1001245-59.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706284-10.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Agravada:  Marileide Fernandes Cavalcante
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
07/12/2022 Juntada de Outros documentos
07/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 71/77, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/08/2022 Informações
19/08/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/10/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. 30% DA RENDA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ciência do contratante quanto à cláusula contratual autorizando o desconto na forma pactuada não afasta a possibilidade de limitação de descontos quando estes representam risco à subsistência do consumidor. Quanto ao empréstimo consignado, por disciplina legal, limitados os descontos ao máximo de 30% da remuneração disponível e, embora no recurso ora em análise apontando a instituição bancária modalidade diversa dos empréstimos contratados, em verdade se limita a alegar que efetuados os descontos diretamente em conta corrente, sem comprovação correspondente e, conferida a inversão do ônus da prova, prudente o aguardo da análise de mérito. Adequado reduzir o valor das astreintes a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido eventualmente efetivado, montante a atingir o ideal de razoabilidade e proporcionalidade próprios da intenção das multa por descumprimento, conforme precedente deste Tribunal de Justiça em caso em simetria. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001245-59.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de outubro 2022.