| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700617-45.2019.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravada: |
Maria Antônia da Mota Ferreira
Advogada:  Ocilene Alencar de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 332/338, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de abril de 2024. |
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 332/338, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de abril de 2024. |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/03/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. ASTREINTES. EXCESSO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora alegação do Recorrente quanto à falta de demonstração dos efetivos descontos objeto dos autos, ressai documento que comprova os descontos, além do reconhecimento pela própria instituição financeira na origem, tanto que defende - inclusive nesta sede recursal - o início dos descontos em fevereiro de 2016 e suspensão em abril de 2019. Quanto ao argumento recursal de erronia dos cálculos judiciais porque iniciados os descontos em fevereiro de 2016 ao invés de dezembro de 2015, de leitura atenta do documento elaborado pelo contador judicial ressai a data inicial de fevereiro de 2016. Dotada de presunção de veracidade a contadoria judicial quanto à produção das planilhas, no caso concreto elaboradas em duas oportunidades, contendo segunda atualização, em nada alterando os parâmetros fixados em sentença, conforme terceira manifestação do órgão oficial nos autos, inclusive apresentando esclarecimentos a respeito. A multa coercitiva pode ser aplicada e alterada a qualquer tempo, mesmo de ofício, quer na fase de conhecimento ou de execução, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil. Ademais, objetiva a multa diária exercer pressão sobre o executado para o cumprimento da obrigação, representando faculdade do juiz desde que observada a suficiência e compatibilidade da medida com a obrigação e a concessão de prazo razoável para cumprimento. No caso, manter a multa no valor fixado na decisão representaria enriquecimento ilícito da Autora, ora Agravada, dado que o montante supera o triplo da obrigação principal, destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado reduzir o quantum fixado nas astreintes ao patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001264-31.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024 Desª. Eva Evangelista |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008783-6 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 19/09/2023 00:03 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008783-6 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 19/09/2023 00:03 |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.370, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como para se manifestar quanto à eventual oposição ao julgamento virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, , nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações extraídas do SAJ-PG. |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.368, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/08/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). Intimem-se as partes para manifestação quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância, à falta das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001264-31.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.363, de 17 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 17 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001264-31.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 15/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de n. 1000524-15.2019.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2023 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/03/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. ASTREINTES. EXCESSO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora alegação do Recorrente quanto à falta de demonstração dos efetivos descontos objeto dos autos, ressai documento que comprova os descontos, além do reconhecimento pela própria instituição financeira na origem, tanto que defende - inclusive nesta sede recursal - o início dos descontos em fevereiro de 2016 e suspensão em abril de 2019. Quanto ao argumento recursal de erronia dos cálculos judiciais porque iniciados os descontos em fevereiro de 2016 ao invés de dezembro de 2015, de leitura atenta do documento elaborado pelo contador judicial ressai a data inicial de fevereiro de 2016. Dotada de presunção de veracidade a contadoria judicial quanto à produção das planilhas, no caso concreto elaboradas em duas oportunidades, contendo segunda atualização, em nada alterando os parâmetros fixados em sentença, conforme terceira manifestação do órgão oficial nos autos, inclusive apresentando esclarecimentos a respeito. A multa coercitiva pode ser aplicada e alterada a qualquer tempo, mesmo de ofício, quer na fase de conhecimento ou de execução, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil. Ademais, objetiva a multa diária exercer pressão sobre o executado para o cumprimento da obrigação, representando faculdade do juiz desde que observada a suficiência e compatibilidade da medida com a obrigação e a concessão de prazo razoável para cumprimento. No caso, manter a multa no valor fixado na decisão representaria enriquecimento ilícito da Autora, ora Agravada, dado que o montante supera o triplo da obrigação principal, destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado reduzir o quantum fixado nas astreintes ao patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001264-31.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024 Desª. Eva Evangelista |