1001172-87.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Auxílio-Doença Acidentário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705187-14.2018.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Antônio Plinio Lima Sampaio
D. Público:  André Espíndola Moura  
Agravado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Movimentações

Data Movimento
16/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/12/2022 Juntada de Outros documentos
16/12/2022 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 97/100, TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/10/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA. DIREITO. RECURSO PROVIDO. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário da justiça gratuita possui direito a cálculos pela contadoria judicial, independente da complexidade. Julgado do Tribunal da Cidadania: "1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1725731/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJE 07/11/2019) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A parte beneficiária da justiça gratuita tem direito aos cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade (Precedente do STJ - REsp 1725731/RS) 2. O enunciado n. 91 do CJF (Conselho da Justiça Federal), oriunda da I Jornada de Direito Processual Civil dispõe: "Interpreta-se o art. 524 do CPC e seus parágrafos no sentido de permitir que a parte patrocinada pela Defensoria Pública continue a valer-se da contadoria judicial para elaborar cálculos para execução ou cumprimento de sentença.(...)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo 1001344-97.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001172-87.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022.