| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704388-29.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Dutra Máquinas Comercial e Técnica Ltda.
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 87/91, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de setembro de 2022. |
| 23/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 87/91, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de setembro de 2022. |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001091-41.2022.8.01.0000 |
| 06/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS ESTADUAL E NACIONAL - 05 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 25/07/2022 |
Prejudicado o recurso
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). |
| 13/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005332-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/07/2022 11:22 |
| 11/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005332-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/07/2022 11:22 |
| 11/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005332-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/07/2022 11:22 |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR os destinatários para tomarem ciência e dar cumprimento à Decisão Liminar, fls. 15/21, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, bem como para se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
1001091-41.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.094, de 30 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de junho de 2022. |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.094 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/06/2022 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes localizadas neste Estado do Acre, referente ao ano calendário de 2022 (ex vi da LC n. 190/2022) e, consequentemente, determino à autoridade Impetrada que se abstenha de aplicar à Agravante qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração questionados. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inexistência de hipótese que reclama a sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001091-41.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/06/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 28/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/07/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). |