1001202-20.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700054-35.2025.8.01.0004 Epitaciolândia Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Lucas Katar Araújo  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  

Movimentações

Data Movimento
13/11/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/11/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos.
13/11/2025 Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade.
13/11/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
06/11/2025 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 200/207, no dia 4 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/08/2025 Razões/Contrarrazões
09/10/2025 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Waldirene Cordeiro 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas iniciais. A Empresa Agravante sustenta grave crise financeira, balanço patrimonial negativo e dívidas fiscais elevadas, requerendo a concessão integral da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação econômico-financeira da pessoa jurídica agravante autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não alcança a pessoa jurídica, que deve comprovar documentalmente sua incapacidade de arcar com as custas sem comprometer suas atividades (CPC, art. 99, §3º). 4. A Súmula 481 do STJ admite a concessão da gratuidade apenas quando demonstrada, de forma robusta, a impossibilidade financeira da empresa. 5. O balanço patrimonial negativo em período isolado, a existência de dívidas ou a mera alegação de dificuldades não constituem prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. O parcelamento das custas, já deferido na origem, constitui medida adequada e proporcional para resguardar o acesso à justiça sem desconsiderar a realidade patrimonial da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça apenas quando comprova de forma robusta sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJAC, AI nº 1002154-33.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 28.03.2025; TJSP, AI nº 2014708-84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 19.06.2024; TRF-4, AG nº 5005382-36.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 15.07.2020; TJDF, ApCiv nº 0718906-43.2019.8.07.0007, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 09.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001202-20.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.