1001097-82.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Consulta
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800073-94.2021.8.01.0002 Cruzeiro do Sul Vara da Infância e da Juventude - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Agravado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos 
Interessada:  Ágatha Vitória Ferreira da Silva

Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/03/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
28/03/2022 Juntada de Outros documentos
28/03/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
28/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/52, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/08/2021 Razões/Contrarrazões
24/09/2021 Parecer do MP
31/01/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Regina Ferrari 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2021 Julgado CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TFD. AJUDA DE CUSTO. MENOR. PAGAMENTO. DESLOCAMENTO REALIZADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a urgência na deliberação judicial de pagamento de ajuda de custo à menor e sua acompanhante em razão de viagem a Brasília para continuidade do tratamento, conforme agendamento de retorno pós cirúrgico pelo próprio sistema regulador do TFD ante a necessidade de avaliação. 2. Condicionada a incidência da multa ao descumprimento injustificado da decisão judicial, os argumentos deduzidos neste agravo de instrumento serão objeto de análise pelo magistrado condutor do processo em primeira instância e, não sendo o caso de valor exacerbado ou irrisório da multa fixada em primeiro grau, pertinente manter a eficácia da decisão. 3. Sem reparo algum o prazo para cumprimento da obrigação - 05 (cinco) dias - tendo em vista que a paciente e sua acompanhante já se encontram em viagem para outra unidade federativa em razão do agendamento realizado pelo próprio sistema regulador do TFD. 4. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001097-82.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021.