| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700212-57.2025.8.01.0015 | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Município de Mâncio Lima
Advogado:  Stanley Smith Fontenele do Nascimento |
| Agravado: |
Leonardo Alves Vasconcelos
Advogado:  Wesley Barros Amin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de agosto de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 21/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 90/103, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de agosto de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 21/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 90/103, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 24/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/06/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre nos seguintes dias: - 19 de junho de 2025 (quinta-feira): Referente ao feriado de Corpus Christi, conforme Decreto Estadual nº 11.610/2024 e Portaria PRESI nº 26/2025, que estabeleceu o Calendário Oficial de 2025 deste Tribunal. - 20 de junho de 2025 (sexta-feira): Conforme Decreto Estadual nº 11.710/2025 e Portaria nº 2767/2025, emitida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC). |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.801 DE 18/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.801, pp. 01/06, de 18 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de junho de 2025. |
| 16/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 10/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 09/06/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 09/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020222-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/06/2025 08:35 |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/06/2025 |
Juntada de Informações
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010010-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/06/2025 15:57 |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010010-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/06/2025 15:57 |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010010-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/06/2025 15:57 |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010010-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/06/2025 15:57 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009632-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 28/05/2025 10:34 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.785, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
1001025-56.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.784, de 26 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/05/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Mâncio Lima-AC em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Mâncio Lima-AC, nos autos do Mandado de Segurança nº 0700212-57.2025.8.01.0015, que determinou o ente público municipal à seguinte obrigação - fls. 16/18: "Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a LIMINAR requerida, pelos motivos acima fundamentados e determino que a autoridade coatora proceda a nomeação dos candidatos Leonardo Alves Vasconcelos, Tiago de Alencar Pinheiro e João Lucas Sabino Oliveira, devidamente convocados por meio do edital 013/2024 e entregaram a documentação exigida no prazo legal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de 60 (sessenta) dias." Narrou o Agravante que "Os Agravados ajuizaram mandado de segurança requerendo a nomeação imediata no cargo de Agente de Endemias, após terem sido aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital n. 001/2022" - fl. 2. Aduziu que, "Apesar de a Administração Municipal ter convocado os impetrantes para apresentação de documentos, o processo administrativo de nomeação ainda se encontra sob análise, em especial quanto à disponibilidade orçamentária, financeira e à real necessidade atual do quadro funcional" - fl. 2. Asseverou que "A mera convocação para entrega de documentos não constitui ato inequívoco de nomeação, tampouco se demonstrou a existência de contratações precárias ou preterição injustificada" - fl. 3. Salientou que "não houve comprovação de dotação orçamentária suficiente para arcar com os encargos financeiros decorrentes da nomeação, ferindo o disposto no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal" - fl. 3. Destacou que "A jurisprudência pátria, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito líquido e certo nas hipóteses excepcionais delineadas pelo STF no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 784 da Repercussão Geral)" - fl. 3. Afirmou que "é imperioso o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou a nomeação forçada dos agravados sem o devido processo administrativo conclusivo, sem orçamento definido e com violação à separação dos poderes" - fl. 6. Ao final, postulou - fl. 6: 1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; 2. Tratando-se de processo eletrônico, deixa de juntar aos autos o cópia do processo que deu origem ao presente recurso, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil; 3. A intimação do Ministério Público para manifestação, caso entenda necessário; 4. Ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança." - destaquei - À inicial acostou documentos - fls. 7/21. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Colhe-se da decisão agravada - fls. 16/18: "DECISÃO (...) Os impetrantes alegam a existência de direito líquido e certo, sustentando que houve desrespeito às garantias constitucionais, pois a Administração deveria tê-los nomeado visto que cumpriram todas as exigências do edital de convocação 013//2024 (págs. 49/50), entregando a documentação exigida desde o mês de janeiro deste ano porém sem qualquer nomeação até o momento. Dos autos infere-se que os impetrantes disputaram o concurso público e ficaram dentro das vagas de cadastro reserva, e a própria administração reconheceu a necessidade de contratação, razão pela qual publicou edital de convocação e entrega de documentação. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas. No caso em comento, tenho que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos requerentes, em virtude da ilegalidade do ato emanado da autoridade coatora, que deixou de proceder às nomeações dos candidatos aprovados e convocados. Assim, o reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. (...) Desta forma, tem os impetrantes direito subjetivo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, eis que foram devidamente aprovados dentro do cadastro reserva, houve a comprovação da necessidade de contratação, conforme documento de pág. 46 emitido pela Secretária Municipal e referendado pelo próprio Prefeito que emitiu o edital de convocação 013//2024 (págs. 49/50), ultrapassando assim a esfera da expectativa de direito. (...)" - destaquei - Sem adentrar ao mérito da mandamental em trâmite perante o Juízo Primevo, verifica-se, de plano, que a Magistrada a quo não agiu com a melhor técnica. In casu, os candidatos Agravados, aprovados em cadastro de reserva, foram convocados para entrega de documentos, contudo, tal fato não acarreta automática nomeação. É por demais sabido que a aprovação em concurso público, no cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito à nomeação. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Pleno Jurisdicional deste Sodalício: V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Ao analisar os preceitos constitucionais que regem o tema, pode-se depreender que o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CF/88, ressalta a regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, enfatizando o prazo de validade deste, e a observância quanto à ordem de classificação, notadamente em seus incisos II, III e IV. 2. