| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705639-58.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda
Advogada:  SILVANE SECAGNO |
| Agravado: | CENTRO TERAPEUTICO POPULAR LTDA - ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000390, com 6 folhas. |
| 16/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000390, com 6 folhas. |
| 16/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 106/111 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2021. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 12 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. MORA. PENHORA: 10% DO SALÁRIO DESTINADO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. Tendo em vista julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e deste Órgão Fracionado Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000), relativizada a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Segundo os autos de origem, os Agravados auferem renda mensal de R$ 3.000,00 quando a um e, superior a R$ 9.000,00 o outro, dessarte, a penhora mensal de 10% do numerário de cada não prejudica o sustento pessoal e familiar, em especial, à falta de informe de dependentes ou alimentandos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001276-50.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada dos Avisos de Recebimento - A.R., referente às Cartas de Intimação expedida aos agravados Jefrson da Silva Mendonça, CENTRO TERAPEUTICO POPULAR LTDA - ME, Manoel Alves Cavalcante Albuquerque Neto. |
| 19/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 19/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 19/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 04/08/2020 |
Documento
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| 31/07/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 93/94, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC |
| 31/07/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 93/94, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC |
| 31/07/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 93/94, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC |
| 22/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.640, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/07/2020 |
Mero expediente
Sem pedido liminar, intime-se a parte Agravada para contrarrazões. Ausente interesse público ou social neste Agravo de Instrumento a justificar a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, intimem-se as partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, a teor do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Intimem-se. |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 15/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. MORA. PENHORA: 10% DO SALÁRIO DESTINADO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. Tendo em vista julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e deste Órgão Fracionado Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000), relativizada a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Segundo os autos de origem, os Agravados auferem renda mensal de R$ 3.000,00 quando a um e, superior a R$ 9.000,00 o outro, dessarte, a penhora mensal de 10% do numerário de cada não prejudica o sustento pessoal e familiar, em especial, à falta de informe de dependentes ou alimentandos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001276-50.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |