| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Agravante: |
Município de Brasileia
Proc. Município: Francisco Valadares Neto |
| Agravada: |
Fernanda de Souza Hassem Cesar
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior Advogado:  Arquilau de Castro Melo Advogado:  Braz Alves de Melo Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012034, com 6 folhas. |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012034, com 6 folhas. |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.786, pp. 126/131 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 17 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 17 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 17 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco,17 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000400-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2021 19:54 |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 20/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2020 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão n. XXX, lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO. SEM PRÉVIA SUBSUNÇÃO A CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação temporária, por si, não ocasiona de forma automática a preterição de candidatos aprovados em concurso público, conforme convicção do Superior Tribunal de Justiça ante a natureza diversa da contratação, desde que devidamente fundamentada pela autoridade administrativa. Plausibilidade do direito não demonstrada. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001087-72.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 24/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08005449-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/08/2020 15:09 |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida à agravada Fernanda de Souza Hassem Cesar. |
| 31/07/2020 |
Documento
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| 22/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Eva Evangelista, Relator(a). |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005496-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/07/2020 16:30 |
| 26/06/2020 |
Documento
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| 25/06/2020 |
Documento
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| 25/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciencia da Decisão, fls. 101/105, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha czz35t, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 25/06/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 101/105, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 24/06/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.620, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/06/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Destarte, indefiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao interesse em eventual sustentação oral ou objeção ao julgamento virtual, no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, a teor do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Concluídas as diligências, à conclusão para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 22 de junho de 2020 |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 19/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 19/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/08/2020 |
Parecer do MP |
| 19/01/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO. SEM PRÉVIA SUBSUNÇÃO A CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação temporária, por si, não ocasiona de forma automática a preterição de candidatos aprovados em concurso público, conforme convicção do Superior Tribunal de Justiça ante a natureza diversa da contratação, desde que devidamente fundamentada pela autoridade administrativa. Plausibilidade do direito não demonstrada. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001087-72.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |