1001103-89.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Multa Cominatória / Astreintes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703838-73.2018.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Tim Celular S.a
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques  
Agravado:  M A S Moreno
Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino  
Advogada:  Patricia Pontes de Moura  
Advogado:  Sergiânalas Emília Couceiro Costa  

Movimentações

Data Movimento
27/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
27/05/2022 Juntada de Outros documentos
26/05/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
26/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 419/424, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/07/2021 Manifestação
26/08/2021 Manifestação
12/11/2021 Manifestação
17/11/2021 Manifestação
30/11/2021 Manifestação
17/01/2022 Manifestação
14/02/2022 Informações
16/02/2022 Pedido de Juntada de Documentos
23/02/2022 Manifestação
04/03/2022 Manifestação
21/03/2022 Manifestação
05/04/2022 Manifestação
05/04/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/04/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A empresa de telefonia Agravante não demonstrou efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo de origem, demonstrada impossibilidade no curso da demanda. Em vista da (i) descontinuidade dos serviços ofertados pela Agravante; (ii) os pedidos alternativos da Agravada de definitivo cancelamento do contrato e de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e (iii) a madureza da causa, apropriado converter a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderada a obrigação de encerramento definitivo dos serviços e cobranças relativos às linhas telefônicas (68)99912-6671/99920-6225. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "Tutela específica impossível de se exigir do devedor pode ser convertida em perdas e danos, pela obtenção do resultado prático equivalente." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000353-87.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2021; Data de registro: 03/05/2021); e, (b) "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível em duas situações: (i) por requerimento do autor; ou, (ii) se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, conforme art. 499, do CPC/2015, salvo nas hipóteses em que o cumprimento da obrigação na forma específica seja impossível, sendo vedado ao credor apenas exigir a prestação pecuniária antes da ocorrência do inadimplemento. Quando a conversão de perdas e danos versar sobre a impossibilidade do cumprimento da obrigação, deve restar caracterizado ser superveniente, absoluta e imputável ao devedor." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 1001909-95.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/08/2020; Data de registro: 25/08/2020). Recurso desprovido, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obrigada a Recorrente ao encerramento definitivo dos serviços e cobranças relativos às linhas telefônicas (68)99912-6671/99920-6225. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001103-89.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022