| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705354-89.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Itaucard S.A
Advogado:  Carla Cristina Lopes Scortecci |
| Agravado: | Odilson José Balbino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/57, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/57, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/10/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TRÊS TENTATIVAS. HORÁRIOS ALTERNADOS. CARTEIRO NÃO ATENDIDO. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A prova da constituição em mora é requisito necessário à busca e apreensão, a teor da Súmula n.º 72/STJ bem como do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14). 2. Embora a regra geral de exigência quanto ao recebimento da notificação extrajudicial no endereço cadastrado, ainda que por terceira pessoa, referida regra pode ser relativizada em hipótese de carta de notificação extrajudicial via Correios ao endereço constante do contrato entre as partes, em três oportunidades em horários alternados entre o início e fim do dia, resultando em Aviso de Recebimento negativo sob justificativa de "carteiro não atendido." 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo a entrega não pode ser efetuada - carteiro não atendido(STJ - Ministra Nancy Andrighi. Recurso Especial nº 1904470 - RS (2020/0292037-6) - publicado em 02/02/2021)" 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001040-30.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. |
| 05/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Odilson José Balbino. |
| 19/07/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/06/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.090 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/06/2022 |
Tutela Provisória
De todo exposto, defiro em parte a tutela de urgência recursal, unicamente para determinar o afastamento do comando judicial quanto à emenda à inicial, considerando válida a constituição em mora do devedor no caso concreto, com regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Dispensada intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a falta das hipóteses do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto à eventual objeção ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Intimem-se. |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
1001040-30.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.088, de 22 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001040-30.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TRÊS TENTATIVAS. HORÁRIOS ALTERNADOS. CARTEIRO NÃO ATENDIDO. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A prova da constituição em mora é requisito necessário à busca e apreensão, a teor da Súmula n.º 72/STJ bem como do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14). 2. Embora a regra geral de exigência quanto ao recebimento da notificação extrajudicial no endereço cadastrado, ainda que por terceira pessoa, referida regra pode ser relativizada em hipótese de carta de notificação extrajudicial via Correios ao endereço constante do contrato entre as partes, em três oportunidades em horários alternados entre o início e fim do dia, resultando em Aviso de Recebimento negativo sob justificativa de "carteiro não atendido." 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo a entrega não pode ser efetuada - carteiro não atendido(STJ - Ministra Nancy Andrighi. Recurso Especial nº 1904470 - RS (2020/0292037-6) - publicado em 02/02/2021)" 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001040-30.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. |