| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0004090-69.2008.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
ALUÍZIO DA SILVA SOUZA
Advogado:  Alex Marvin Moura Advogado:  Francisco José Benício Dias |
| Agravado: |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. União: Naina Magalhães Santos Pimenta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/29, TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022. |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/29, TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/04/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. INDEVIDA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Objetiva a multa coercitiva exercer pressão sobre o executado para o cumprimento da obrigação, podendo ser aplicada e alterada até mesmo de ofício, quer na fase de conhecimento ou de execução, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil. 2. A exclusão da multa diária por descumprimento acarretaria prêmio à desobediência da parte obrigada, no caso admitida pela própria, situação que representaria contra-senso ao intento legislativo e geraria precedente questionável, além de insegurança jurídica. 3. In casu, proferida a decisão liminar sem limite de incidência da multa diária, fator que conduziu ao atual valor de R$ 895.400,00 (oitocentos e noventa e cinco reais e quatrocentos reais) - contando dia após dia - importe excessivo, sobretudo em comparação ao valor da obrigação objeto de descumprimento motivo porque, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduz à reforma da decisão de primeira instância para manter a multa diária, contudo, reduzir o quantum fixado. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001137-64.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |
| 24/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 08/10/2021 |
Decorrido prazo
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| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.890, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ALUÍZIO DA SILVA SOUZA, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.887, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2021 |
Mero expediente
Inexistindo pedido de tutela de urgência, determino a intimação do Agravado para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso, a teor do art. 1.019, II, do CPC. Sem hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, a ensejar remessa ao Órgão Ministerial nesta instância. Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
1001137-64.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.872 de 15 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001137-64.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 13/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/07/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Distribuição nos termos do art. 78, §1º do Regimento Interno do TJ/AC, Em razão da relatoria do Desembargador Adair Longuini nos autos nº 0004090-69.2008.8.01.0001( 001.08.004090-0), Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/04/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. INDEVIDA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Objetiva a multa coercitiva exercer pressão sobre o executado para o cumprimento da obrigação, podendo ser aplicada e alterada até mesmo de ofício, quer na fase de conhecimento ou de execução, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil. 2. A exclusão da multa diária por descumprimento acarretaria prêmio à desobediência da parte obrigada, no caso admitida pela própria, situação que representaria contra-senso ao intento legislativo e geraria precedente questionável, além de insegurança jurídica. 3. In casu, proferida a decisão liminar sem limite de incidência da multa diária, fator que conduziu ao atual valor de R$ 895.400,00 (oitocentos e noventa e cinco reais e quatrocentos reais) - contando dia após dia - importe excessivo, sobretudo em comparação ao valor da obrigação objeto de descumprimento motivo porque, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduz à reforma da decisão de primeira instância para manter a multa diária, contudo, reduzir o quantum fixado. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001137-64.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |