1001246-44.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700667-63.2022.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Itaucard S.A
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento  
Agravado:  Arlindo Silvestre Lopes

Movimentações

Data Movimento
31/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
31/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
31/10/2022 Juntada de Outros documentos
31/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
31/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 32/36, TRANSITOU EM JULGADO no dia 27 de outubro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. MORA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Ausente diligência quanto ao Réu/Agravado no endereço objeto da notificação, ex vi da prova de p. 62, dos autos de origem, afastada regular constituição em mora. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) ""O entendimento adotado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a moradecorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio denotificação, por via postal, com avisoderecebimento, no endereço dodevedorindicado no contrato não se adequa à particularidade do caso concreto,já que o endereço constante no contrato não é atendido pelos Correios e, por isso, sequer foiprocurado, o que afasta a presunção de que o apelado foi constituído em mora. É dever do credor fiduciário revisar o endereço constante do contrato e diligenciar no sentido de garantir que a correspondência seja efetivamente enviada aodestinatário, para efeitos de constitui-lo em mora. Vale lembrar que o credor tem outras opções além do envio de correspondência pelos Correios, a exemplo da notificação extrajudicial por cartório. Recurso de apelação não provido."(Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0717360-36.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/01/2022; Data de registro: 26/01/2022); e, (b) "Conforme o regramento legal, são requisitos para a expedição liminar do mandado de busca e apreensão: (a) a comprovação da mora do devedor fiduciante por meio de notificação ou protesto; (b) a juntada do instrumento contratual; e (c) a demonstração da dívida inadimplida. 2. De acordo com o escólio do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora do devedor pode ser feita por meio de protesto, por carta registrada expedida pelo cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento, prescindindo-se da assinatura do aviso de recebimento pelo destinatário. 3. A notificação extrajudicial não recebida em razão da ausência da destinatária não se afigura suficiente para caracterizar a mora da devedora fiduciante, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau. Em outras palavras, essa comunicação falha não permite a efetiva cientificação da mora pela devedora fiduciante, razão por que não atende aos requisitos para a expedição do mandado de busca e apreensão em detrimento da parte devedora. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Processo 0713592-34.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001246-44.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022.