1001081-60.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0002971-34.2012.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  MATADOURO MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra  
Advogado:  Marciano Carvalho Cardoso Júnior  
Advogado:  Andre Ferreira Marques  
Agravado:  Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Giza Helena Coelho  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
02/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
02/07/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
02/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 311/317, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/07/2023 Pedido de Juntada de Documentos
19/07/2023 Manifestação
24/07/2023 Manifestação
16/08/2023 Razões/Contrarrazões
15/12/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização de bem de família a alcançar a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, exige a demonstração de natureza residencial do imóvel, além de sua efetiva utilização como único imóvel destinado à moradia, pelo proprietário, não bastando a mera alegação de que reside no imóvel. 2. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 3. Segundo a prova dos autos, no ano de 2001, incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica o bem imóvel objeto da penhora e, em 2008 indicado no contrato bancário como garantia real hipotecária, com regular assinatura do casal - sócios da empresa devedora. 4. Portanto, desprovida de ilegalidade a penhora do imóvel. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001081-60.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024.