| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700143-51.2022.8.01.0008 | Plácido de Castro | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado:  Amandio Ferreira Tereso Junior |
| Agravado: |
Cleodomira do Nascimento Ramos
Advogada:  Adriana Araújo Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 20/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 290/294, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de setembro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 20/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 290/294, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de setembro de 2023. |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.367 DE 23/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.367, pp. 5/8, de 23 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de agosto de 2023. |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO CERTIFICA-SE que em 22/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 14/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 13/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.339, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/07/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão (Não Concessão de Efeito Suspensivo Ativo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Banco Toyota do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº. 0700143-51.2022.8.01.0008, manejada pelo agravante em desfavor de Cleodomira do Nascimento Ramos, assim decidiu: "Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pelo Banco Toyota do Brasil SA em desfavor de Cleodomira do Nascimento Ramos. A parte requerente pugnou pela intimação pessoal da requerida, para que apresente o bem alienado ou indique seu paradeiro, sob pena de restarem configurados os delitos de apropriação indébita e/ou desobediência e outras sanções. Pois bem. A alienação finduciária em garantia observa o procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, do qual não consta determinação para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente, não localizado. Assim sendo, cabe a instituição financeira diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente. Não há como impor obrigação à requerente sem que esta esteja prevista em lei, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. Ademais, o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, estabelece que: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". Consequentemente, não há que se falar em configuração de delitos de apropriação indébita e/ou desobediência, ou qualquer outra sanção para obrigar o requerente a tal conduta. Sendo assim, indefiro, o pedido de intimação do requerido para indicação do paradeiro do bem e determino a intimação do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se." Em síntese, narra o agravante que a parte agravada nada mais quer, que, maliciosamente, ocultar o bem em litígio com o objetivo de frustrar a ação do agravante e impedir o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Aduz que tendo em vista a ocultação do bem, o pedido do agravante de intimação para que o agravado indique o paradeiro do bem, sob pena de multa, deveria ter sido deferido pelo magistrado singular. Afirma que nos casos em que se constata a má-fé do devedor que oculta o bem evitando sua reintegração, é perfeitamente cabível, a sua intimação para que indique o local onde encontra-se o bem, para que efetive a liminar outrora deferida nos autos, configurando-se, caso contrário, ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, requer: seja recebido o recurso no efeito ativo para deferir a intimação do agravado para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa, dando-se ao final integral provimento ao recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o agravante está a recorrer de decisão com cunho negativo. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, em juízo cognitivo não exauriente, tenho que não há probabilidade do direito do agravante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência. Explico. No caso concreto, tem-se que a antecipação da tutela contra a qual se insurge o Agravante não lhe traz gravame suficiente a ensejar o processamento do presente agravo. Extrai-se dos autos que o agravante ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor da agravada. Uma vez comprovada a mora foi deferida pelo juízo a quo a liminar de busca e apreensão do bem objeto dos autos. Ocorre que conforme certidão do oficial de justiça (fl. 103 - autos principais), tanto a devedora quanto o bem não foram encontrados. A instituição fiduciante diligenciou buscando novos endereços para efetivar o mandado de busca e apreensão mas sem sucesso (fl. 119 - autos principais). A parte ré veio aos autos (fls. 128/141 - autos principais), pugnando pela revogação da liminar concedida pela falta dos pressupostos processuais e, a inexistência de constituição em mora. O juízo a quo considerando o comparecimento espontâneo da ré considerou suprida a falta de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A instituição ratificou o pedido de cumprimento da liminar, tendo o oficial de justiça diligenciado em novo endereço fornecido pela agravante, porém não encontrou o bem, tendo sido informado pela requerida Cleodomira do Nascimento Ramos que o veículo não estava mais em seu poder e que não saberia onde encontra-lo (fl. 252 - autos principais). A parte autora/agravante então requereu a intimação pessoal da ré, para que apresentasse o bem alienado ou indicasse seu paradeiro, sob pena de restarem configurados os delitos de apropriação indébita e/ou desobediência e outras sanções que se entender necessárias, sem prejuízo da cominação de multa diária já deferida, a fim de que a réu cumpra a determinação (fls. 256/257 - autos principais). Sobreveio decisão em que o juízo a quo indeferiu o pedido formulado sob o fundamento de que cabe a instituição financeira diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente e que não há como impor obrigação à requerente sem que esta esteja prevista em lei, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (fls. 258/259 - autos principais). Sabe-se do dever de boa-fé e lealdade processual, porém o DL n. 911/69 é específico quanto ao que ocorre no caso dos autos, qual seja, a não localização do bem alienado fiduciariamente. Do seu art. 4º extrai-se que se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Como se vê, não há amparo legal ao pedido do agravante. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
1001039-11.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.337, de 11 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 11 de julho de 2023. |
| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001039-11.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/07/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 07/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/08/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |