| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702601-33.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Tam Linhas Aéreas S.A
Advogado:  Fabio Rivelli |
| Agravada: |
Monicely Rodrigues Sales
Advogada:  RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000389, com 6 folhas. |
| 16/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000389, com 6 folhas. |
| 16/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 92/97 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de março de 2021. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 14 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001435-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2021 17:18 Complemento: Ciência. |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO CANCELADO. PANDEMIA. LEIS N.ºs 14.034/2020 e 14.046/2020. DECISÃO ATACADA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Tratando o caso concreto de cancelamento de voo internacional atribuído ao decreto de pandemia do COVID-19, não subsiste a decisão atacada em razão das Leis n.ºs 14.034/2020 e 14.046/2020. Recurso provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001268-73.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000052-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/01/2021 16:52 |
| 26/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010992-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/12/2020 23:49 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.722, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Eis que, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, facultada retratação. Intimem-se os Agravados para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contraminuta recursal, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância em vista do interesse de incapazes Autores A. S. A.; A. B. R. C.; e, O. R. C. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias, quanto a eventual contrariedade ao julgamento deste feito na modalidade virtual ou interesse em sustentação oral, a teor do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. Relator |
| 12/08/2020 |
Documento
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| 17/07/2020 |
Documento
|
| 17/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.637, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/07/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a dinâmica dos autos originários, constato protocolada a inicial em 13.03.2020, antecedendo a edição das Medidas Provisórias 925 (18.03.2020) e 948 (08.04.2020), ambas relacionadas ao setor da aviação civil. Com efeito, antecedendo o exame do pedido de urgência formulado neste recurso, faculto ao Juízo de origem eventual retratação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo assinalado (15 dias), com ou sem retratação do Juízo de origem, determino nova conclusão destes autos. Encaminhe-se cópia deste despacho ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Intimem-se. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/01/2021 |
Parecer do MP |
| 12/03/2021 |
Parecer do MP Ciência. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO CANCELADO. PANDEMIA. LEIS N.ºs 14.034/2020 e 14.046/2020. DECISÃO ATACADA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Tratando o caso concreto de cancelamento de voo internacional atribuído ao decreto de pandemia do COVID-19, não subsiste a decisão atacada em razão das Leis n.ºs 14.034/2020 e 14.046/2020. Recurso provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001268-73.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |