1001066-96.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704105-74.2020.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre-sinspjac
Advogado:  José Antonio Ferreira de Souza  
Agravado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000028, com 9 folhas.
25/02/2021 Juntada de Outros documentos
25/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/02/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 578/586 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/07/2020 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
22/07/2020 Contraminuta
28/07/2020 Contrarazões
05/08/2020 Manifestação
18/08/2020 Razões/Contrarrazões
24/08/2020 Contrarazões
24/08/2020 Contraminuta
25/08/2020 Contrarazões
31/08/2020 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/01/2021 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PANDEMIA DA COVID-19. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. LEIS ESTADUAIS DECLARADAS PELO STF COMO INCONSTITUCIONAIS. ADI N. º 6484. RECURSO NÃO PROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Norte que determinava a suspensão, por até 180 dias, da cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6484), na sessão virtual encerrada em 2/10. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.733/2020 do Estado do Rio Grande do Norte e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais", tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabio Lima Quintas; e, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. (grifo nosso) Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001066-96.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de janeiro de 2021.