| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700518-05.2020.8.01.0014 | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Marcello dos Santos Medina
Advogado:  André Arruda de Souza Derze |
| Agravado: | Municipio de Tarauacá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013070, com 6 folhas. |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013070, com 6 folhas. |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão n. 22.915, pp. 27/32 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2021. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 25 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 26/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão n. 22.915, lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. PCCR. REENQUADRAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela de evidência encontra obstáculo de ordem processual no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que regula o Mandado de Segurança de vez que o art. 1º, da Lei 8437/92 estende tal vedação à medidas liminares contra a Fazenda Pública. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1059 inovou ao estabelecer que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto aos arts. 1º a 4º, da Lei 8.437 de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.126, de 07 de agosto de 2009" estendendo a vedação legal a todas as espécies de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2. As hipóteses de tutela de evidência exigem mais do que a mera probabilidade do direito alegado e as possibilidades de concessão encontram previsão expressa no art. 311, do Código de Processo Civil, circunstâncias aquelas que refogem à hipótese em exame de vez que a comprovação do alegado pelo Autor ora Agravante - desvio de função - não realizada mediante prova documental juntada à inicial, dependendo da instrução probatória e manifestação da parte adversa, notadamente em vista da hipótese do inc. IV. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001226-24.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020. |
| 15/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007291-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/09/2020 03:45 |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/07/2020 |
Documento
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| 14/07/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 1emgdb, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 13/07/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.633, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/07/2020 |
Tutela Provisória
Destarte, no caso concreto, o pleito liminar esbarra em impeditivo legal, razão porque, indefiro o o pedido de tutela provisória. Intime-se o ente municipal agravado para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a interesse na sustentação oral ou objeção ao julgamento virtual, ex vi do art. 35-D, do regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/12/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. PCCR. REENQUADRAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela de evidência encontra obstáculo de ordem processual no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que regula o Mandado de Segurança de vez que o art. 1º, da Lei 8437/92 estende tal vedação à medidas liminares contra a Fazenda Pública. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1059 inovou ao estabelecer que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto aos arts. 1º a 4º, da Lei 8.437 de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.126, de 07 de agosto de 2009" estendendo a vedação legal a todas as espécies de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2. As hipóteses de tutela de evidência exigem mais do que a mera probabilidade do direito alegado e as possibilidades de concessão encontram previsão expressa no art. 311, do Código de Processo Civil, circunstâncias aquelas que refogem à hipótese em exame de vez que a comprovação do alegado pelo Autor ora Agravante - desvio de função - não realizada mediante prova documental juntada à inicial, dependendo da instrução probatória e manifestação da parte adversa, notadamente em vista da hipótese do inc. IV. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001226-24.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020. |