1001246-15.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701512-70.2019.8.01.0013 Feijó Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  M G PIZZARIA ME
Advogada:  JANNYELLE MESQUITA DA SILVA  
Agravado:  JOSÉ BARTOLOMEU ARAÚJO PEREIRA
Advogado:  Karil Shesma Nascimento de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000479, com 6 folhas.
18/06/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/06/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
18/06/2021 Juntada de Outros documentos
18/06/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/07/2020 Comprovante de Recolhimento de Despesas
17/08/2020 Razões/Contrarrazões
26/08/2020 Razões/Contrarrazões
12/03/2021 Parecer do MP
Ciência.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/02/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. LIMINAR. POSTERGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitida a tutela de urgência quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contudo, vedada a concessão quando de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º, do art. 300, do CPC. 2. Inexiste perigo de demora na apreciação do pedido de urgência no caso, pois o Poder Judiciário permanece em atividade embora adaptado à situação da pandemia causada pelo novo coronavírus, tanto que determinadas as providências necessárias para os atos judiciais, afastando a denegação da justiça ou inutilidade da demanda no caso de deferimento posterior da tutela. 3. A tutela de urgência possui natureza de cognição sumária, com análise superficial do feito e pode ser modificada em julgamento derradeiro, motivo do dever de cautela do magistrado de origem, sobretudo em vista do risco de irreversibilidade de eventual demolição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001246-15.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021.