| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704439-11.2020.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Órfãos e Sucessões | - | - |
| Agravante: |
Mirlon Kassem Mastub
Advogado:  Valdomiro da Silva Magalhaes |
| Agravada: |
Jamile Kassia Mastub
Advogado:  Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira Advogada:  Maisa Justiniano Bichara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/51, TRANSITOU EM JULGADO em 19 de dezembro de 2022. |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/51, TRANSITOU EM JULGADO em 19 de dezembro de 2022. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, ante o Feriado Regimental - Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 09 de dezembro de 2022 (sexta-feira) - adiado do dia 08 para o dia 09, nos termos da Lei 2.126/2009, por analogia - conforme disposto na Portaria nº 2557/2021 que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, às páginas 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 28 de novembro de 2022 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 2624/2022, publicada no DJe nº 7.185, às páginas 176, de 17.11.2022. |
| 23/11/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 03/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005840-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/10/2022 13:22 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 18/21, exceto às fls. 22/28 (não cadastrado). |
| 13/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.122, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, ao proceder à juntada das contrarrazões, fls. 22/28, verifiquei que a Decisão Liminar, fls. 18/19, não caiu na fila da secretaria, para cumprimento, constando, ainda, que está no gabinete/Ag. Apreciação de Medidas Urgentes, do Des. Francisco Djalma, possivelmente, devido à alguma falha no sistema, conforme imagem |
| 08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006149-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/08/2022 10:42 |
| 25/07/2022 |
Outras Decisões
Classe: Agravo de Instrumento nº 1001224-83.2022.8.01.0000 Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Agravante: Mirlon Kassem Mastub. Agravados: Jamile Kassia Mastub, Marcos Deone Ferreira Mastub, Cassiano Brasil de Araújo Mastub, Jaime Souza Mastub, Diony Souza Mastub, Ana Kássia Mastub, Salim Kassem Mastub, Juliana Leão Mastub, Carla Naiara de Brito Mastub, Jecinei Barbosa Oliveira, Badra Aluene Kassem Mastub, Jimis Kassem Mastub, Patrícia Mendes da Rocha Mastub, Maeli da Silva Magid, Dheimys Kennedy da Silva Mastub, Katiúse Rodrigues Mastub Braña, Jamile Kassia Mastub, Jamil Kassem Mastub, Ressini Kassem Mastub, Magid Kassem Mastub Neto, Paulo Roberto Mendes da Rocha Mastub Documentos: CPF - 868.547.982-72, Eloa Davilin Mesquita Vieira Mastub, Saymon de Souza Vieira, Samille Silva Vieira Mastub e PLEVISSON DO VALE VIEIRA MASTUB. Advogados: Valdomiro da Silva Magalhães, Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira, Maisa Justiniano Bichara, Edvaldo de Araújo Paiva, Euclides Cavalcante de Araújo Bastos, Edvaldo de Araújo Paiva, Euclides Cavalcante de Araújo Bastos, Lana dos Santos Rodrigues Santiago, Lana dos Santos Rodrigues Santiago, Maisa Justiniano Bichara, Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira, FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ, Ana Caroliny Silva Afonso Cabral, Romano Fernandes Gouvea, David do Vale Santos, Helane Chistina da Rocha Silva, Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira, Maisa Justiniano Bichara, Maisa Justiniano Bichara, Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira, David do Vale Santos, Romano Fernandes Gouvea, David do Vale Santos, Romano Fernandes Gouvea, David do Vale Santos, Romano Fernandes Gouvea, Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira, Maisa Justiniano Bichara, Valdomiro da Silva Magalhães, Antônio Olímpio de Melo Sobrinho, Ayres Neylor Dutra de Souza, David do Vale Santos, Romano Fernandes Gouvea, David do Vale Santos, Romano Fernandes Gouvea, David do Vale Santos, Romano Fernandes Gouvea, David do Vale Santos, Romano Fernandes Gouvea, Luiz Guilherme da Silva Santos, Narcizo Correia de Amorim Júnior, Ana Caroliny Silva Afonso Cabral e Edvaldo de Araújo Paiva Objeto: Inventário e Partilha __DECISÃO INTERLOCUTÓRIA__ MIRLON KASSEM MASTUB, devidamente qualificado e por procurador constituído nos autos, consoante o instrumento procuratório de fls. 45, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória de fls. 1.026, proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, nos autos da Ação de Inventário autuado sob o n. 0704439-11.2020.8.01.0001, que entre outras determinações, nomeou como Inventariante Dativo a advogada e contadora Senhora Maria Lucieuda S. S. Castro, arbitrando, para tanto, honorários da inventariante no patamar de 6% (seis por cento) do monte-mor partilhável. Em suas razões recursais de fls. 01/10, sustenta o agravante que o juízo primevo arbitrou honorários do inventariante dativo em 6% (seis por cento) do monte-mor partilhável, antes mesmo de avaliar o valor da herança e o trabalho desempenhado pela inventariante nomeada, asseverando que a decisão guerreada padece de fundamentação plausível, merecendo, portanto, ser declarada nula ou, alternativamente, reformada. Argumenta que em razão de motivos pessoais o antigo inventariante, Senhor JOSÉ MAGID KASSEM MASTUB, pleiteou a renúncia ao cargo que ocupava (fls. 917/918 dos autos de origem), tendo sido o pedido homologado pelo juízo de origem (fls. 1026). Informa que a inventariante nomeada pelo juízo apresentou uma proposta de honorários, no percentual de 5% (cinco por cento) do montante a ser partilhado (fls. 936/937), in verbis: " (...) Considerando o artigo 160 de Lei 13.105, de 16 de março de 2015, na qual poderá fixar a remuneração do administrador levando em conta a situação dos bens, o tempo dos serviços e as dificuldades de sua execução, proponho o percentual de 5% (cinco por cento) do montante a ser partilhado, podendo ser reduzido ou acrescido no final, caso Vossa Excelência entenda que a complexidade do trabalho executado corresponda. (...) Aduz que há equívoco no decisum do juízo originário, na medida em que arbitrou, de ofício, e sem qualquer fundamentação, o percentual de 6% (seis por cento) sobre o monte-mor partilhável, ou seja, 1% (um por cento) a mais do que o pretendido pela inventariante. Assevera que o arbitramento de honorários, no patamar determinado, importaria em grave prejuízo financeiro, sendo que a própria inventariante iria receber 50% (cinquenta por cento) a mais que todos os demais herdeiros. Sustenta que não há expressa regulamentação legal acerca dos honorários do inventariante dativo e que, por analogia, dever-se-ia aplicar dispositivos destinados aos testamenteiros, que estabelece remuneração de 1% a 5% (um a cinco por cento) sobre o montante da herança líquida. Afirma que devem ser levados em conta o valor da herança e o trabalho desempenhado pelo inventariante dativo, para somente então arbitrar a verba remuneratória, pois, tal critério remuneratório deve estar estrito às atividades efetivamente desempenhadas. Neste contexto requer que o presente agravo seja recebido, conhecido e deferido o pedido de antecipação de tutela, para reformar a decisão guerreada, reduzindo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, do patamar de 6% (seis por cento) para 0,5% (meio por cento) a ser arbitrado no final do processo, quando da partilha dos bens. Com a peça recursal advieram os documentos de fls. 11/17, após o que os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Laudivon Nogueira (relator originário) e, por estar Sua Excelência ausente justificadamente, foram encaminhados a este magistrado para apreciação da medida urgente (fls. 16). É, em breve síntese, o relatório. D E C I S Ã O O Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Cotejando os autos verifica-se que o recurso é adequado e, presentes os seus pressupostos de admissibilidade (Art. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil), dele se conhece, passando-se ao exame do mérito. Com efeito, preconizam os Arts. 300, § 1º, 995, Parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil que, recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e regularmente distribuído, se não for o caso de aplicação do Art. 932, III e IV, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e, em outros casos, dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara, comunicando ao juízo sua decisão. Denota-se da literalidade dos dispositivos processuais acima transcritos, que o relator, ao examinar o pedido de urgência, deve observar a presença, no caso concreto, de dois requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano ou ameaça ao efeito prático do processo principal. À vista desse entendimento tem-se que esses dois requisitos não são alternativos, mas, sim, cumulativos entre si, para justificar o deferimento da tutela vindicada pela parte. Em outras palavras, quando ausente qualquer desses requisitos, deve a concessão da tutela de urgência ser indeferida. O Art.300, caput, doCódigo de Processo Civil, de forma clara e objetiva estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa linha de percepção o Superior Tribunal de Justiça vem orientando que: "1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (...). 5. Agravo interno não provido." (STJ Ag Int no RMS: 64197 MG 2020/0198059-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje18/12/2020). "1. De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ Ag Int no RMS: 60238 SC 2019/0061971-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 27/06/2019). Em vista desse cenário fático e em um juízo de cognição sumária, entende esta relatoria que a plausibilidade do direito é inconteste, tendo em vista que diante da ausência de disposição legal específica, a fixação da remuneração do inventariante dativo deve atender, de forma análoga, aos parâmetros estabelecidos no Art. 1.987, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. (Destaque nosso). Nesse contexto observa-se que os honorários da inventariante dativa em 6% (seis por cento) sobre omonte-mor revela-se exorbitante, pois está fixado acima do percentual máximo permitido. Se não bastasse isso, a fixação da verba honorária em 6% (seis por cento) sobre omonte-mor, equivaleria a cerca de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o que se revela manifestamente desproporcional, considerando o grau de complexidade do trabalho desenvolvido pelo inventariante, o tempo despendido, o local da realização dos trabalhos, sem se olvidar que a inventariante dativa, ora agravada, apenas veio atuar nosautos em 28 de junho de 2022. Diante disso, considerando-se os critérios balizadores da fixação de honorários ao inventariante dativo, mas sem se olvidar do trabalho que ainda está por vir, entende esta relatoria que a redução doshonoráriospara 3% (três por cento), sobre omonte-morse mostra proporcional ao trabalho a ser realizado ao longo do inventário, remunerando de forma digna,ainventariantedativano processo, ora agravado. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INVENTARIANTE DATIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Devem ser mantidos os honorários em favor do inventariante dativo, no percentual de 3% sobre o monte mor, observado o trabalho desenvolvido e o valor do bem a ser partilhado. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081243594, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/04/2019)." (TJ-RS - AI: 70081243594 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 16/04/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2019) De igual forma, patente é o fundado receio de dano grave, tendo em vista que a partir da nomeação da inventariante dativa, o agravante e os demais herdeiros do espolio deverão arcar com os honorários da inventariante dativa, estipulados acima do permissivo legal. A luz desses fundamentos e atento ao fato de se estar em juízo de cognição não exauriente, a conclusão que se impõe, neste momento processual, é pelo deferimento de antecipação da tutela recursal, reformando-se, por assim dizer, a decisão interlocutória agravada. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem (Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada, para que responda ao presente agravo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária. À Procuradoria Geral de Justiça, após o que retornem os autos conclusos. Considerando que o presente recurso comporta sustentação oral (Art. 937, VIII, do Código de Processo Civil), intime-se a parte agravada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se, remetendo os autos ao relator originário. Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022. Desembargador Francisco Djalma Magistrado apreciador |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
1001224-83.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.108, de 20 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de julho de 2022. |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 18/07/2022 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Francisco Djalma Motivo: Nos termos do artigo 45 §1º do Regimento Interno. |
| 18/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001224-83.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/07/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 18/07/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos nº 1001974-22.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/10/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/11/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |