção dos moradores deruaem razão da pandemia da Covid-19, o pedido principal foi de que o Município adotasse políticas públicas permanentes de acolhimento das pessoas em situação derua, com implementação anual no meses de temperaturas mais baixas, de modo que não há falar em novo pedido ou nova causa de pedir. 2. A interferência do Poder Judiciário na destinação dos recursos públicos destinados àassistênciasocialé medida excepcional, uma vez que cabe ao Poder Executivo a gestão de tais recursos. Contudo, quando configurada omissão que atinja direitos fundamentais e ambientais (como é o caso dos autos), existindo grave lesão a bens coletivos de hierarquia constitucional, pode e deve o Judiciário intervir quando provocado. 3. A situação dos autos não é apenas uma questão de saúde, mas tambémsocial, envolvendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não tendo como o recorrente fugir de sua responsabilidade constitucionalmente prevista (artigos 196 e 230 da CF), ainda mais quando se tem por objeto assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao bem-estar e à dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade (abrigamento aos moradores derua), de modo que a intervenção judicial não configura desrespeito ao Princípio da Separação de Poderes. Da mesma forma não há falar em inobservância do Princípio da Reserva do Possível, eis que o réu sequer demonstrou impossibilidade ou algum tipo de empecilho de sanar o problema. 4. Ainda que a implantação do serviço de acolhimento demande disponibilidade de local, contratação de pessoal para oferta de alimentação, vigilância do local, material de higiene e estrutura de acomodação, tal como alegado pelo réu, fato é que a ação tramita desde agosto/2020, cuja primeira medida liminar foi deferida em 02/09/2020, há três anos, portanto, o que constitui tempo suficiente para que alguma medida efetiva já tivesse sido adotada pelo recorrente, não havendo falar em impossibilidade de cumprimento da medida. A omissão do réu já perdura por tempo muitíssimo maior, não se olvidando que em 21/06/2023 ocorreu o início do inverno, sendo evidente que o risco de dano irreparável recai de forma grave sobre apopulaçãovulnerável derua, e não sobre o ente público. 5. Considerando a evidente inércia do réu por quase três anos, o prazo fixado se mostra suficiente para a solução da questão, sendo eficaz, ainda, para evitar novas procrastinações imotivadas do ente público. 6. A multa judicial se mostra essencial à efetividade do comando judicial, cuja gravidade da situação que envolve o fornecimento do serviço essencial justifica o quantum arbitrado, uma vez que o valor tem de ter o poder de desestimular o descumprimento da medida, podendo ser reduzido ou majorado posteriormente, caso se mostre excessivo ou insuficiente, respectivamente, a teor do que dispõe o art. 537, caput e §1º, do CPC. Não fosse isso, o valor da multa cominatória pode até ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porquanto a sua natureza não é compensatória, visando persuadir o devedor a realizar a prestação devida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" (TJRS, Agravo de Instrumento nº 51773671320238217000, Segunda Câmara Cível, Relator Des. João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27/9/2023) - destaquei - De outra parte, extraio do Relatório de Atividades apresentado pelo ente público municipal Recorrente, esforço no sentido de cumprimento das obrigações. Vejamos - fls. 750/753, dos autos de origem: "Em primeiro lugar, foram realizadas inúmeras reuniões com as Secretarias Municipais e órgão envolvidos na formulação e execução do plano, a saber: SASDH, SEMSA, SEME, SDTI, SEMUE, SMGA, SMCCI, SMCC, SEINFRA, SEPLAN, SEFIN, SEJUR, GABINETE DO PREFEITO, FGB, DEFESA CIVIL, GABINETE MILITAR MUNICIPAL. Avançando nas reuniões, fora feito um esboço do Plano Municipal (em anexo) com a classificação das ações pretendidas em execução de curto, médio e longo prazo. Aguarda-se o desenvolvimento das próximas ações para que sejam estipuladas datas certas. Também fora realizado um senso quantitativo e qualitativo das pessoas que se encontram em situação de rua na cidade de Rio Branco (em anexo). Paralelamente a este esforço estratégico, em 28 de abril de 2025 foi publicado o Decreto Municipal nº 1.693/2025, que instui o Comitê Gestor Intersetorial de Acompanhamento e Monitorameno das Políticas Públicas para pessoas em situação de rua. A composição deste comitê foi cuidadosamente pensada para constar representantes das mais diversas áreas envolvidas na execução do Plano, tais como: assistência social, saúde, cultura, defesa civil, educação, desenvolvimento econômico, turismo, tecnologia e inovação, infraestrutura e mobilidade urbana, bem como representantes da sociedade civil que estejam diretamente ligados à defesa das pessoas em situação de rua. Além disso, nos termos do que fora amplamente divulgado pelo Secretário de Direitos Humanos e sua equipe, fora alugado um novo imóvel onde funcionará o Centro Pop, com o objetivo de prestar um serviço de maior qualidade e abrangência às pessoas em situação de rua. Da mesma forma, foram iniciados os trâmites para reforma da Casa Dona Elza (ordem de serviço em anexo), responsável por abrigar pessoas em situação de rua. Ademais, estão sendo realizados, de forma periódica, mutirões da cidadania, para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes, bem como com disponibilização itens de higiene básica à população em situação de rua (em anexo). O município de Rio Branco, por meio da Secretaria Municipal de Educação, tendo como setor responsável o Departamento de Educação de Jovens e Adultos - EJA, já oferta diversas