| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0008964-29.2010.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
IZABELA CARVALHO DA SILVA
Advogado:  Andrey Fernandes do Rêgo Faria |
| Agravada: |
Izalinda Carvalho da Silva
Advogado:  Tibiriçá Thompson Ferreira Bernardes Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 74/77, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 74/77, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
1001079-27.2022.8.01.0000 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.214, DE 02/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.214, pp. 1 a 7, de 2 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ACORDO JUDICIAL. MAIS DE DEZ ANOS. PEDIDO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resultando a desocupação do imóvel de acordo firmado pelas partes em cumprimento à sentença prolatada no exercício de 2011, portanto, há mais de dez anos, sem que demonstrado qualquer vício de consentimento a macular a transação e o ato de desocupação, inclusive, beneficiada a Agravante com o recebimento de valores decorrentes do mesmo acordo, torna adequada a execução. 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001079-27.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022. |
| 03/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 19/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004877-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/09/2022 16:48 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. |
| 13/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 15/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.125, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Razão disso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC bem assim quanto à objeção ao julgamento virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a manifestação da Agravante nos autos acerca da matéria. Sem qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006235-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/08/2022 18:18 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Vista ao(s) agravante(s) para apresentar(em) contra razões ao recurso especial e extraordinário. |
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.120, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001079-27.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.119, de 04 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de agosto de 2022. |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/08/2022 |
Mero expediente
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Izabela Carvalho da Silva, dizendo do inconformismo com decisão oriunda do Juízo de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias da Comarca de Rio Branco em Execução de Partilha Amigável promovida por Izalinda Carvalho da Silva em seu desfavor, que indeferiu suspensão da deliberação homologada em acordo de entrega do imóvel objeto da partilha à parte Exequente até a data de 1º.07.2022, sob pena de despejo. Originariamente distribuído o recurso ao e. Desembargador Luis Camolez, declarado o seu impedimento (p. 38), operou-se redistribuIção ao e. Des. Júnior Alberto, que declinou da competência para Relatoria do feito ante a prevenção desta 1ª Câmara Cível (pp. 46/47), operando-se nova distribuição, desta feita, minha Relatoria, aportando os autos a este Gabinete em 02.08.2022. Ocorre que, em análise à ação originária deste recurso, extraio o cumprimento do acordo judicial pelas partes, com a desocupação pelo imóvel pela Agravante de forma voluntária após interposição deste agravo, razão porque, determino a intimação da Agravante para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento e julgamento deste agravo de instrumento, no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001079-27.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 02/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado ao Distribuidor |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001079-27.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 02/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/08/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em cumprimento ao R. despacho de fls 46/47 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001079-27.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 25/07/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
1001079-27.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.113, de 27 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de julho de 2022. |
| 25/07/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 46/47 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 13/07/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 13/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Distribuição para providências. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 13/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.103, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/07/2022 |
Mero expediente
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Judiciária, para que proceda à redistribuição do presente recurso no âmbito da Primeira Câmara Cível, pelo critério de prevenção de órgão, nos termos do art. 35 e 37 do RITJAC. Publique-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
1001079-27.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.102, de 12 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de julho de 2022. |
| 08/07/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 1001079-27.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/07/2022 Relator: Des. Júnior Alberto |
| 08/07/2022 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 38, Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto |
| 30/06/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição, conforme Despacho, fls. 38. |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005032-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 30/06/2022 08:12 |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.094, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
1001079-27.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.093, de 29 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de junho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Mero expediente
1. Declaro-me impedido por ter proferido Sentença nos autos de origem (pp. 61/63), nos termos do art. 144, inciso II, do CPC, determinando a remessa dos autos à Secretaria Judicial para redistribuição a outro Desembargador desimpedido, efetuando-se as devidas compensações. 2. Cumpra-se. |
| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001079-27.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/06/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Requerimento |
| 09/08/2022 |
Requerimento |
| 16/09/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2022 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ACORDO JUDICIAL. MAIS DE DEZ ANOS. PEDIDO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resultando a desocupação do imóvel de acordo firmado pelas partes em cumprimento à sentença prolatada no exercício de 2011, portanto, há mais de dez anos, sem que demonstrado qualquer vício de consentimento a macular a transação e o ato de desocupação, inclusive, beneficiada a Agravante com o recebimento de valores decorrentes do mesmo acordo, torna adequada a execução. 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001079-27.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022. |