| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Impetrante: |
Romulo Barros Alves de Carvalho
Advogado:  Alessandro Callil de Castro |
| Impetrado: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
Procª. Estado:  Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001048-02.2025.8.01.0000 Classe: Mandado de Injunção Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 13/03/2026 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 13/03/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 04/03/2026 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos nº. 1001048-02.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE encerrou em 25/02/2026, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte ROMULO BARROS ALVES DE CARVALHO encerrou em 26/01/2026, tendo sido interposto RECURSO ESPECIAL (págs. 98/111) e anexos (págs.112/116), em 17/12/2025. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 4 de março de 2026 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões Autos n.º 1001048-02.2025.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa dos autos em epígrafe à Subsecretaria de Distribuição para as providências necessárias. Rio Branco (AC), 4 de março de 2026. |
| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001048-02.2025.8.01.0000 Classe: Mandado de Injunção Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 13/03/2026 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 13/03/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 04/03/2026 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos nº. 1001048-02.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE encerrou em 25/02/2026, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte ROMULO BARROS ALVES DE CARVALHO encerrou em 26/01/2026, tendo sido interposto RECURSO ESPECIAL (págs. 98/111) e anexos (págs.112/116), em 17/12/2025. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 4 de março de 2026 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões Autos n.º 1001048-02.2025.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa dos autos em epígrafe à Subsecretaria de Distribuição para as providências necessárias. Rio Branco (AC), 4 de março de 2026. |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
1001048-02.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): DEZEMBRO - 08.12.2025. Segunda-feira. Dia da Justiça. Feriado Regimental. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 24.12.2025. Quarta-feira. Véspera de Natal. Ponto facultativo. Decreto Estadual nº 11.610/2024. 25.12.2025. Quinta-feira. Natal. Feriado nacional. Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002. 31.12.2025. Quarta-feira. Véspera de Ano Novo. Ponto facultativo. Decreto Estadual nº 11.610/2024. Suspensão de prazos no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, nos termos do artigo 220, do CPC/2015. JANEIRO - 22.01.2026 - Quinta-feira. Dia do Católico. Feriado estadual. Comemoração do dia 20 adiada para o dia 22 (quinta-feira), nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009. Lei Estadual nº 3.137/2016. 23. 01.2026, Sexta-feira, Dia do Evangélico. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. FEVEREIRO - 16.02.2026 - Segunda-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 17.02.2026 - Terça-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 18.02.2026 - Quarta-feira. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 4 de março de 2026. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 17/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024338-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/12/2025 13:38 |
| 17/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024338-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/12/2025 13:38 |
| 17/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024338-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/12/2025 13:38 |
| 17/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024338-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/12/2025 13:38 |
| 17/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024338-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/12/2025 13:38 |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027894-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/12/2025 07:55 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001048-02.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 80/88 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.910, em 28/11/2025 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001048-02.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
| 26/11/2025 |
Ausência das condições da ação
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. REGULAMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.735/2023. NORMA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Injunção impetrado por servidor público estadual, em face de suposta omissão do Governador do Estado, consubstanciada na ausência de regulamentação do direito ao auxílio-saúde indenizatório previsto no art. 30, XXVIII, da Lei Federal nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis). O impetrante requer o reconhecimento da mora legislativa e a determinação para que seja encaminhado projeto de lei regulamentador ou, alternativamente, a fixação judicial das condições de exercício do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de injunção é meio processual adequado para compelir o Estado à regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional - no caso, o auxílio-saúde indenizatório instituído pela Lei Federal nº 14.735/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 13.300/2016, destina-se a sanar omissão normativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades de estatura constitucional ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 4. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a conjugação de dois requisitos: (i) existência de omissão legislativa e (ii) inviabilidade de exercício de direito previsto diretamente na Constituição em razão dessa omissão. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta o uso do mandado de injunção para suprir omissões relativas à regulamentação de normas infraconstitucionais, uma vez que o writ não se presta a compelir o Poder Público à edição de leis ordinárias ou complementares que não derivem de mandamento constitucional. 6. No caso, o direito invocado decorre da Lei Federal nº 14.735/2023, de natureza ordinária, que prevê auxílio-saúde indenizatório aos integrantes das Polícias Civis estaduais. Trata-se, pois, de norma infraconstitucional, cuja regulamentação depende de legislação estadual própria. 