1001226-24.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Enquadramento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700518-05.2020.8.01.0014 Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Marcello dos Santos Medina
Advogado:  André Arruda de Souza Derze  
Agravado:  Municipio de Tarauacá

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013070, com 6 folhas.
29/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária
29/03/2021 Juntada de Outros documentos
29/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/09/2020 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/12/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. PCCR. REENQUADRAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela de evidência encontra obstáculo de ordem processual no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que regula o Mandado de Segurança de vez que o art. 1º, da Lei 8437/92 estende tal vedação à medidas liminares contra a Fazenda Pública. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1059 inovou ao estabelecer que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto aos arts. 1º a 4º, da Lei 8.437 de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.126, de 07 de agosto de 2009" estendendo a vedação legal a todas as espécies de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2. As hipóteses de tutela de evidência exigem mais do que a mera probabilidade do direito alegado e as possibilidades de concessão encontram previsão expressa no art. 311, do Código de Processo Civil, circunstâncias aquelas que refogem à hipótese em exame de vez que a comprovação do alegado pelo Autor ora Agravante - desvio de função - não realizada mediante prova documental juntada à inicial, dependendo da instrução probatória e manifestação da parte adversa, notadamente em vista da hipótese do inc. IV. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001226-24.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020.