| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700054-35.2025.8.01.0004 | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Lucas Katar Araújo |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 06/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 200/207, no dia 4 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 13/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 06/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 200/207, no dia 4 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 09/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025742-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/10/2025 17:13 |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.856, pp. 3/20, de 10 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/09/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas iniciais. A Empresa Agravante sustenta grave crise financeira, balanço patrimonial negativo e dívidas fiscais elevadas, requerendo a concessão integral da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação econômico-financeira da pessoa jurídica agravante autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não alcança a pessoa jurídica, que deve comprovar documentalmente sua incapacidade de arcar com as custas sem comprometer suas atividades (CPC, art. 99, §3º). 4. A Súmula 481 do STJ admite a concessão da gratuidade apenas quando demonstrada, de forma robusta, a impossibilidade financeira da empresa. 5. O balanço patrimonial negativo em período isolado, a existência de dívidas ou a mera alegação de dificuldades não constituem prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. O parcelamento das custas, já deferido na origem, constitui medida adequada e proporcional para resguardar o acesso à justiça sem desconsiderar a realidade patrimonial da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça apenas quando comprova de forma robusta sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJAC, AI nº 1002154-33.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 28.03.2025; TJSP, AI nº 2014708-84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 19.06.2024; TRF-4, AG nº 5005382-36.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 15.07.2020; TJDF, ApCiv nº 0718906-43.2019.8.07.0007, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 09.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001202-20.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 29/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08023113-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/08/2025 08:59 |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões, conforme a decisão proferida às páginas 182/183. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha piof9d. |
| 18/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
1001202-20.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.800, de 17 de junho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/06/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
3. Com esses registros, atribuo efeito suspensivo a este Recurso. 4. Comunique-se à Juíza de Direito que proferiu a Decisão Agravada que a parte Autora/Agravada, por ora, está dispensada do pagamento das custas processuais até o julgamento final do presente Recurso (art. 1019, I, do CPC). 5. Intime-se a parte Agravada para Contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes quanto à eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7. À conclusão para inclusão em pauta de julgamento com aferição do pedido de assistência judiciária gratuita pela Primeira Câmara Cível. 8. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001202-20.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/06/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 13/06/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/10/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Waldirene Cordeiro |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas iniciais. A Empresa Agravante sustenta grave crise financeira, balanço patrimonial negativo e dívidas fiscais elevadas, requerendo a concessão integral da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação econômico-financeira da pessoa jurídica agravante autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não alcança a pessoa jurídica, que deve comprovar documentalmente sua incapacidade de arcar com as custas sem comprometer suas atividades (CPC, art. 99, §3º). 4. A Súmula 481 do STJ admite a concessão da gratuidade apenas quando demonstrada, de forma robusta, a impossibilidade financeira da empresa. 5. O balanço patrimonial negativo em período isolado, a existência de dívidas ou a mera alegação de dificuldades não constituem prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. O parcelamento das custas, já deferido na origem, constitui medida adequada e proporcional para resguardar o acesso à justiça sem desconsiderar a realidade patrimonial da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça apenas quando comprova de forma robusta sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJAC, AI nº 1002154-33.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 28.03.2025; TJSP, AI nº 2014708-84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 19.06.2024; TRF-4, AG nº 5005382-36.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 15.07.2020; TJDF, ApCiv nº 0718906-43.2019.8.07.0007, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 09.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001202-20.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |