| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713927-29.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Sociedade de Ensino Superior do Acre - Iesacre
Advogado:  DANIEL MATHAUS COSTA DE MACÊDO Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado:  Emerson de Oliveira Jarude Thomaz |
| Agravado: | Josimar Silva Farias Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005313, com 4 folhas. |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 15/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005313, com 4 folhas. |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 15/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/33 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.895, pp. 2/8 de 19/08/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 17/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RÉU/DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. FALTA. CITAÇÃO. EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. NECESSIDADE. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ART. 257, II, DO CPC). IMPLEMENTAÇÃO PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à publicação de edital em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do CPC), o Juízo de origem aduziu que "... até o momento, não foi disponibilizada a plataforma de editais do CNJ..." (p. 106), destarte, sem que disponibilizada plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, motivado o decisum atacado. 2. Julgados da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que guardam simetria: (a) "A determinação de publicação doeditaldecitaçãoemjornallocal de ampla circulação deve vir amparada emdecisão fundamentada (...) (Agravo de Instrumento, Nº 70084795475, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-06-2021); e, (b) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Intimação por edital Publicação em jornal local Necessidade Ausência de implementação da plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CPC, art. 257, II) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127951-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001096-97.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021 |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.868, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/07/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispensada intimação da parte Agravada à falta de localização atual. Transcorrido o prazo recursal atinente à presente deliberação e certificado eventual pedido de sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, à conclusão para efeito de julgamento. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
1001096-97.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.867 de 08 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001096-97.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RÉU/DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. FALTA. CITAÇÃO. EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. NECESSIDADE. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ART. 257, II, DO CPC). IMPLEMENTAÇÃO PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à publicação de edital em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do CPC), o Juízo de origem aduziu que "... até o momento, não foi disponibilizada a plataforma de editais do CNJ..." (p. 106), destarte, sem que disponibilizada plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, motivado o decisum atacado. 2. Julgados da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que guardam simetria: (a) "A determinação de publicação doeditaldecitaçãoemjornallocal de ampla circulação deve vir amparada emdecisão fundamentada (...) (Agravo de Instrumento, Nº 70084795475, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-06-2021); e, (b) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Intimação por edital Publicação em jornal local Necessidade Ausência de implementação da plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CPC, art. 257, II) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127951-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001096-97.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021 |