modalidades de ensino a pessoas em situação de rua, o que ocorre em treze escolas municipais (e anexos). Ademais, além do acesso e permanência na escola, os alunos tem direito a fardamento, kit escolar e merenda escolar (Ofício da SEME em anexo). Insta pontuar que existem hoje espaços alternativos de ensino dentro do Centro Pop, como também em outros espaços comunitários- Amigos do Betão e Caminhos de Luz. Os espaços possuem uma identidade escolar para atender ao público interessado, desta forma o currículo também é flexível, no sentido de eleger os conteúdos prioritários para que o aluno não deixe de aprender de acordo com a necessidade de adaptação da educação para a modalidade. Conforme informações prestadas pela Defesa Civil, será feita, de imediato, a emissão prévia de alertas meteorológicos eventos climatológicos que possam atingir as pessoas em situação de rua. Também fora sinalizada pela Defesa Civil, a disponibilização de material de proteção a temperaturas baixas (frio) e intempéries climáticas. O Gabinete Militar de Rio Branco implantou um sistema de videomonitoramento (câmeras) na região com maior número/concentração de Pessoas em Situação de Rua. Além disso, fora firmado convênio com a Polícia Militar para garantir a segurança das unidades de atendimento a este público. Quanto ao fortalecimento da área técnica dos profissionais de saúde que atuam de forma espefíca com pessoas em situação de rua, o Departamento de Populações Específicas, através da Divisão de Saúde da População em Situação de rua já está implantada e já possui profissionais estabelecidos e em atividade. Além disso, em 28/03/25, foi inserida uma proposta para construção de um CAPS II para Rio Branco através do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, que se trata de um programa de investimentos coordenado pelo governo federal, em parceria com o setor privado, estados, municípios e movimentos sociais. No site da Casa Civil do Governo Federal mostra que o resultado será divulgado em junho de 2025. O funcionamento do Consultório na Rua também já é uma realidade, inclusive com atendimento odontológico. Ademais, recentemente a equipe de atendimento recebeu um profissional médico, o que dá respaldo para elevação de modalidade I para III, ampliando os serviços podem ser ofertados, nos termos da Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2011." Mutatis mutandis, em obrigação à fazenda pública para encerramento de aterro de inertes (meio ambiente ecologicamente equilibrado), este Órgão Fracionário Cível dilargou a 150 (cento e cinquenta) dias o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, conforme ementa a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATERRO DE INERTES. DANO AMBIENTAL. MEDIDAS TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar das providências tomadas pela municipalidade, é certo que este não tem buscado solução de forma concreta e eficaz para solucionar a questão ambiental discutida nos autos; 2. É evidente o perigo da demora no caso concreto, na medida em que a questão ambiental discutida é capaz de trazer danos de grandes proporções à comunidade local e às futuras gerações; 3. Uma vez que a situação em exame não se encaixa em nenhuma das hipóteses elencadas pelo STF no julgamento da Rcl 5476AgR, entende-se possível a concessão da liminar contra aFazendaPública; 4. Caso em que o bem jurídico a ser tutelado com o deferimento da medida é mais valioso que a proteção ao erário; 5. Reputa-se razoável um prazo de 150(cento e cinquenta) dias para o efetivo encerramento do aterro de inertes após a apresentação do plano; 6. Recurso parcialmente provido."(Número do Processo 0800014-44.2023.8.01.0000; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/3/2024; Data de registro: 27/3/2024) Com efeito, ante as múltiplas obrigações objeto da decisão recorrido, a demandar atuação coordenada e planejada de diversos órgãos, sem olvidar da limitação financeira para aplacar crescente problemática social em debate, dessumo apropriado distender o prazo para cumprimento da decisão recorrida de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decisum, por ora, mantidas as astreintes conforme o decisum atacado, admitida revisão por ocasião do julgamento derradeiro, pontuada a necessidade de manter o fornecimento de alimentação "até que estratégia diversa seja apresentada no que corresponde ao asseguramento do direito básico à alimentação às pessoas em situação de vulnerabilidade, dada a informação nos autos de que o Restaurante Popular encontra-se aparentemente com suas atividades paralisadas" - fl. 739, decisão atacada. Posto isso, defiro o pedido subsidiário para dilargar para 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo de origem. Comunique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação (art. 1018, §1º, do CPC). Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal. Tratando-se de Agravo de Instrumento derivado de Ação Civil Pública, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer, querendo. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedada sustentação, pois ausente previsão legal (art. 937,CPC). Ultimadas as providências, à conclusão. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
1001019-49.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.783, de 23 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001019-49.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 21/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Manifestação |
| 02/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/07/2025 |
Parecer do MP |
| 20/08/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/08/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |