| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0001581-59.1994.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Espólio de Joel Barros Cavalcante
Advogada:  Valdeci Maia de Oliveira Facundes |
| Agravado: |
Francisco Ivo Rodrigues de Araujo
Advogado:  Francisco Ivo Rodrigues de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 123/140, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 123/140, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/01/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 17/01/2024 |
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO ANULAR, DE OFÍCIO, PARTE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 31/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009515-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/10/2023 16:19 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009515-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/10/2023 16:19 |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009367-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2023 10:31 |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009367-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2023 10:31 |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009202-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/09/2023 12:39 |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009202-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/09/2023 12:39 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009144-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/09/2023 23:54 |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.377, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Francisco Ivo Rodrigues de Araujo, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 1/13. |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.374, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/08/2023 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Espólio de Joel Barros Cavalcante em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos da Execução de nº. 0001581-59.1994.8.01.0001, assim redigida: 1) Indefiro o pedido de pp. 1277/1278 reiterando que os valores depositados em juízo após o falecimento do credor são devidos ao espólio, conforme já anotado na decisão de pp. 1221/1223, já sendo inclusive colocados á disposição para a Vara de Registro Público de Órfãos e Sucessões desta Comarca, devendo os requerimentos em relação a tais valores serem formulados naquele juízos. 2) Intime-se o credor para postular o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Narra o Agravante que, no decorrer do processo, restou acolhido o pleito do devedor/Agravado para determinar ao Banco do Brasil a proceder ao bloqueio de valores depositados pela UFAC (órgão empregador do devedor, o qual procedia ao desconto de 30% de seus proventos) na conta corrente do de cujus a partir do óbito do titular da conta, ocorrido em 12/11/2019, conforme se observa da decisão de fls. 1003.. Que, em resposta à ordem judicial, a instituição bancária, em 01/09/2021, informou, via ofício (fls. 1019, repetido às fls. 1140), que procedeu ao bloqueio total de R$ 96.190,35, colocando-os, segundo eles, à disposição do juízo originário sob o protocolo n. 99990000236084. Que, na oportunidade, a instituição registrou expressamente que os valores bloqueados não seriam remunerados, até ulterior deliberação do Juízo originário para transferência para conta judicial à disposição daquele Juízo ou como lhe aprouvesse. Que, posteriormente, em nova decisão (fls. 1029), restou determinado à instituição bancária, via ofício SECVA/OF n. 64/2022 (fl. 1109), a transferência do valor que deveria ser bloqueado (depositado na conta corrente a partir do óbito, valor de R$ 54.230,60) para conta judicial à disposição daquele Juízo e, consequentemente, a liberação dos valores relativos às demais contas (aplicação financeira e poupança), o que não foi cumprido, à época, pelo banco. Que, como resposta, o banco depositário informou a inexistência de valores vinculados ao CPF do falecido, o que é um absurdo, pois tal informação contraria a contida no expediente anterior encaminhado ao Juízo competente (Ofício BB: 60036502, fls. 1118). Que somente após o decurso de alguns meses de exaustivos pedidos nos autos e após reiteração da determinação de desbloqueio dos valores indevidos existentes à época em conta de aplicação financeira e poupança (decisões de fls. 1135 e 1188/1189 e GABJU-OF n. 189/2022, fl. 1193), é que a instituição bancária procedeu à transferência do valor de R$ 54.230,60 para conta judicial, liberando os demais valores (fls. 1205/1207 e 1216). Afirma que, além da efetivação de bloqueio de valores não abrangidos pela ordem judicial, tais não foram transferidos/depositados em conta judicial à disposição do Juízo a quo, embora intimado para tal providência. Que, ademais, quando do desbloqueio dos demais valores, a instituição bancária o fez sem o acréscimo da remuneração devida e pelo lapso de tempo em que permaneceu paralisado indevidamente os respectivos valores. Elucida que a questão objeto do recurso consiste, em síntese, na análise acerca da responsabilidade da instituição bancária em arcar com os consectários legais sobre os valores bloqueados (seja os devidos, seja os bloqueados indevidamente), pelo longo lapso de tempo que permaneceram paralisados até a devida transferência para conta judicial. Sustenta que em face da omissão da instituição bancária em proceder a transferência do valor devido (ou até mesmo do valor global, embora bloqueado parte indevidamente) para conta judicial, preferiu permanecer inerte, devendo, portanto, arcar com os prejuízos ocasionados ao espólio. Em paralelo, suscita a ausência de fundamentação quanto ao pedido de requisição de informação junto ao órgão empregador (UFAC) acerca do cumprimento do desconto em folha de pagamento. No ponto, descreve que, ao reconhecer o crédito em favor do Espólio no montante de R$ 103.969,81 (cento e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), o Juízo a quo determinou a continuidade do desconto de 30% em folha de pagamento do devedor perante a Universidade Federal do Acre. Que, em cumprimento à referida decisão, foi encaminhado, via e-mail à IES o expediente GABJU-OF n. 037/2023 (fl. 1269) determinando a abertura de conta judicial e, consequentemente, o depósito do desconto do referido percentual na folha de pagamento do devedor. Que, ante a omissão da UFAC quanto ao cumprimento da ordem judicial, o inventariante requereu a reiteração do referido expediente para que fosse encaminhado ao Juízo originário comprovante do efetivo cumprimento da determinação judicial proferida nos autos, porém, tal pleito foi indeferido sem fazer qualquer menção à questão ou justificativa plausível. Por fim, advoga também a necessidade de transferência do valor de R$ 54.230 (acrescido da remuneração devida) ao Juízo Sucessório. Aduz que, se restou deliberado que o valor bloqueado em conta corrente do credor originário, após o seu óbito, pertence ao espólio, conforme decisão de fls. 1.221/1223, a determinação de colocar referido valor à disposição do juízo sucessório é medida que se impõe. Frisa