1001066-28.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706386-32.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Francisco Pessoa de Brito Júnior
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Agravado:  Banco Bradesco S/A
Advogada:  Lúcia Cristina Pinho Rosas  
Advogado:  Edson Rosas Júnior  

Movimentações

Data Movimento
07/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
07/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
07/12/2022 Juntada de Outros documentos
21/11/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
21/11/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 73/76, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de novembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/07/2022 Manifestação
13/07/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/09/2022 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a comprovação de superendividamento do Autor, sem maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas bem como ausentes outras informações necessárias à aferição do pedido de vez que ainda não apresentado pelo Agravante ora Autor o plano de recuperação ao juízo de primeiro grau, tanto que, indeferida a pretensão liminar sob essa motivação, acrescendo a falta de previsão legal de suspensão do débito antecedendo a homologação do plano de pagamento, ausente pressuposto necessário ao deferimento da tutela provisória. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001066-28.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022.