| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704105-74.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre-sinspjac
Advogado:  José Antonio Ferreira de Souza |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000028, com 9 folhas. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 578/586 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000028, com 9 folhas. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 578/586 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 07/01/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PANDEMIA DA COVID-19. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. LEIS ESTADUAIS DECLARADAS PELO STF COMO INCONSTITUCIONAIS. ADI N. º 6484. RECURSO NÃO PROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Norte que determinava a suspensão, por até 180 dias, da cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6484), na sessão virtual encerrada em 2/10. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.733/2020 do Estado do Rio Grande do Norte e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais", tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabio Lima Quintas; e, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. (grifo nosso) Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001066-96.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de janeiro de 2021. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 01/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08005556-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/08/2020 17:23 |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 37/42, por parte da agravada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda Unirbo. |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 60/62, por parte da agravada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda Unirbo. |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 26/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006633-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/08/2020 18:13 |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, Bradesco S/A, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 302/383. |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, Sicredi S/A, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 384/424. |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006574-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 24/08/2020 15:41 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006574-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 24/08/2020 15:41 |
| 25/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006574-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 24/08/2020 15:41 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 25/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006573-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/08/2020 15:36 |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, SICCOB-ACRE, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 213/300. |
| 18/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006413-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2020 10:56 |
| 18/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006413-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2020 10:56 |
| 18/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006413-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2020 10:56 |
| 18/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006413-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2020 10:56 |
| 18/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006413-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2020 10:56 |
| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 07/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005956-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/08/2020 23:22 |
| 07/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005956-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/08/2020 23:22 |
| 07/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005956-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/08/2020 23:22 |
| 07/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005956-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/08/2020 23:22 |
| 07/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005956-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/08/2020 23:22 |
| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada dos Avisos de Recebimento - A.R., referente às Cartas de Intimação expedidas aos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Unirbo, Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Publicos No Estado do Acre - Sicoob Acre, Banco Itaú S.a., Banco Cooperativo Sicredi S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A. |
| 03/08/2020 |
Documento
|
| 03/08/2020 |
Documento
|
| 03/08/2020 |
Documento
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| 03/08/2020 |
Documento
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| 03/08/2020 |
Documento
|
| 03/08/2020 |
Documento
|
| 03/08/2020 |
Documento
|
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005678-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/07/2020 13:46 |
| 28/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005678-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/07/2020 13:46 |
| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005678-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/07/2020 13:46 |
| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005678-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/07/2020 13:46 |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005494-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/07/2020 15:42 |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005494-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/07/2020 15:42 |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005494-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/07/2020 15:42 |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005494-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/07/2020 15:42 |
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005494-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/07/2020 15:42 |
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005494-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/07/2020 15:42 |
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005494-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/07/2020 15:42 |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005494-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/07/2020 15:42 |
| 21/07/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.639, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/07/2020 |
Expedição de Decisão
Decisão Trata-se de petição juntada aos autos às fls. 53/54, na qual requer o advogado da Parte Agravante (SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE-SINSPJAC), que seja o prazo processual interrompido pelo prazo de 10 (dez) dias, em face do causídico se encontrar acometido pelo Corona Vírus -Covid-19. Relato.Decido. Compulsando os autos, verifico tratar-se o advogado do único constituído, consoante se verifica às fls. 21 dos autos originários ( Autos n.º 0704105-74.2020.8.01.0001). Ademais, tem-se a comprovação de que o mesmo se encontra internado no Hospital Santa Juliana (Guia de Internação fls. 55). Sobretudo, corrobora o argumento apresentado, o atestado médico de fls. 57, datado de 11/7/2020, que assim informa: " Atesto que o paciente JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA necessita de 10 (dez) dias de afastamento do trabalho a partir desta, por motivo de doença. CID CORONA VÍRUS." Assim, comungo do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, em que, em situação análoga, decidiu pelo deferimento, sob o argumento de que o acometimento da Pandemia Covid-19, constitui justa causa para os fins do artigo 223, § 1.