| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700667-63.2022.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Itaucard S.A
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento |
| Agravado: | Arlindo Silvestre Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 31/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 32/36, TRANSITOU EM JULGADO no dia 27 de outubro de 2022. |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 31/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 32/36, TRANSITOU EM JULGADO no dia 27 de outubro de 2022. |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.158, DE 4/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.158, pp. 4 a 8, de 4 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 03/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. MORA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Ausente diligência quanto ao Réu/Agravado no endereço objeto da notificação, ex vi da prova de p. 62, dos autos de origem, afastada regular constituição em mora. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) ""O entendimento adotado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a moradecorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio denotificação, por via postal, com avisoderecebimento, no endereço dodevedorindicado no contrato não se adequa à particularidade do caso concreto,já que o endereço constante no contrato não é atendido pelos Correios e, por isso, sequer foiprocurado, o que afasta a presunção de que o apelado foi constituído em mora. É dever do credor fiduciário revisar o endereço constante do contrato e diligenciar no sentido de garantir que a correspondência seja efetivamente enviada aodestinatário, para efeitos de constitui-lo em mora. Vale lembrar que o credor tem outras opções além do envio de correspondência pelos Correios, a exemplo da notificação extrajudicial por cartório. Recurso de apelação não provido."(Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0717360-36.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/01/2022; Data de registro: 26/01/2022); e, (b) "Conforme o regramento legal, são requisitos para a expedição liminar do mandado de busca e apreensão: (a) a comprovação da mora do devedor fiduciante por meio de notificação ou protesto; (b) a juntada do instrumento contratual; e (c) a demonstração da dívida inadimplida. 2. De acordo com o escólio do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora do devedor pode ser feita por meio de protesto, por carta registrada expedida pelo cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento, prescindindo-se da assinatura do aviso de recebimento pelo destinatário. 3. A notificação extrajudicial não recebida em razão da ausência da destinatária não se afigura suficiente para caracterizar a mora da devedora fiduciante, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau. Em outras palavras, essa comunicação falha não permite a efetiva cientificação da mora pela devedora fiduciante, razão por que não atende aos requisitos para a expedição do mandado de busca e apreensão em detrimento da parte devedora. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Processo 0713592-34.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001246-44.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Arlindo Silvestre Lopes, sob o seguinte motivo: "não procurado". |
| 16/09/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 02/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/07/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.111, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
1001246-44.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.111, de 25 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/07/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso. Intime-se o Agravado para contrarrazões e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Após, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 21/07/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001246-44.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/10/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. MORA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Ausente diligência quanto ao Réu/Agravado no endereço objeto da notificação, ex vi da prova de p. 62, dos autos de origem, afastada regular constituição em mora. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) ""O entendimento adotado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a moradecorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio denotificação, por via postal, com avisoderecebimento, no endereço dodevedorindicado no contrato não se adequa à particularidade do caso concreto,já que o endereço constante no contrato não é atendido pelos Correios e, por isso, sequer foiprocurado, o que afasta a presunção de que o apelado foi constituído em mora. É dever do credor fiduciário revisar o endereço constante do contrato e diligenciar no sentido de garantir que a correspondência seja efetivamente enviada aodestinatário, para efeitos de constitui-lo em mora. Vale lembrar que o credor tem outras opções além do envio de correspondência pelos Correios, a exemplo da notificação extrajudicial por cartório. Recurso de apelação não provido."(Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0717360-36.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/01/2022; Data de registro: 26/01/2022); e, (b) "Conforme o regramento legal, são requisitos para a expedição liminar do mandado de busca e apreensão: (a) a comprovação da mora do devedor fiduciante por meio de notificação ou protesto; (b) a juntada do instrumento contratual; e (c) a demonstração da dívida inadimplida. 2. De acordo com o escólio do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora do devedor pode ser feita por meio de protesto, por carta registrada expedida pelo cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento, prescindindo-se da assinatura do aviso de recebimento pelo destinatário. 3. A notificação extrajudicial não recebida em razão da ausência da destinatária não se afigura suficiente para caracterizar a mora da devedora fiduciante, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau. Em outras palavras, essa comunicação falha não permite a efetiva cientificação da mora pela devedora fiduciante, razão por que não atende aos requisitos para a expedição do mandado de busca e apreensão em detrimento da parte devedora. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Processo 0713592-34.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001246-44.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. |