1001087-72.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Agravante:  Município de Brasileia
Proc. Município: Francisco Valadares Neto 
Agravada:  Fernanda de Souza Hassem Cesar
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Advogado:  Braz Alves de Melo Junior  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012034, com 6 folhas.
29/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária
29/03/2021 Juntada de Outros documentos
29/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/07/2020 Razões/Contrarrazões
24/08/2020 Parecer do MP
19/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO. SEM PRÉVIA SUBSUNÇÃO A CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação temporária, por si, não ocasiona de forma automática a preterição de candidatos aprovados em concurso público, conforme convicção do Superior Tribunal de Justiça ante a natureza diversa da contratação, desde que devidamente fundamentada pela autoridade administrativa. Plausibilidade do direito não demonstrada. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001087-72.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.