1001251-66.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706778-74.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  JOSÉ FRANCISCO UCHÔA DOS SANTOS
Advogado:  Isleudo Portela da Costa  
Agravado:  Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
18/11/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/11/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/11/2022 Juntada de Outros documentos
17/11/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
17/11/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/61, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de novembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/08/2022 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/10/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e desta Câmara Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000) relativizam a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Não acarreta prejuízo ao sustento básico do Agravante a penhora mensal de 10% do seu numerário líquido. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001251-66.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022.