º, do Código de Processo Civil. A propósito: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1541258 - CE (2019/0202846-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO REQUERENTE : G. P. CONSTRUCOES LTDA REQUERENTE : ANTONIA ISRAELLY GOMES PASSOS REQUERENTE : MARIA SOCORRO GOMES ADVOGADO : ANTONIA DE MARIA XIMENES CAETANO - CE022435 REQUERIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838 SANDRA MARA TAVARES LAVOR E OUTRO (S) - CE008831 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição (fls. 354-360, e-STJ), protocolada em 18/05/2020, na qual requer a devolução do prazo processual. Sustenta que a advogada que subscreve o requerimento é a única procuradora que pa trocina a defesa do requerente razão pela qual requer a "DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR? DOENÇA DA ÚNICA ADVOGADA DA CAUSA, ACOMETIDA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)" (e-STJ, fl. 355). É o relatório. Decido. O atestado médico (fl. 368, e-STJ), datado de 20/05/2020, informa que: Atesto, para os devidos fins de direito, que a paciente ANTÔNIA DE MARIA XIMENES CAETANO, positivou no Teste de Sorologia para a COVID-19 (IgMReagente), realizado em 06/05/2020, devendo a paciente manter-se em total Isolamento Domiciliar por 21 (vinte e um) dias, a contar da data de realização do referido teste sorológico, sob monitoramento diário pela Secretaria Municipal da Saúde, conforme protocolos do Ministério da Saúde. A paciente apresenta quadro clínico de anosmia, ageusia, tosse seca e desconforto respiratório, além de sintomas de transtorno de ansiedade generalizada (TAG). Portanto, diante da avaliação clínica,solicito o afastamento da paciente de suas atividades profissionais, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias, a contar de 06/05/2020, data de realização do referido teste sorológico."Conforme a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para os fins do art. 223, § 1º, do CPC/2015 quando ele for o único procurador constituído nos autos. Nesse sentido, a contrario sensu: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA. ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. NÃO-CABIMENTO. - Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. - Atestado em nome do advogado não constitui justa causa, quando não for o único procurador instituído pela parte. (AgRg no Ag 917.824/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 05/03/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. A doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se for o único procurador da parte constituído nos autos - o que não ocorre na espécie. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1049633/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/11/2008) Ante o exposto, defiro o pedido, restituindo-se o prazo recursal requerido. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para providências. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - PET no AREsp: 1541258 CE 2019/0202846-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2020) À face do exposto, DEFIRO o pedido, restituindo o prazo recursal requerido. Publique-se. Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2020. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Denise Bonfim, Relator(a), tendo em vista a juntada da peticão, fls. 53/58. |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005277-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/07/2020 23:26 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005277-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/07/2020 23:26 |
| 03/07/2020 |
Documento
|
| 30/06/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 37/42, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão,apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Carta
, FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 37/42, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 37/42, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 37/42, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 37/42, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 37/42, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 37/42, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento,, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 24/06/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.620, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/06/2020 |
Documento
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| 22/06/2020 |
Tutela Provisória
O recurso supera os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e está formalmente adequado aos requisitos elencados nos arts. 1.015, I e 1.016, I até IV, do Código de Processo Civil. Portanto, dele conheço. É atribuição do Relator, uma vez recebido o agravo de instrumento (e não sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ser inadmissível, prejudicado ou porque não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, de negativa de seguimento com escopo nas alíneas a, b e/ou c do inciso IV do art. 932, CPC/15), analisar o pedido de efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos exatos termos do art. 1.019, I, do CPC. Assim, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a eficácia da decisão agravada, caso presentes os requisitos descritos no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma processual, ou seja, quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observo, em pesquisa junto ao SAJ-PG, que em decisão proferida pelo magistrado a quo nesta data, foi revogada a decisão anteriormente proferida quanto à determinação da emenda à inicial para pagamento da taxa judiciária. Nesses termos, entendo restar prejudicado o pedido. Pois bem. Cinge a questão do presente recurso no que se refere ao reconhecimento da inconstitucionalidade a Lei n.º 3.632/2020 e seus decretos regulamentadores n.º 6.027 e 6.089 que versam sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais, durante o período de 90 (noventa) dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID 19. Como bem consignado na r. decisão recorrida, imperiosa é a conclusão, ainda perfunctória, de que trata-se de norma originária contratual, portanto, matéria de Direito Civil, esta por sua vez que rege os contratos celebrados. D'outra banda, a Parte Agravante aduz a aplicabilidade do Direito do Consumidor às instituições financeiras. Assim, muito embora o assunto verse acerca de matéria refutável, vê-se que a aplicação desta, em tese, se dá em forma complementar. Dessume-se, portanto, que a matéria em debate encontra-se submetida à apreciação junto ao Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6451 MC/DF, cujo a relatoria encontra-se com a Ministra Cármen Lúcia, com a diligência de suscitar informações ao Estado e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Assim, em sede de cognição sumária, com o devido respeito, neste momento, entendo precipitado decidir de maneira inversa à decisão proferida pelo magistrado singular, de forma que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão do pedido de tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as razões apresentadas não possuem o condão de demonstrar de forma robusta e enfática a existência de prova inequívoca que pudesse, efetivamente, convencer o Julgador Singular acerca de sua verossimilhança. Nesses termos expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, mantendo, por ora, inalterada a decisão do Juízo Singular em seus ulteriores termos. Intime-se o Ministério Público, para manifestação, conforme art. 167, VI do Regimento Interno deste Tribunal e art. 178, do CPC. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Intime-se as partes acerca do teor da decisão e, concomitantemente para manifestarem acerca do artigo 35-D, § 3.º, do Regimento Interno, no prazo regimental. Após, à conclusão para julgamento definitivo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 16/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 22/07/2020 |
Contraminuta |
| 28/07/2020 |
Contrarazões |
| 05/08/2020 |
Manifestação |
| 18/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/08/2020 |
Contrarazões |
| 24/08/2020 |
Contraminuta |
| 25/08/2020 |
Contrarazões |
| 31/08/2020 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/01/2021 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PANDEMIA DA COVID-19. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. LEIS ESTADUAIS DECLARADAS PELO STF COMO INCONSTITUCIONAIS. ADI N. º 6484. RECURSO NÃO PROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Norte que determinava a suspensão, por até 180 dias, da cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6484), na sessão virtual encerrada em 2/10. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.733/2020 do Estado do Rio Grande do Norte e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais", tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabio Lima Quintas; e, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. (grifo nosso) Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001066-96.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de janeiro de 2021. |