| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707336-75.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Advogado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Agravado: |
ISRAEL SEVERO DA PAZ FILHO
Advogado:  Marcos Cesar Mauricio de Souza Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 10/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 176/181, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2022. |
| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 10/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 176/181, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2022. |
| 10/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 171/181, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Quarta-feira de Cinzas (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 2 de março de 2022, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais ) Certifico o Feriado Forense/Estadual - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022, segunda e terça-feira, respectivamente, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, p. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 28/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006859-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2021 19:31 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO. ADVOCACIA DATIVA. ONUS AO ERÁRIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequada a concessão de efeito translativo ao recurso visando análise de cabimento da ação popular quando sequer deduzida a matéria no primeiro grau de jurisdição e sem manifestação ou juízo de valor na origem, no sentido de afastar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme entendimento externado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal. 2. Tendo em vista que a decisão deferiu em parte liminar para manter edital publicado de cadastramento de advogados dativos, suficiente a não prejudicar a prestação de atendimento ao jurisdicionado hipossuficiente durante o curso da ação e demonstrada a plausibilidade do direito sustentado pelo Autor, pertinente aguardo da conclusão da fase de instrução para adequada aferição da matéria. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001108-14.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004408-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2021 14:54 |
| 14/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006122-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/08/2021 18:14 |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006122-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/08/2021 18:14 |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006122-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/08/2021 18:14 |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005588-6 Tipo da Petição: Informações Data: 19/07/2021 17:23 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha copfzm. |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.869, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/07/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes nos termos do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno, para eventual manifestação. Por derradeiro, ao Ministério Público, nesta instância, para manifestação. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 8 de julho de 2021 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
1001108-14.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.867 de 08 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001108-14.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2021 |
Informações |
| 03/08/2021 |
Contrarazões |
| 27/08/2021 |
Parecer do MP |
| 16/12/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO. ADVOCACIA DATIVA. ONUS AO ERÁRIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequada a concessão de efeito translativo ao recurso visando análise de cabimento da ação popular quando sequer deduzida a matéria no primeiro grau de jurisdição e sem manifestação ou juízo de valor na origem, no sentido de afastar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme entendimento externado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal. 2. Tendo em vista que a decisão deferiu em parte liminar para manter edital publicado de cadastramento de advogados dativos, suficiente a não prejudicar a prestação de atendimento ao jurisdicionado hipossuficiente durante o curso da ação e demonstrada a plausibilidade do direito sustentado pelo Autor, pertinente aguardo da conclusão da fase de instrução para adequada aferição da matéria. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001108-14.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |