1001042-97.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715877-97.2021.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Agravado:  Raimundo Alves Fernandes
Advogado:  Osvaldo Coca Júnior  
Advogado:  William Fernandes Rodrigues  
Advogado:  Gleison Gomes de Souza  

Movimentações

Data Movimento
17/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
17/10/2022 Juntada de Outros documentos
17/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
17/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/23, TRANSITOU EM JULGADO no dia 14 de outubro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/09/2022 Julgado CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Determinada a inversão do ônus da prova atribuída à relação de consumo entre as partes, deverá a instituição financeira demonstrar a contratação do empréstimo questionado, tornando adequado sustar os descontos mensais de verba de natureza alimentar do Autor como medida cautelar enquanto decorre a instrução da ação principal. 2. A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários imposta à Agravante atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade ante sua natureza coercitiva, ou seja, deve exceder o valor da prestação a ser objeto de desconto mensal justamente com intuito de desencorajar as deduções, havendo ser considerado, ainda, que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, em certos casos admitido futuro debate, a exemplo de alteração das circunstâncias de fato ou demonstração de enriquecimento ilícito. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001042-97.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022.