| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800006-69.2025.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Alekine Lopes dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de outubro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 27/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 24/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 22 de outubro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 27/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de outubro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 27/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 24/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 22 de outubro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 08/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024349-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/09/2025 16:15 |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.849 DE 29/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.849, pp. 3/34, de 29 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 28/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/08/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 26/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08023104-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2025 16:32 |
| 28/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Senador Guiomard/Vara Cível, para que apresente contrarrazões, conforme a decisão proferida às páginas 21/26. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 18/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/06/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ACRE e pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ACRE - IAPEN/AC, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800006-69.2025.8.01.0009, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, que deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado do Acre para determinar aos requeridos, Instituto De Administração Penitenciária Do Acre - IAPEN/AC e, subsidiariamente, ao ESTADO DO ACRE, as seguintes obrigações: a) Comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o início do processo de licenciamento ambiental da Unidade Penitenciária de Senador Guiomard perante o órgão ambiental competente; b) Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório técnico circunstanciado que retrate a situação atual do sistema de tratamento de efluentes sanitários do referido estabelecimento prisional, diagnosticando as falhas existentes e definindo a estrutura necessária para o tratamento adequado, considerando a população carcerária, servidores e visitantes; c) Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da juntada do relatório mencionado no item anterior, plano de ação detalhado para a adequação e/ou construção da estrutura necessária à solução definitiva do problema de lançamento de esgoto, incluindo cronograma físico-financeiro e previsão orçamentária, com prazo de execução total não superior a 1 (um) ano. Em caso de descumprimento injustificado das determinações supra, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir individualmente sobre cada requerido, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário. O valor eventualmente apurado será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro fundo destinado à reparação de danos ambientais. Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. A referida ação foi ajuizada em razão de danos ambientais supostamente decorrentes do lançamento de esgoto sanitário in natura proveniente da Unidade Penitenciária de Senador Guiomard, situação que, segundo o autor, perdura desde o início de inquérito civil em 2014. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Ministério Público para determinar aos Agravantes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o cumprimento de algumas obrigações. Em suas razões recursais, os Agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão. Fundamentam a probabilidade de provimento de seu recurso (fumus boni iuris) em quatro pilares principais: (i) a inexistência de periculum in mora, ao argumento de que o inquérito civil que baseia a ação tramita há mais de uma década sem que o MPAC tenha vislumbrado, nesse período, a urgência ora afirmada; (ii) a ausência de fumus boni iuris na pretensão autoral, pois o Poder Público teria adotado medidas concretas para a regularização do sistema sanitário, incluindo a obtenção de Licença de Operação em 2025; (iii) a vedação legal à concessão de liminares de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública e que esgotem o objeto da ação, conforme a Lei nº 8.437/92 e o Código de Processo Civil ; e (iv) a violação ao princípio da separação de poderes, por indevida interferência do Judiciário na gestão de políticas públicas, e a desproporcionalidade da multa fixada. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) para os Agravantes residiria no ônus excessivo e no risco de prejuízo irreversível, financeiro e institucional, que o cumprimento imediato da decisão acarretaria à Administração Pública, dada a complexidade técnica e administrativa das medidas impostas em prazos exíguos. Juntaram aos autos o Ofício Nº 2693/2025/IAPEN (fls. 130-144), que reporta as condições atuais do sistema de tratamento de esgoto e as medidas saneadoras já implementadas. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria para apreciação do pedido de efeito suspensivo. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, notadamente o efeito suspensivo a que alude o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, submete-se à verificação simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A análise que se procede, neste momento processual, é de cognição sumária, vocacionada a aferir a plausibilidade da pretensão reformatória e a urgência da suspensão, sem que isso configure prejulgamento do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia incidental que se apresenta repousa na avaliação da juridicidade de uma ordem judicial que comanda ao Poder Executivo a adoção de medidas específicas para cessar um dano ambiental continuado. O cerne da questão exige uma ponderação cuidadosa entre, de um lado, o dever fundamental do Estado de proteger o meio ambiente e a correlata prerrogativa do Poder Judiciário de compelir o cumprimento dessa obrigação constitucional e, de outro, os limites dessa intervenção judicial frente aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da razoabilidade na gestão da coisa pública. Passo à análise do requisito do perigo da demora (periculum in mora). O Agravante sustenta sua ausência com base na longevidade do inquérito civil que precede a ação, datado de 2015. Cumpre ressaltar que, o argumento, embora engenhoso, padece de uma inversão lógica. A cronicidade de uma ilicitude ambiental não atenua a urgência de sua cessação, ao contrário, a agrava. O decurso de anos sem uma solução definitiva para o lançamento de dejetos in natura não demonstra a inexistência de perigo, mas sim acentua a imperatividade da solução de um dano que se renova a cada dia. O periculum in mora, no caso ambiental, não reside necessariamente em um evento súbito, mas na própria continuidade da degradação, que protraída no tempo, potencializa seus efeitos nocivos e torna a inércia administrativa ainda mais gravosa. Portanto, a longa tramitação da investigação, ao invés de elidir a urgência, a corrobora, justificando a busca por um provimento jurisdicional capaz de romper o ciclo de protelação e dano. Prossigo com à análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelos Agravantes. A argumentação recursal desdobra-se em duas frentes: a de que o Estado já vem agindo para mitigar o problema e a de que a modalidade da intervenção judicial seria juridicamente vedada e desproporcional. No que tange à primeira, verifico que o Poder Público de fato apresenta documentos que indicam a existência de um sistema de fossas e filtros e a obtenção de uma licença de operação. Todavia, em sede de cognição sumária, tais elementos não se mostram suficientes para infirmar a robusta prova documental que alicerçou a decisão de primeiro grau, a qual se ampara em relatórios técnicos do próprio órgão ambiental (IMAC) e do Ministério Público, que apontam "falha no sistema de tratamento de esgoto" e "lançamento de dejetos sem tratamento adequado". Nesse lanço, o próprio ofício do IAPEN, ao admitir a necessidade de limpezas especializadas que "comumente por falta de recursos [...] não são efetivadas", e ao reportar "forte odores" como característica peculiar do sistema, lança dúvidas sobre a plena eficácia das medidas adotadas. A probabilidade do direito do MPAC, no que tange à existência do dano e à necessidade de uma solução definitiva, permanece, assim, elevada. Contudo, a segunda frente argumentativa dos Agravantes, referente à forma da intervenção judicial, ostenta considerável plausibilidade jurídica. A decisão agravada, ao fixar um cronograma detalhado e exíguo para a prática de atos administrativos complexos - licenciar em 10 dias, relatar em 30 dias, planejar em 60 dias -, avança sobre a esfera de discricionariedade técnica e administrativa do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral, estabeleceu uma diretriz fundamental: a intervenção judicial em políticas públicas, quando cabível, deve, como regra, "apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado", evitando "determinar medidas pontuais". A decisão recorrida parece destoar dessa orientação, pois não apenas fixa a meta (a regularização ambiental), mas prescreve detalhadamente as etapas e os prazos para atingí-la, substituindo-se ao gestor público na eleição dos caminhos administrativos. Essa formatação da ordem judicial, além de flertar com a violação à separação de poderes, arrisca-se à ineficácia, por impor um ritmo que pode se revelar incompatível com os trâmites legais e orçamentários indispensáveis, como licitações e alocação de recursos. Nesse cenário, afigura-se um impasse: suspender integralmente a decisão recorrida implicaria anuir com a perpetuação de um dano ambiental concreto e urgente; mantê-la, por outro lado, significaria chancelar uma ordem judicial cuja formatação parece juridicamente questionável e de difícil execução. A solução que melhor equaciona os valores em conflito não é a simples suspensão, mas a readequação da tutela de urgência. O poder geral de cautela do julgador autoriza não apenas a sustação, mas também a modificação de medidas liminares para lhes conferir maior efetividade e adequação ao ordenamento jurídico. Assim, a probabilidade do direito do Agravante reside especificamente no argumento de que a forma da tutela concedida é inadequada. Ponderando o caso em liça, verifica-se que a solução pautada na razoabilidade, portanto, é suspender as determinações pontuais e os prazos exíguos impostos pelo juízo a quo, substituindo-as por uma única obrigação, consentânea com o precedente do STF (Tema 698), que respeite a autonomia administrativa sem abdicar do comando judicial. Determinar-se-á que a Administração apresente, em prazo razoável, um plano de ação completo e exequível, transferindo para o Executivo o ônus de detalhar as etapas, mas mantendo-o vinculado judicialmente à meta de solucionar o problema em um prazo final definido. Nesse eito, referida medida preserva o núcleo essencial da tutela ambiental, corrige o vício de excesso de especificidade da decisão original e garante a utilidade do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal para: a) Suspender, com efeitos imediatos, a eficácia das determinações específicas contidas nos itens "a", "b" e "c" da parte dispositiva da decisão agravada (pp. 130/133 dos autos de origem), bem como a incidência da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ali fixada. b) Determinar, em substituição e com base no poder geral de cautela, que os Agravantes, Estado do Acre e Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC, de forma solidária, apresentem nos autos de origem, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, um Plano de Ação consolidado e detalhado para a adequação e solução definitiva do sistema de tratamento e lançamento de efluentes sanitários da Unidade Penitenciária de Senador Guiomard. Consequemente, deve prosseguir o trâmite regular do processo. b1) O referido plano deverá conter, no mínimo: i. Diagnóstico técnico completo da situação atual; ii. Descrição pormenorizada da solução de engenharia a ser implementada; iii. Cronograma físico-financeiro de execução, com todas as etapas (estudos, projetos, licenciamento, licitação, obras) e seus respectivos prazos; e, iv). Previsão dos recursos orçamentários necessários e a indicação de sua origem. c) Fixo, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação estabelecida no 'item b' supra (apresentação do plano no prazo de 90 dias), multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir em desfavor de ambos os Agravantes, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, o juízo de origem poderá ampliar o prazo de incidência e/ou valor da multa diária. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada (Ministério Público do Estado do Acre) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 16 de junho de 2025 Des. Roberto Barros Relator |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
1001109-57.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.792, de 05 de junho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001109-57.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/06/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 03/06/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/09/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/08/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |