1001276-50.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705639-58.2017.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda
Advogada:  SILVANE SECAGNO  
Agravado:  CENTRO TERAPEUTICO POPULAR LTDA - ME
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000390, com 6 folhas.
16/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
16/03/2021 Juntada de Outros documentos
16/03/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/02/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. MORA. PENHORA: 10% DO SALÁRIO DESTINADO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. Tendo em vista julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e deste Órgão Fracionado Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000), relativizada a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Segundo os autos de origem, os Agravados auferem renda mensal de R$ 3.000,00 quando a um e, superior a R$ 9.000,00 o outro, dessarte, a penhora mensal de 10% do numerário de cada não prejudica o sustento pessoal e familiar, em especial, à falta de informe de dependentes ou alimentandos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001276-50.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021.