| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711340-58.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Municipio de Rio Branco
Procª. Munic.: Sandra de Abreu Macêdo |
| Agravada: |
Jaqueline Coelho Fontoura Marques
Advogado:  Aila Freitas Pires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 29/34, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de março de 2024. |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 29/34, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de março de 2024. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2024 |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 15/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/12/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 14/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/12/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 27/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 05/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008231-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/09/2023 12:34 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.375, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Jaqueline Coelho Fontoura Marques, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 07/08/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para inclusão, no cadastro, dos patronos das partes. |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.356, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/08/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Apreciação de medida urgente - não concessão de liminar) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo Município de Rio Branco, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0711340-58.2021.8.01.0001, proposta por Jaqueline Coelho Fontoura Marques, indeferiu o pedido de suspensão do feito, nos seguintes termos: "[...] Indefiro o pedido de suspensão da totalidade dos pedidos de cumprimento de sentença até que este juízo decida sobre o período de incidência dos efeitos do acórdão, tendo em vista que todas as matérias de defesa devem ser numa mesma oportunidade, sob pena de preclusão consumativa, devendo a parte, se for de seu interesse, formular pedido subsidiário. Defiro parcialmente o pedido formulado pelo Município de Rio Branco à página 258, ao passo que lhe concedo mais 30 dias para instruir sua impugnação com os respectivos cálculos [...]" Noticia o Agravante que a Agravada é servidora do Poder Legislativo Municipal, e associada à Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Branco - ASSECAM, que impetrou Mandado de Segurança Preventivo Coletivo na condição de representante de seus associados, cujo rol consta nos autos n. 0021758-92.2004.8.01.0001. Prossegue aduzindo que este processo coletivo ainda está em trâmite, não podendo cumprir decisão sem que haja um julgamento final. Argui a preliminar de prevenção pugnando a distribuição dos autos à Primeira Câmara Cível e ao relator Des. Laudivon Nogueira, em razão dos agravos de instrumentos n. 000459-78.2023.8.01.0000 e 1000527-28.2023.8.01.0000, idênticos a este. Afirma que a decisão a quo não foi acertada, uma vez não ter decisão no processo principal. E diante disto, discorre acerca da conexão, sustentando que estas ações devem ser reunidas no juízo fazendário cuja petição fora distribuída em primeiro lugar. Discorre acerca dos requisitos para concessão do vindicado efeito suspensivo, ressaltando que o prosseguimento do feito na origem lhe ocasionará lesão, caso haja decisões conflitantes, com tutelas jurisdicionais inconciliáveis, e para corroborar suas alegações, menciona a suspensão dos autos n. 0711434-06.2021.8.01.0001, através do Agravo de Instrumento n. 1000459-78.2023.8.01.0000. Ao final, requer: "a) Seja acolhida a preliminar de prevenção, determinando a remessa para 1º Câmara Cível, Relator Des. Laudivon Nogueira, o qual julgou ações idênticas, e no mérito, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, para que suspenda das ações individuais até o julgamento da ação coletiva nº. 0021758-92.2004.8.01.0001; b) Intimação da agravada para que, querendo apresentar resposta em 15 (quinze) dias (art. 1019, II CPC); c) O conhecimento e o provimento do presente recurso acolhendo-se os pedidos, como consequência a reforma da decisão agravada, tendo em vista que é contrária ao art. 55, § 3º CPC;" É o relatório. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e isento do preparo recursal. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da liminar, a uma, pelo fato de que as ações individuais suscitadas já se encontram na 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, não havendo que se falar em decisões conflitantes; a duas, o feito se encontra em fase de liquidação de sentença coletiva e apuração de valores, com determinação apenas de impugnação de cálculos. Razão disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, indefiro o vindicado efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se a Agravada, por intermédio dos advogados constituídos, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao Desembargador Laudivon Nogueira. Publique-se. |
| 02/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001185-52.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.353, de 02 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 2 de agosto de 2023. |
| 31/07/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do artigo 45§1º do Regimento Interno. |
| 31/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001185-52.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 31/07/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 31/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria dos autos de nº 1000424-21.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |