1001079-27.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0008964-29.2010.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  IZABELA CARVALHO DA SILVA
Advogado:  Andrey Fernandes do Rêgo Faria  
Agravada:  Izalinda Carvalho da Silva
Advogado:  Tibiriçá Thompson Ferreira Bernardes Neto  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/02/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/02/2023 Juntada de Outros documentos
15/02/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 74/77, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/06/2022 Requerimento
09/08/2022 Requerimento
16/09/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2022 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ACORDO JUDICIAL. MAIS DE DEZ ANOS. PEDIDO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resultando a desocupação do imóvel de acordo firmado pelas partes em cumprimento à sentença prolatada no exercício de 2011, portanto, há mais de dez anos, sem que demonstrado qualquer vício de consentimento a macular a transação e o ato de desocupação, inclusive, beneficiada a Agravante com o recebimento de valores decorrentes do mesmo acordo, torna adequada a execução. 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001079-27.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022.