| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706778-74.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
JOSÉ FRANCISCO UCHÔA DOS SANTOS
Advogado:  Isleudo Portela da Costa |
| Agravado: |
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/61, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de novembro de 2022. |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/61, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de novembro de 2022. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.168, DE 19/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.168, pp. 4 a 10, de 19 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e desta Câmara Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000) relativizam a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Não acarreta prejuízo ao sustento básico do Agravante a penhora mensal de 10% do seu numerário líquido. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001251-66.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006115-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 05/08/2022 07:30 |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Julgamento
Concluso ao Relator |
| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.113, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/07/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a instituição financeira Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual ou pedido de sustentação oral, no prazo regimental. Ausente interesse público ou social a ocasionar a manifestação do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do Código de Processo Civil). Por derradeiro, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
1001251-66.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.111, de 25 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de julho de 2022. |
| 21/07/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001251-66.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2022 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/10/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e desta Câmara Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000) relativizam a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Não acarreta prejuízo ao sustento básico do Agravante a penhora mensal de 10% do seu numerário líquido. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001251-66.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |