1001040-30.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705354-89.2022.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Itaucard S.A
Advogado:  Carla Cristina Lopes Scortecci  
Agravado:  Odilson José Balbino

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
07/12/2022 Juntada de Outros documentos
07/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/57, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/10/2022 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TRÊS TENTATIVAS. HORÁRIOS ALTERNADOS. CARTEIRO NÃO ATENDIDO. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A prova da constituição em mora é requisito necessário à busca e apreensão, a teor da Súmula n.º 72/STJ bem como do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14). 2. Embora a regra geral de exigência quanto ao recebimento da notificação extrajudicial no endereço cadastrado, ainda que por terceira pessoa, referida regra pode ser relativizada em hipótese de carta de notificação extrajudicial via Correios ao endereço constante do contrato entre as partes, em três oportunidades em horários alternados entre o início e fim do dia, resultando em Aviso de Recebimento negativo sob justificativa de "carteiro não atendido." 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo a entrega não pode ser efetuada - carteiro não atendido(STJ - Ministra Nancy Andrighi. Recurso Especial nº 1904470 - RS (2020/0292037-6) - publicado em 02/02/2021)" 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001040-30.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022.