| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702351-68.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Tiago Salomão Viana
Advogado:  Tiago Salomão Viana |
| Agravado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado:  Emerson de Oliveira Jarude Thomaz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 24/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 23/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 22 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 24/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 23/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 22 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico retificando parte da certidão de publicação lançada nestes autos para constar: ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.848 DE 28/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.848, pp. 3/21, de 28 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.840 DE 18/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.848, pp. 3/21, de 28 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de agosto de 2025. |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 27/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 22/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 17/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013185-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 16/07/2025 16:26 |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/06/2025 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tiago Salomão Viana, atuando em causa própria, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move União Educacional do Norte LTDA, rejeitou liminarmente a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo ora Agravante. A magistrada a quo fundamentou sua decisão na tese de que o referido instituto defensivo teria perdido sua utilidade e, por conseguinte, sua razão de existir no ordenamento jurídico pátrio após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual passou a admitir a oposição de Embargos à Execução independentemente da prévia garantia do juízo. Considerou, ademais, que as matérias veiculadas pelo executado seriam de mérito, próprias dos embargos. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, a plena vigência e aplicabilidade da Exceção de Pré-Executividade, especialmente para a veiculação de matérias de ordem pública e daquelas que não demandam dilação probatória, citando para tanto jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Egrégio Tribunal. Assevera que o não conhecimento de sua defesa configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, mormente por ter arguido questões como a ausência de título executivo hígido pela não juntada de nota promissória e a ocorrência de prescrição. Aponta, ainda, um suposto equívoco no arquivamento de seus Embargos à Execução, o que reforçaria a necessidade de análise da via defensiva excepcional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ulteriormente, pela sua reforma integral. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado, e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. Anoto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providências dessas naturezas deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em juízo de cognição superficial, entendo que se encontram presentes os requisitos legais acima. A probabilidade do direito reside no fato de que a oposição de exceção de pré-executividade é perfeitamente possível, desde que as questões suscitadas possam ser reconhecidas de plano e que seja desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido, cito a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO/DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS83E7DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. O col. Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fáticoprobatório dos autos, entendeu queO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, TAL COMO PROPUGNADO, NÃO PODERIA SER ANALISADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS NÃO É VERIFICÁVEL DE PLANO, DEPENDENDO DE CONTRADITÓRIO/DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE(Súmula83/STJ). 3. Derruir a afirmativa de que o caso exige contraditório/dilação probatória, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula7do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ;AgInt no AREsp 764.227/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) No caso dos autos, o agravante invoca questões dessa natureza, como a ausência de título executivo hígido pela não juntada de nota promissória e a ocorrência de prescrição, o que confere plausibilidade jurídica à tese recursal de que houve negativa de prestação jurisdicional. No tocante ao periculum in mora, também se evidencia a urgência da providência pleiteada, pois, em razão do prosseguimento da execução, encontra-se sob risco concreto de atos de constrição patrimonial (bloqueio de valores via Sisbajud, cuja tentativa já fora deferida às fls. 244). Desse modo, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e determino, por conseguinte, a imediata suspensão do curso da Ação de Execução nº 0702351-68.2018.8.01.0001, bem como de todos os atos constritivos dela decorrentes, até o julgamento final do mérito deste Agravo de Instrumento. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
1001253-31.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.803, de 24 de junho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/06/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001253-31.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 18/06/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 18/06/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Eva Evangelista nos autos de nº 0702351-68.2018.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/08/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |