1001111-03.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0020072-65.2004.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Rosângela França Maia Rodrigues
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida  
Agravado:  Silvio Martinello
Advogado:  Antonio Olimpio de Melo Sobrinho  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012864, com 5 folhas.
25/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
25/02/2021 Juntada de Outros documentos
25/02/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/07/2020 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2020 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Necessário caracterizar a existência de grupo econômico visando possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa para atingir bens da outra pertencente ao mesmo conglomerado. 2. Todavia, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, necessário a comprovação da confusão patrimonial entre as empresas, circunstância não demonstrada na espécie em exame. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001111-03.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020.