1001137-64.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0004090-69.2008.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  ALUÍZIO DA SILVA SOUZA
Advogado:  Alex Marvin Moura  
Advogado:  Francisco José Benício Dias  
Agravado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. União: Naina Magalhães Santos Pimenta 

Movimentações

Data Movimento
02/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
02/06/2022 Juntada de Outros documentos
01/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
01/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/29, TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/04/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. INDEVIDA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Objetiva a multa coercitiva exercer pressão sobre o executado para o cumprimento da obrigação, podendo ser aplicada e alterada até mesmo de ofício, quer na fase de conhecimento ou de execução, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil. 2. A exclusão da multa diária por descumprimento acarretaria prêmio à desobediência da parte obrigada, no caso admitida pela própria, situação que representaria contra-senso ao intento legislativo e geraria precedente questionável, além de insegurança jurídica. 3. In casu, proferida a decisão liminar sem limite de incidência da multa diária, fator que conduziu ao atual valor de R$ 895.400,00 (oitocentos e noventa e cinco reais e quatrocentos reais) - contando dia após dia - importe excessivo, sobretudo em comparação ao valor da obrigação objeto de descumprimento motivo porque, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduz à reforma da decisão de primeira instância para manter a multa diária, contudo, reduzir o quantum fixado. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001137-64.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de março de 2022.