| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701369-83.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
A. N. T. FILHO - ME (AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS MUSTANG)
Advogado:  Paulo André Carneiro Dinelli da Costa |
| Agravado: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012063, com 5 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.851, pp. 149/153 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012063, com 5 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.851, pp. 149/153 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL INDEMONSTRADA. JUNTADA DE PROVAS. OPORTUNIDADE. INÉRCIA. AGRAVO DESPROVIDO. A hipossuficiência que justifica o deferimento da gratuidade judiciária às pessoasjurídicas é a atual, escorreito o indeferimento quando os elementos de prova tratarem de exercícios financeiros passados acrescido da inércia do Requerente diante da oportunidade de fornecer provas quanto à situação econômica corrente. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001262-66.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007697-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 24/09/2020 10:44 |
| 24/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007697-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 24/09/2020 10:44 |
| 24/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007697-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 24/09/2020 10:44 |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao Banco Bradesco S/A. |
| 02/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 04/08/2020 |
Documento
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| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.648, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte A. N. T. FILHO - ME (AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS MUSTANG), por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 31/07/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 87/90 e despacho, fls. 95/96, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.647, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/07/2020 |
Mero expediente
Destarte, devolvo o processo à Gerência de Feitos visando o aguardo do término do prazo concedido à parte agravada para contrarrazões, com a posterior conclusão para julgamento derradeiro. Cumpra-se. |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005660-1 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 28/07/2020 01:22 |
| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005660-1 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 28/07/2020 01:22 |
| 22/07/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.640, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/07/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Destarte, em juízo de cognição sumária, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ausente deferimento da gratuidade judiciária, determino à Agravante o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, no prazo de cinco dias, pena de deserção. Observada a deliberação judicial pela empresa Agravante, determino a intimação da parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de descumprimento, à conclusão. Sem qualquer das circunstâncias do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2020 |
Juntada de Guia |
| 24/09/2020 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL INDEMONSTRADA. JUNTADA DE PROVAS. OPORTUNIDADE. INÉRCIA. AGRAVO DESPROVIDO. A hipossuficiência que justifica o deferimento da gratuidade judiciária às pessoasjurídicas é a atual, escorreito o indeferimento quando os elementos de prova tratarem de exercícios financeiros passados acrescido da inércia do Requerente diante da oportunidade de fornecer provas quanto à situação econômica corrente. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001262-66.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |