| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800073-94.2021.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos |
| Interessada: | Ágatha Vitória Ferreira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/52, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022. |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/52, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022. |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000280-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2022 20:55 |
| 26/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 17/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TFD. AJUDA DE CUSTO. MENOR. PAGAMENTO. DESLOCAMENTO REALIZADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a urgência na deliberação judicial de pagamento de ajuda de custo à menor e sua acompanhante em razão de viagem a Brasília para continuidade do tratamento, conforme agendamento de retorno pós cirúrgico pelo próprio sistema regulador do TFD ante a necessidade de avaliação. 2. Condicionada a incidência da multa ao descumprimento injustificado da decisão judicial, os argumentos deduzidos neste agravo de instrumento serão objeto de análise pelo magistrado condutor do processo em primeira instância e, não sendo o caso de valor exacerbado ou irrisório da multa fixada em primeiro grau, pertinente manter a eficácia da decisão. 3. Sem reparo algum o prazo para cumprimento da obrigação - 05 (cinco) dias - tendo em vista que a paciente e sua acompanhante já se encontram em viagem para outra unidade federativa em razão do agendamento realizado pelo próprio sistema regulador do TFD. 4. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001097-82.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08005167-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/09/2021 20:35 |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 27/08/2021 |
Decorrido prazo
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| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004140-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/08/2021 13:37 |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha eyafa8. |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.868, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
1001097-82.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.867 de 08 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/07/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada e, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se a Agravada para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Demonstrado interesse de menor, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001097-82.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/09/2021 |
Parecer do MP |
| 31/01/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2021 | Julgado | CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TFD. AJUDA DE CUSTO. MENOR. PAGAMENTO. DESLOCAMENTO REALIZADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a urgência na deliberação judicial de pagamento de ajuda de custo à menor e sua acompanhante em razão de viagem a Brasília para continuidade do tratamento, conforme agendamento de retorno pós cirúrgico pelo próprio sistema regulador do TFD ante a necessidade de avaliação. 2. Condicionada a incidência da multa ao descumprimento injustificado da decisão judicial, os argumentos deduzidos neste agravo de instrumento serão objeto de análise pelo magistrado condutor do processo em primeira instância e, não sendo o caso de valor exacerbado ou irrisório da multa fixada em primeiro grau, pertinente manter a eficácia da decisão. 3. Sem reparo algum o prazo para cumprimento da obrigação - 05 (cinco) dias - tendo em vista que a paciente e sua acompanhante já se encontram em viagem para outra unidade federativa em razão do agendamento realizado pelo próprio sistema regulador do TFD. 4. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001097-82.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |