1001264-31.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700617-45.2019.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Agravada:  Maria Antônia da Mota Ferreira
Advogada:  Ocilene Alencar de Souza  

Movimentações

Data Movimento
07/05/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
07/05/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
07/05/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
06/05/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
06/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 332/338, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de abril de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/09/2023 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/03/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. ASTREINTES. EXCESSO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora alegação do Recorrente quanto à falta de demonstração dos efetivos descontos objeto dos autos, ressai documento que comprova os descontos, além do reconhecimento pela própria instituição financeira na origem, tanto que defende - inclusive nesta sede recursal - o início dos descontos em fevereiro de 2016 e suspensão em abril de 2019. Quanto ao argumento recursal de erronia dos cálculos judiciais porque iniciados os descontos em fevereiro de 2016 ao invés de dezembro de 2015, de leitura atenta do documento elaborado pelo contador judicial ressai a data inicial de fevereiro de 2016. Dotada de presunção de veracidade a contadoria judicial quanto à produção das planilhas, no caso concreto elaboradas em duas oportunidades, contendo segunda atualização, em nada alterando os parâmetros fixados em sentença, conforme terceira manifestação do órgão oficial nos autos, inclusive apresentando esclarecimentos a respeito. A multa coercitiva pode ser aplicada e alterada a qualquer tempo, mesmo de ofício, quer na fase de conhecimento ou de execução, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil. Ademais, objetiva a multa diária exercer pressão sobre o executado para o cumprimento da obrigação, representando faculdade do juiz desde que observada a suficiência e compatibilidade da medida com a obrigação e a concessão de prazo razoável para cumprimento. No caso, manter a multa no valor fixado na decisão representaria enriquecimento ilícito da Autora, ora Agravada, dado que o montante supera o triplo da obrigação principal, destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado reduzir o quantum fixado nas astreintes ao patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001264-31.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024 Desª. Eva Evangelista