| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704861-44.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Eros da Costa Calixto
Advogado:  Paulo Victor da Silva Marinho |
| Agravado: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 31/10/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Dia Servidor Público 28 de outubro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.637, de 8/10/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.637, pp. 11 a 19, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/10/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/10/2024 |
Prejudicado o recurso
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 03/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/07/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 03/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.570, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/07/2024 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eros da Costa Calixto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco nos autos da Ação para Concessão de Aposentadoria nº 0704861-44.2024.8.01.0001, proposta pela parte agravante em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Acre, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) Decisão A autora apresentou embargos de declaração em face da decisão de p. 102 a qual concedeu o parcelamento das custas processuais. Acolho os embargos e ao mesmo tempo indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita tendo em vista que a autora recebe, mensalmente, proventos brutos superiores a R$11 mil reais, sendo que o líquido em torno dos R$ 4 mil reais, padrão plenamente compatível com a classe média brasileira, não configurando, neste caso, a alegada hipossuficiência, que é reservada àqueles que realmente dela necessitam. Desta forma indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Acolho os embargos. Determino a remessa dos autos para a Contadoria visando a anulação das guias de pp. 104/115. Intime-se. Cumpra-se. Os autos devem retornar para a fila "concluso inicial". Rio Branco-(AC), 20 de maio de 2024. (...) O agravante requer em síntese: a) Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, em sede de Agravo de Instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem; b) Seja RECEBIDO o presente Agravo de Instrumento com EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.019, inc. I, do CPC), até que seja decidido o mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento; c) Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. Decisão interlocutória de p. 138, ora combatida, nos termos da fundamentação, como medida de justiça. Às fls. 26/27, determinei a intimação do Agravante para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse por meio de documentação idônea a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. O recorrente trouxe às fls. 32/105: comprovante de declaração de imposto de renda; extratos bancários, extratos de empréstimos, notas fiscais de gastos em supermercado, recibo de despesas com saúde, laudo médico, receituário médico entre outros. É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e dispensado de preparo recursal, em razão da assistência judiciária que ora defiro, ante a documentação apresentada pelo recorrente. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do vindicado efeito suspensivo. Isso pelo fato de a análise quanto ao pedido da assistência judiciária gratuita deve atenção a alguns requisitos e que devem ser sopesados tanto na instância singela, quanto neste Tribunal Ad Quem e que não se confundem. Isto à luz das regras dispostas no Código de Processo Civil de 2015, especialmente os artigos 98, 99, 100, 101 e 102, que tratam do tema, de modo que há plausibilidade quanto à medida postulada. O acervo probatório dos autos originários merecem análise, sobretudo quanto o valor das custas iniciais do processo atrelado à remuneração que o agravante recebe mensalmente e as suas despesas mensais. Razão disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, concedo a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008286-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2024 11:04 |
| 21/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.562, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
1001268-34.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.561, de 20 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/06/2024 |
Mero expediente
Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: últimas declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Publique-se. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001268-34.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/06/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/10/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |