1001108-14.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Classificação e/ou Preterição
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707336-75.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Advogado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  
Agravado:  ISRAEL SEVERO DA PAZ FILHO
Advogado:  Marcos Cesar Mauricio de Souza Júnior  
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Movimentações

Data Movimento
10/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/03/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
10/03/2022 Juntada de Outros documentos
10/03/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
10/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 176/181, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/07/2021 Informações
03/08/2021 Contrarazões
27/08/2021 Parecer do MP
16/12/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Regina Ferrari 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/12/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO. ADVOCACIA DATIVA. ONUS AO ERÁRIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequada a concessão de efeito translativo ao recurso visando análise de cabimento da ação popular quando sequer deduzida a matéria no primeiro grau de jurisdição e sem manifestação ou juízo de valor na origem, no sentido de afastar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme entendimento externado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal. 2. Tendo em vista que a decisão deferiu em parte liminar para manter edital publicado de cadastramento de advogados dativos, suficiente a não prejudicar a prestação de atendimento ao jurisdicionado hipossuficiente durante o curso da ação e demonstrada a plausibilidade do direito sustentado pelo Autor, pertinente aguardo da conclusão da fase de instrução para adequada aferição da matéria. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001108-14.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021.