que o ofício encaminhado ao Juízo da Vara de Sucessão se restringiu apenas a informar a existência do referido crédito em favor do espólio, mas não determina à instituição bancária depositária (Banco do Brasil) a proceder a transferência do referido montante para o Juízo Sucessório, o qual será acrescido ao montante já existente em conta aberta naquele Juízo. Pelo contrário, referido valor ainda se encontra à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível. Com vistas à antecipação da tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com bases nas razões acima, formulou os seguintes pedidos: "a) o recebimento do presente agravo; b) seja recebido no efeito devolutivo com a concessão de efeito ATIVO para antecipar os efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, CPC, assegurando-se o direito do Agravante para b.1. que seja determinado ao Banco do Brasil a efetivar em Juízo ao depósito relativo aos consectários legais dos valores constantes na conta poupança vinculada n. 10.051.190-2 (R$ 18,12) e na conta de aplicação BB RENDA FIXA FUNDOS, operação n. 5190000001 (R$ 41.941,60), todas da agência 2359-0 de titularidade do credor falecido, referente ao período de 01/09/2021 até 29/08/2022, juntando aos presentes autos extrato detalhado da referida remuneração; b.2. cumprido o item acima, que seja determinado o depósito do referido valor em conta judicial à disposição do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco vinculado aos autos de Inventário/Arrolamento n. 0706789-98.2022.8.01.0001; 3. que seja requisitado da Universidade Federal do Acre, a comprovação do efetivo cumprimento da ordem judicial relativa à abertura da conta judicial e, consequentemente, da efetivação de depósito referente ao desconto de 30% dos proventos do devedor em folha de pagamento, conforme determinado em Juízo (fls. 1221/1223); 4. que seja oficiado ao Banco do Brasil, em complementação ao contido no item 1 da decisão de fls. 1221/1223, determinação para colocar o valor constante da conta judicial aberta nestes autos ao Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias da Comarca de Rio Branco, haja vista a liberação deste em favor dos herdeiros nos autos de inventário/arrolamento; d) seja o agravado intimado para no prazo de 15 dias, querendo, responda ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, II, CPC; e) seja ao final dado provimento ao recurso de agravo a fim de que a decisão interlocutória seja totalmente reformada, nos termos dos pedidos recursais, acima delineados, até trânsito em julgado final do processo." Com a petição do Agravo vieram os documentos de fls. 14/35. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, conta com o recolhimento em dobro do preparo (fls. 39 e 41/47), e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso em análise, entretanto, em que pesem as alegações recursais atinentes à responsabilidade do banco pela remuneração dos valores bloqueados, bem como quanto a questão que envolve a transferência do montante liberado em favor do espólio para o Juízo Sucessório, não vislumbro qualquer risco para o Agravante em aguardar o julgamento de mérito do recurso. Aliás, o recorrente sequer indica situação concreta apta a justificar o periculum in mora e a concessão imediata da medida inaudita altera pars. Com efeito, a argumentação meramente circunscrita ao prejuízo decorrente da ausência de remuneração do valor bloqueado, sem a indicação e efetiva demonstração da extensão do dano ao espólio, não é suficiente para preencher o requisito suso mencionado. Por outro lado, no que concerne à verificação de cumprimento da ordem judicial pela Universidade Federal do Acre - UFAC, tenho por satisfeitos os pressupostos para a concessão da liminar, mas não na amplitude requerida. Efetivamente, extrai-se do feito originário que o juízo a quo, na data de 20 de outubro de 2022, deferiu a penhora de 30% dos vencimentos do devedor, até alcançar o montante da dívida (R$ 103.969,81), determinando, na mesma oportunidade, que se oficiasse ao órgão empregador a fim de dar cumprimento ao decisum (fls. 1.221/1.223). E não obstante tenha a secretaria do juízo encaminhado à UFAC o Ofício GABJU-OF n.º 037/2023 na data de 02 de maio de 2023, com vistas à realização dos descontos mensais na folha do devedor (fls. 1.269 e 1.272), verifica-se que até o presente momento, ou seja, passados 10 (dez) meses do deferimento da penhora, inexiste informação nos autos de que a medida tenha sido cumprida, e, conquanto instado pelo ora Agravante às fls. 1.277/1.278, deixou o juízo de se pronunciar sobre a questão. Diante desse contexto, mas com a cautela de não incorrer este juízo recursal em supressão de instância, impõe-se que a liminar deve ser concedida não para requisitar da Universidade Federal do Acre a comprovação do efetivo cumprimento da ordem judicial correspondente, mas para determinar que seja apreciada a matéria pelo juízo de primeiro grau, em razão da omissão detectada. Pelo exposto, defiro em parte a liminar, a fim de determinar que o juízo a quo examine, com brevidade, o pedido contido na alínea "c" da petição de fls. 1.277/1.278. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo para cumprimento do decisum. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após ultimadas as providências, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 22/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.366, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007532-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/08/2023 20:37 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007532-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/08/2023 20:37 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007532-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/08/2023 20:37 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007532-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/08/2023 20:37 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007532-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/08/2023 20:37 |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/08/2023 |
Mero expediente
Despacho A considerar que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ensejo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001221-94.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.358, de 09 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 9 de agosto de 2023. |
| 08/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001221-94.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 07/08/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razao da relatoria da Desembargadora Maria Penha nos autos 0001633-62.2011.8.01.0000, procedi a distribuicao do presente feito no ambito da primeira camara cível nos termos do art. 35 do regimento interno do tj/ac Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/09/2023 |
Requerimento |
| 29/09/2023 |
Requerimento |
| 04/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/10/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/01/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO ANULAR, DE OFÍCIO, PARTE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. |