| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0002971-34.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
MATADOURO MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra Advogado:  Marciano Carvalho Cardoso Júnior Advogado:  Andre Ferreira Marques |
| Agravado: |
Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 311/317, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 311/317, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização de bem de família a alcançar a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, exige a demonstração de natureza residencial do imóvel, além de sua efetiva utilização como único imóvel destinado à moradia, pelo proprietário, não bastando a mera alegação de que reside no imóvel. 2. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 3. Segundo a prova dos autos, no ano de 2001, incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica o bem imóvel objeto da penhora e, em 2008 indicado no contrato bancário como garantia real hipotecária, com regular assinatura do casal - sócios da empresa devedora. 4. Portanto, desprovida de ilegalidade a penhora do imóvel. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001081-60.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. |
| 29/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012230-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/12/2023 13:41 |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.433, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Do exposto, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da Recorrente, para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007426-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/08/2023 09:36 |
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação da autuação deste recurso quanto à numeração dos autos de origem, fazendo constar o processo nº 0002971-34.2012.8.01.0001. |
| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.349, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/07/2023 |
Mero expediente
Inexistindo pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal. Ademais, com fundamento nos princípios da cooperação bem como da primazia de decisão de mérito, determino à Gerência de Cadastro retificar a autuação deste recurso quanto à numeração dos autos de origem, fazendo constar o processo nº 0002971-34.2012.8.01.0001. Com ou sem contraminuta recursal, à conclusão. Intimem-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006651-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/07/2023 13:19 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006448-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/07/2023 09:21 |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.342, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/07/2023 |
Mero expediente
Destarte, constatando hipótese de intempestividade recursal, mas atenta aos princípios do contraditório substancial desdobrados na influência e não surpresa, a teor dos arts. 9 e 10, do Código de Processo Civil, faculto manifestação às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à hipótese de intempestividade recursal. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006239-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 13:56 |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001081-60.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0001085-03.2012.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2023 |
Manifestação |
| 24/07/2023 |
Manifestação |
| 16/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/12/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização de bem de família a alcançar a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, exige a demonstração de natureza residencial do imóvel, além de sua efetiva utilização como único imóvel destinado à moradia, pelo proprietário, não bastando a mera alegação de que reside no imóvel. 2. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 3. Segundo a prova dos autos, no ano de 2001, incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica o bem imóvel objeto da penhora e, em 2008 indicado no contrato bancário como garantia real hipotecária, com regular assinatura do casal - sócios da empresa devedora. 4. Portanto, desprovida de ilegalidade a penhora do imóvel. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001081-60.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. |