| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715877-97.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos |
| Agravado: |
Raimundo Alves Fernandes
Advogado:  Osvaldo Coca Júnior Advogado:  William Fernandes Rodrigues Advogado:  Gleison Gomes de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/23, TRANSITOU EM JULGADO no dia 14 de outubro de 2022. |
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/23, TRANSITOU EM JULGADO no dia 14 de outubro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.149, DE 21/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.149, p. 2 a 8, de 21 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 20/09/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Cadastro de Advogado) CERTIFICO, e dou fé, que, nesta data, procedi neste autos com atualização no Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau-SAJSG5 para incluir os nomes dos Advogados do Agravado, sendo William Fernandes Rodrigues, OAB: 5000/AC e Gleison Gomes de Souza, OAB: 3.359/AC, conforme informado na petição inicial, pela parte Agravante, págs. 1-5. |
| 20/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Determinada a inversão do ônus da prova atribuída à relação de consumo entre as partes, deverá a instituição financeira demonstrar a contratação do empréstimo questionado, tornando adequado sustar os descontos mensais de verba de natureza alimentar do Autor como medida cautelar enquanto decorre a instrução da ação principal. 2. A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários imposta à Agravante atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade ante sua natureza coercitiva, ou seja, deve exceder o valor da prestação a ser objeto de desconto mensal justamente com intuito de desencorajar as deduções, havendo ser considerado, ainda, que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, em certos casos admitido futuro debate, a exemplo de alteração das circunstâncias de fato ou demonstração de enriquecimento ilícito. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001042-97.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.091 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
1001042-97.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.090, de 24 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes nos termos do art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal para eventual objeção ao julgamento virtual. Descaracterizada qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001042-97.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/09/2022 | Julgado | CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Determinada a inversão do ônus da prova atribuída à relação de consumo entre as partes, deverá a instituição financeira demonstrar a contratação do empréstimo questionado, tornando adequado sustar os descontos mensais de verba de natureza alimentar do Autor como medida cautelar enquanto decorre a instrução da ação principal. 2. A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários imposta à Agravante atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade ante sua natureza coercitiva, ou seja, deve exceder o valor da prestação a ser objeto de desconto mensal justamente com intuito de desencorajar as deduções, havendo ser considerado, ainda, que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, em certos casos admitido futuro debate, a exemplo de alteração das circunstâncias de fato ou demonstração de enriquecimento ilícito. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001042-97.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |