| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706284-10.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos |
| Agravada: |
Marileide Fernandes Cavalcante
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 71/77, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 71/77, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Cadastro de Advogado) Certifico a atualização no Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau-SAJSG5, neste autos, para inclusão do nome do Advogado Sérvio Túlio de Barcelos, OAB 4275/AC, conforme petição de págs. 1/36. |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/10/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. 30% DA RENDA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ciência do contratante quanto à cláusula contratual autorizando o desconto na forma pactuada não afasta a possibilidade de limitação de descontos quando estes representam risco à subsistência do consumidor. Quanto ao empréstimo consignado, por disciplina legal, limitados os descontos ao máximo de 30% da remuneração disponível e, embora no recurso ora em análise apontando a instituição bancária modalidade diversa dos empréstimos contratados, em verdade se limita a alegar que efetuados os descontos diretamente em conta corrente, sem comprovação correspondente e, conferida a inversão do ônus da prova, prudente o aguardo da análise de mérito. Adequado reduzir o valor das astreintes a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido eventualmente efetivado, montante a atingir o ideal de razoabilidade e proporcionalidade próprios da intenção das multa por descumprimento, conforme precedente deste Tribunal de Justiça em caso em simetria. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001245-59.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de outubro 2022. |
| 05/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006597-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/08/2022 13:34 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006058-9 Tipo da Petição: Informações Data: 03/08/2022 12:27 |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.116, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Marileide Fernandes Cavalcante, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. . |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, , nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações do SAJ-PG. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Julgamento
Concluso ao Relator |
| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.113, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/07/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, CPC. De igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual e requerimento de sustentação oral (art. 93, do Regimento Interno deste Tribunal). Sem qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
1001245-59.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.111, de 25 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de julho de 2022. |
| 21/07/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001245-59.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Informações |
| 19/08/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. 30% DA RENDA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ciência do contratante quanto à cláusula contratual autorizando o desconto na forma pactuada não afasta a possibilidade de limitação de descontos quando estes representam risco à subsistência do consumidor. Quanto ao empréstimo consignado, por disciplina legal, limitados os descontos ao máximo de 30% da remuneração disponível e, embora no recurso ora em análise apontando a instituição bancária modalidade diversa dos empréstimos contratados, em verdade se limita a alegar que efetuados os descontos diretamente em conta corrente, sem comprovação correspondente e, conferida a inversão do ônus da prova, prudente o aguardo da análise de mérito. Adequado reduzir o valor das astreintes a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido eventualmente efetivado, montante a atingir o ideal de razoabilidade e proporcionalidade próprios da intenção das multa por descumprimento, conforme precedente deste Tribunal de Justiça em caso em simetria. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001245-59.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de outubro 2022. |