| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0020072-65.2004.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Rosângela França Maia Rodrigues
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida |
| Agravado: |
Silvio Martinello
Advogado:  Antonio Olimpio de Melo Sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012864, com 5 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012864, com 5 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.898, pp. 96/100 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS) Certifico, nos termos do art. 220, do Código de Processo Civil, que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, estará suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 18 de janeiro de 2021. |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.740, em 21 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 17/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Necessário caracterizar a existência de grupo econômico visando possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa para atingir bens da outra pertencente ao mesmo conglomerado. 2. Todavia, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, necessário a comprovação da confusão patrimonial entre as empresas, circunstância não demonstrada na espécie em exame. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001111-03.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.724, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/11/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Razão disso, indefiro o pedido de realização de sustentação oral à falta de previsão legal neste aspecto. Intimem-se. |
| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado ao Distribuidor |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005065-4 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/07/2020 12:05 |
| 06/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.628, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes agravadas, Repiquete Serviços Editoriais LTDA (A Gazeta) e outros, por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 30/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.624, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2020 |
Mero expediente
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosangela França Maia Rodrigues, dizendo do inconformismo com decisão oriunda do 1º Juízo Cível de Rio Branco que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado em desfavor de Silvio Martinello e Outros sob a justificativa de que indemonstrada a alegada confusão patrimonial decorrente da existência de grupo econômico, notadamente à falta de celebração de contrato solene entre as empresas, a teor do art. 265, da Lei 6404/76. Tempestivo, interposto por parte sucumbente a demonstrar o interesse recursal, dispensado o preparo ante o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ante a hipótese do art. 1015, IV c/c art. 136, ambos do Código de Processo Civil, recebo o agravo de instrumento. Ausente pedido de tutela provisória, intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil bem como ambas as partes para manifestação, no prazo regimental, quanto ao interesse na sustentação oral ou na objeção a julgamento virtual, conforme estabelece o art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Descaracterizada qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 23/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1002244-51.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2020 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Necessário caracterizar a existência de grupo econômico visando possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa para atingir bens da outra pertencente ao mesmo conglomerado. 2. Todavia, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, necessário a comprovação da confusão patrimonial entre as empresas, circunstância não demonstrada na espécie em exame. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001111-03.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020. |