7. Assim, não configurada omissão legislativa de natureza constitucional, mostra-se inadequado o uso do mandado de injunção, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de Inadequação da via eleito acolhida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 'O mandado de injunção é cabível apenas para suprir omissão normativa que inviabilize o exercício de direitos de índole constitucional.2. É incabível o mandado de injunção quando a alegada omissão referir-se à regulamentação de norma infraconstitucional, ainda que de alcance geral.3. O direito ao auxílio-saúde indenizatório previsto na Lei Federal nº 14.735/2023 não decorre diretamente da Constituição, razão pela qual não pode ser assegurado pela via injuncional'. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016, arts. 5º a 10 e 14; Lei Federal nº 14.735/2023, art. 30, XXVIII; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 766-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 13/11/2009; TJAC, MI nº 1001308-16.2024.8.01.0000, Rel. Des. Samoel Evangelista, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 22/08/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Injunção n. 1001048-02.2025.8.01.0000, ACORDAM as(os) Senhoras(res) Desembargadoras(res) do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001048-02.2025.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Waldirene Cordeiro, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/11/2025 |
Mérito
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 19/11/2025 |
Adiado
"Retirado de pauta." Próxima pauta: 26/11/2025 09:00 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001048-02.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que estes autos nº 1001048-02.2025.8.01.0000 serão retirados da pauta de julgamento do dia 19/11/2025, em razão da ausência justificada da eminente Relatora, Desª. Waldirene Cordeiro, ficando o processo automaticamente incluído na 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26/11/2025, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. |
| 12/11/2025 |
Adiado
"Sessão Cancelada." Próxima pauta: 19/11/2025 09:00 |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001048-02.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que restou cancelada a 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 12/11/2025, em razão de insuficiência de quórum. CERTIFICO, ainda, que estes autos ficam automaticamente incluídos na próxima sessão de julgamento da 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 19/11/2025, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. |
| 03/11/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
1001048-02.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 12.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.893, em 03.11.2025. |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001048-02.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 12.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 31 de outubro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1001048-02.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 12.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 31 de outubro de 2025. |
| 31/10/2025 |
Para Julgamento
Para 12/11/2025 |
| 27/10/2025 |
Pedido de inclusão
13. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 21/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Carlos Roberto da Silva Maia Manifestação sem parecer exarado |
| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022315-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/07/2025 11:35 |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 26/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020908-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 26/06/2025 15:09 |
| 26/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020908-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 26/06/2025 15:09 |
| 26/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020908-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 26/06/2025 15:09 |
| 26/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020908-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 26/06/2025 15:09 |
| 26/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020908-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 26/06/2025 15:09 |
| 23/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011020-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/06/2025 15:04 |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/06/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO |
| 11/06/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
9. Aferindo inicialmente o feito manejado, constato não haver pedido de concessão de medida de urgência/liminar, razão pela qual, recebo o recurso e determino: - A notificação do Impetrado Governador do Estado do Acre, para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência da Procuradora Geral do Estado do Acre, representante judicial. - À Procuradoria de Justiça, para o disposto no artigo 93, §3º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e manifestação - Intimação do representante do Impetrante, por seu advogado, para no prazo de 2 dias uteis e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso II, do referido Regimento, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. 10. Publique-se. Cumpra-se. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
1001048-02.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.786, de 28 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1001048-02.2025.8.01.0000 Classe: Mandado de Injunção Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/05/2025 Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro |
| 26/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2132 - Waldirene Cordeiro |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Sustentação Oral |
| 26/06/2025 |
Requerimento |
| 21/07/2025 |
Parecer do MP |
| 03/12/2025 |
Parecer do MP |
| 17/12/2025 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Waldirene Cordeiro |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Júnior Alberto |
| 4º | Elcio Mendes |
| 5º | Luís Camolez |
| 6º | Nonato Maia |
| 7º | Lois Arruda |
| 8º | Laudivon Nogueira |
| 9º | Samoel Evangelista |
| 10º | Roberto Barros |
| 11º | Denise Bonfim |
| 12º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/11/2025 | Julgado | PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |