| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715910-87.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Estevão Almeida da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Agravado: |
Banco Pan S/A
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Malote-Informação-Devolução peças à origem |
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 23 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Malote-Informação-Devolução peças à origem |
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 23 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 18/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018205-9 Tipo da Petição: Informações Data: 18/09/2025 10:53 |
| 09/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.826, de 25/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.826, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 24/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 23/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 21/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte Agravada. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012420-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/07/2025 08:42 |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 25/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 24/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/06/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estevão Almeida da Silva, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Prestação de Contas, nº 0715910-87.2021.8.01.0001, que move em desfavor de Banco Pan S.A. De início, postulou o Agravante "dispensa do preparo recursal, ex vi o inc. VIII do art. 98, (ou art. 99, § 7º) c/c art. 1007, § 1º do Código de Processo Civil, vez que é pessoa com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios" - fl. 1. Na sequência, narrou, que "às fls. 445-446 impugnou os cálculos apresentados pela contadoria às fls. 436, aduzindo que o cálculo do contador, de fls. 436, atualizou erroneamente o débito de fls. 370, sobretudo porque em se tratando de contrato parcelado, a correção monetária e os juros devem contar a partir de cada parcela, sejam para os valores já pagas pelo Autor, sejam pelos valores não adimplidos" fl. 4. Aduziu que "a Defensoria Pública, em suas manifestações às fls. 445-446 e 454, apontou de forma detalhada as falhas nos cálculos, destacando a ausência de correção monetária individualizada das parcelas já adimplidas, a não consideração dos juros de forma parcelada - conforme o regime financeiro aplicável em contratos de financiamento -, bem como a omissão quanto à amortização decorrente do seguro vinculado ao contrato de alienação fiduciária" - fl. 5. Asseverou, "A parte agravante é pessoa humilde, beneficiária da justiça gratuita, estando assistida pela Defensoria Pública do Estado e, portanto, não reúne condições financeiras e nem técnicas de elaborar a planilha nos moldes como requerido pelo juízo a quo" fl. 6. Frisou que, "É fato inconteste que os cálculos não estão adequados, trata-se de contrato de alienação fiduciária, com parcelas sucessivas e mensais, que há de ser atualizado desta forma. Veja Excelências que o cálculo traz valor uno, sem quaisquer parcelas, correção monetária e juros contados a partir do vencimento e do pagamento. A insurgência da Defensoria acerca da correção monetária e dos juros não é mera desconformidade, é, na verdade, requerimento que visa garantir a correta apuração de valores" fl. 9. Ao final, postulou - fls. 11/13: "1. O conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por preencher os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à sua tempestividade e cabimento; 2. O deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a hipossuficiência econômica da parte Agravante, já reconhecida nos autos originários; 3. A intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; 4. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento; 5. No mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de fl. 455, com a consequente: a) Determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja realizada a elaboração de novo cálculo, com individualização de cada parcela, observando-se a correção monetária e os juros desde a data de vencimento de cada obrigação; b) Determinação para que o Banco Agravado junte aos autos os documentos que comprovem eventual quitação do débito por meio do seguro vinculado ao contrato de financiamento ou ainda documentos referentes à apólice e sua atual situação, reconhecendo-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; c) Reconhecimento do direito da parte exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita, à confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade da apuração; 6. Seja oficiado o Juízo de origem, informando a interposição do presente Agravo de Instrumento, para que, querendo, possa reconsiderar a decisão agravada, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC; 7. A condenação da parte Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido e o recurso venha a ser provido." É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, c/c o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. In casu, conforme relatado alhures, pretende o Agravante suspender os efeitos da decisão agravada, bem ainda a determinação de "remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo cálculo, a fim de que seja realizada a elaboração de novo cálculo, com individualização de cada parcela, observando-se a correção monetária e os juros desde a data de vencimento de cada obrigação" e, a inversão do ônus da prova para que a parte Agravada "junte aos autos os documentos que comprovem eventual quitação do débito por meio do seguro vinculado ao contrato de financiamento ou ainda documentos referentes à apólice e sua atual situação". Com efeito, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise do feito principal, tenho que, ao menos de plano, a decisão encontra-se revestida dos requisitos legais. Desta feita, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ativo. Logo, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral (art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo. Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. Providências de estilo. |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001281-96.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/06/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 23/06/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2025 |
Manifestação |
| 18/09/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/07/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |