1001275-94.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714721-74.2021.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Agravante:  Lojas Riachuelo S/A
Advogado:  CELSO LUIZ DE OLIVEIRA  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  

Movimentações

Data Movimento
25/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
25/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
25/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
25/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 96/103 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/09/2022 Razões/Contrarrazões
11/10/2022 Parecer do MP
05/12/2022 Contrarazões
30/03/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/03/2023 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. TEMA Nº 745. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tema nº 745, do STF, definiu a inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior aos das operações em geral, contudo, modulados os efeitos da decisão, para produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações propostas até a data do início do julgamento do mérito, em 05.02.2021. 2. Desnecessário o aguardo do trânsito em julgado de acórdão prolatado em repercussão geral, para aplicação de seu teor, inclusive quanto à modulação de efeitos. 3. Impetrado o Mandamus na origem em novembro de 2021, sem reparo a decisão que, observando a modulação de efeitos do Tema nº 745, apontou à necessária observância à legislação vigente sobre a matéria até o exercício financeiro de 2024, sem que referida delimitação temporal implique em concessão da segurança para efeitos futuros. 4. Precedente deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Não obstante tenham sido consideradas inconstitucionais as alíquotas de ICMS nos serviços de telecomunicações e de energia elétrica cobradas em patamar superior ao das operações em geral, o fato é que a considerar a modulação de seus efeitos, a apelante deverá observar a legislação vigente sobre a matéria até o exercício financeiro de 2024, já que a presente ação mandamental foi proposta no dia 16/09/2021, e a Suprema Corte ressalvou apenas as ações interpostas até o dia 05/02/2021. (...) 4. Preliminar afastada. Apelação não provida.(Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712086-23.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/06/2022; Data de registro: 13/06/2022)" 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001275-94.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 fevereiro de 2023.