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo discricionariedade quanto ao momento da contratação. Impera o princípio da vinculação às regras editalícias emanada do poder público, em atenção às disposições contidas na CF/88, porquanto, uma vez estipulado o número de vagas a serem providas gera, consectariamente, um dever da Administração em provê-las, bem como um direito aos interesses do candidato aprovado em ser nomeado, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações, em face de situações excepcionais e com a devida motivação. A Administração ao lançar o edital e dispor do quantitativo de vagas, pressupõe a existência de cargos disponíveis e previsão orçamentária para efetivar a nomeação. Neste sentido, o Recurso Extraordinário representativo de repercussão geral (RE 598099/MS), submetido ao procedimento dos arts. 543-A e 543-B do CPC. 3. De outro ângulo, tem-se os candidatos aprovados em cadastro de reserva, os quais possuem apenas mera expectativa à convocação e nomeação. Contudo, ainda que dentro do prazo de validade do concurso surjam novas vagas, ou se abra novo concurso, isto não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração. 4. A contratação temporária por necessidade pública e de caráter excepcional encontra guarida na Constituição Federal e Estadual, bem como na Lei Complementar Estadual n. 58/98, e não se destina, em tese, ao provimento de cargos vagos, mas ao preenchimento de eventuais lacunas temporárias de determinados profissionais, cuja natureza da contratação tem caráter precário,com prazo certo, e dotação específica, e não se confunde com o provimento de cargo público, com observância de dotação orçamentária própria, e planejamento prévio por parte da máquina administrativa em suportar este ônus. 5. Na ação mandamental é imperioso que o Impetrante comprove literalmente o seu direito líquido e certo. As provas pré-constituídas apresentadas não ensejam o reconhecimento do direito alegado: 1) o concurso se destina ao cadastro de reserva, e portanto, o Impetrante possui apenas mera expectativa de direito à nomeação; 2) o concurso está em plena validade, uma vez que o edital estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período. Ou seja, homologação em 23.07.2019, com primeiro prazo a ser expirado em 23.07.2021; 3) inexistência de preterição arbitrária ou imotivada, uma vez que a existência de profissional contratado em caráter precário para o mesmo cargo, não enseja, por si só, preterição; e 4) Não comprovação pelo Impetrante de que os dois profissionais constantes em folha de ponto às pp. 16/17 não atenderam às condições de contratações excepcionais, consignadas no RE 598099 - "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099). 6. Denegação da Segurança." (Número do Processo: 1001669-09.2019.8.01.0000, Relator: Des. Roberto Barros, Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional, Data do julgamento: 3/6/2020, Data de registro: 4/6/2020) - destaquei - "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SESACRE. NOMEAÇÃO TEMPORÁRIA. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Impetrante questiona nomeação de candidata empossada anteriormente em município diverso para exercer as funções no cargo em que aguarda convocação em cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve preterição da nomeação de candidato em cadastro de reserva com a nomeação de candidata aprovada para município diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo quando da comprovação do surgimento de novas vagas efetivas durante o prazo de validade do concurso público, indemonstrada a alegada preterição. 4. A contratação temporária não visa provimento de cargos efetivos vagos, mas, o preenchimento de lacuna temporária, com o objetivo de suprir as ausências de profissionais decorrentes de motivos outros, a exemplo dos afastamentos temporários e eventuais de servidores efetivos, tornando desnecessário a criação de novos cargos efetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Ordem denegada (...)" (Número do Processo: 1001570-63.2024.8.01.0000, Relator: Des. Lois Arruda, Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional, Data do julgamento: 16/1/2025, Data de registro: 16/1/2025) - destaquei - "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DO ACRE. OBJEÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO INOBSERVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O direito de impetrar mandado de segurança extinguir-se-á decorridos120 (cento e vinte)dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso dos autos, o prazo decadencial tem inicio na data de expiração da validade do certame, posto que se renova ao longo de todo o período da validade do concurso público. Prejudicial afastada. O candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso possui expectativa à nomeação e posse, até a expiração do seu prazo de validade, vez que durante este período tais atos administrativos dar-se-ão conforme a conveniência e oportunidade da Administração. O surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Os assessores jurídicos nomeados em órgãos da Administração Direta do Estado do Acre exercem função de auxiliares da Procuradoria Geral do Estado, inexistindo nos autos provas de que estes desempenham as funções típicas do 'cargo de Procurador de Estado'. Havendo motivação e distinção entre as funções não há que se falar em preterição. Ausentes provas sólidas quanto a ocorrência de preterição, inexiste direito líquido e certo apto a amparar a concessão do mandamus. Segurança denegada." (Número do Processo: 1001235-83.2020.8.01.0000, Relatora: Desa. Waldirene Cordeiro, Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional, Data do julgamento: 16/12/2020, Data de registro: 17/12/2020) - destaquei - "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. PRÉ CONSTITUÍDA PROVA FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O novel entendimento da Corte Suprema, é que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo discricionariedade quanto ao momento da contratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3. Não existe ilegalidade na ausência de convocação de candidato aprovado fora do número de vagas, se não restou demonstrada nenhuma das hipóteses de conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 4. Segurança denegada." (Número do Processo: 1000428-92.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional, Data do julgamento: 21/6/2022, Data de registro: 21/6/2022) - destaquei - Outrossim, não é por demais ressaltar que o provimento de cargos deve obedecer os princípios norteadores dos atos a serem praticados pela administração pública, quais sejam, legalidade, necessidade, conveniência, razoabilidade e, sobretudo, discricionariedade. A discricionariedade do Ente Público cessa somente quando se esgota a validade do Concurso Público ou na hipótese de preterição de candidatos, o que não se vislumbra no caso em questão. Diante disso, cabe à Administração Pública, no interregno de vigência do certame, decidir qual o momento mais oportuno para prover o cargo público. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento deste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestar-se nos moldes do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual e/ou pedido de sustentação oral, no prazo regimental, sob pena de preclusão. Publique-se. |
| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001025-56.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 22/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2025 |
Sustentação Oral |
| 03/06/2025 |
Contrarazões |
| 09/06/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |