| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705982-20.2018.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Solene Oliveira da Costa
Advogado:  Diego Silva de Alencar |
| Agravado: |
Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda
Advogada:  CRISTIANE TESSARO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011739, com 7 folhas. |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de janeiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Secretária |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.773, pp. 187/193 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011739, com 7 folhas. |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de janeiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Secretária |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.773, pp. 187/193 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de janeiro de 2021. |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.725, em 27 de novembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 23/11/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumentos, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Luís Camolez, Relator(a). Vencimento: 04/08/2020 |
| 21/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005466-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/07/2020 17:09 |
| 21/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005466-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/07/2020 17:09 |
| 01/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.625, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 29/06/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.623, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/06/2020 |
Expedição de Decisão
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de tutela recursal de urgência, interposto por SOLENE OLIVEIRA DA COSTA contra a Decisão Interlocutória (pp. 224/227 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na execução de título extrajudicial n. 0705982-2018.8.01.0001, movida em seu desfavor por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Dispensado, nesse instante processual, o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC/2015), sem prejuízo de reexame do pedido quando do julgamento do mérito recursal, visto que o objeto deste Agravo é justamente a concessão da gratuidade judiciária. 3. Destarte, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, sobremaneira aqueles elencados no art. 1.015, inciso V, art. 1.016 e art. 1.017, todos do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento e, na sequência, determino a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do mesmo Estatuto Processual Civil. 4. Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 5. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. 6. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 24/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1000972-51.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2020 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/11/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumentos, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |