| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701512-70.2019.8.01.0013 | Feijó | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
M G PIZZARIA ME
Advogada:  JANNYELLE MESQUITA DA SILVA |
| Agravado: |
JOSÉ BARTOLOMEU ARAÚJO PEREIRA
Advogado:  Karil Shesma Nascimento de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000479, com 6 folhas. |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000479, com 6 folhas. |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
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| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/04/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão, às pp. 273/278, lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001457-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2021 17:19 Complemento: Ciência. |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Mandado
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| 20/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. LIMINAR. POSTERGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitida a tutela de urgência quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contudo, vedada a concessão quando de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º, do art. 300, do CPC. 2. Inexiste perigo de demora na apreciação do pedido de urgência no caso, pois o Poder Judiciário permanece em atividade embora adaptado à situação da pandemia causada pelo novo coronavírus, tanto que determinadas as providências necessárias para os atos judiciais, afastando a denegação da justiça ou inutilidade da demanda no caso de deferimento posterior da tutela. 3. A tutela de urgência possui natureza de cognição sumária, com análise superficial do feito e pode ser modificada em julgamento derradeiro, motivo do dever de cautela do magistrado de origem, sobretudo em vista do risco de irreversibilidade de eventual demolição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001246-15.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 30/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, Prefeitura de Feijó/Ac, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 77/269. |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006663-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2020 12:35 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006663-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2020 12:35 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006663-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2020 12:35 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006663-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2020 12:35 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006663-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2020 12:35 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006663-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2020 12:35 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006663-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2020 12:35 |
| 26/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006663-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2020 12:35 |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, José Bartolomeu Araújo Pereira, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 63/75. |
| 18/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006399-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2020 23:20 |
| 18/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006399-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2020 23:20 |
| 18/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006399-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2020 23:20 |
| 18/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006399-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2020 23:20 |
| 18/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006399-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2020 23:20 |
| 04/08/2020 |
Documento
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| 20/07/2020 |
Documento
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| 20/07/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 54/57, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC |
| 20/07/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha p3zo2v, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 17/07/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.637, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/07/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de mudança de entendimento no julgamento derradeiro. Intimem-se os Agravados para Contrarrazões, a teor do art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, conforme previsão do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, a ocasionar a intimação do Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. Por derradeiro, à conclusão para julgamento. |
| 14/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005151-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/07/2020 22:24 |
| 14/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005151-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/07/2020 22:24 |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 17/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/03/2021 |
Parecer do MP Ciência. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/02/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. LIMINAR. POSTERGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitida a tutela de urgência quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contudo, vedada a concessão quando de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º, do art. 300, do CPC. 2. Inexiste perigo de demora na apreciação do pedido de urgência no caso, pois o Poder Judiciário permanece em atividade embora adaptado à situação da pandemia causada pelo novo coronavírus, tanto que determinadas as providências necessárias para os atos judiciais, afastando a denegação da justiça ou inutilidade da demanda no caso de deferimento posterior da tutela. 3. A tutela de urgência possui natureza de cognição sumária, com análise superficial do feito e pode ser modificada em julgamento derradeiro, motivo do dever de cautela do magistrado de origem, sobretudo em vista do risco de irreversibilidade de eventual demolição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001246-15.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |